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PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC - LEI COMPLR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:06

PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC - LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. 1. O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher". Tal legislação se aplica, pois, ao servidor público que atue como policial. 2. Não se pode confundir a figura do servidor público com a do empregado público. O primeiro mantém com o estado um vínculo estatutário e, no mais das vezes, está vinculado a um regime próprio de previdência social. Já o segundo mantém uma relação de natureza celetista e está vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social. 3. No caso dos autos, a autora não é servidora pública; ela é empregada pública, estando, assim, sujeita ao RGPS. Tanto assim o é que o seu empregador, o Município de Amparo/SP, emitiu o PPP de fls. 42/44, o que é típico do RGPS. 4. O RGPS não contempla, no rol dos seus benefícios, a aposentadoria especial pleiteada pela autora. Neste, há a previsão de que o guarda municipal pode vir a fazer jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, desde que preencha os requisitos legais, em especial o labor em condições enquadradas como especiais pelo período mínimo de 25 anos. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar 55/85, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido. 5. A apelante não comprovou que se ativou submetida a condições especiais por período igual ou superior a 25 anos, de modo que ela não faz jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91. Registre-se que a apelante, em sua inicial, alegou que "possui 28 anos, 7 meses e 13 dias de trabalho, sendo 18 anos só de guarda municipal". Ainda que se considere o período de 18 anos laborados pela apelante na guarda municipal como especial - o que não foi pleiteado - não há como se deferir a aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, eis que, para tanto, seria necessário que ela tivesse se ativado por 25 anos em tal cargo, consoante se extrai de tal dispositivo legal e da jurisprudência antes mencionada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278099 - 0037149-88.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037149-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037149-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ROSANA APARECIDA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP322529 PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO
CODINOME:ROSANA APARECIDA DIAS DE SOUZA PAULI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000426120158260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC - LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.
1. O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher". Tal legislação se aplica, pois, ao servidor público que atue como policial.
2. Não se pode confundir a figura do servidor público com a do empregado público. O primeiro mantém com o estado um vínculo estatutário e, no mais das vezes, está vinculado a um regime próprio de previdência social. Já o segundo mantém uma relação de natureza celetista e está vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
3. No caso dos autos, a autora não é servidora pública; ela é empregada pública, estando, assim, sujeita ao RGPS. Tanto assim o é que o seu empregador, o Município de Amparo/SP, emitiu o PPP de fls. 42/44, o que é típico do RGPS.
4. O RGPS não contempla, no rol dos seus benefícios, a aposentadoria especial pleiteada pela autora. Neste, há a previsão de que o guarda municipal pode vir a fazer jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, desde que preencha os requisitos legais, em especial o labor em condições enquadradas como especiais pelo período mínimo de 25 anos. Logo, a autora não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar 55/85, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido.
5. A apelante não comprovou que se ativou submetida a condições especiais por período igual ou superior a 25 anos, de modo que ela não faz jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91. Registre-se que a apelante, em sua inicial, alegou que "possui 28 anos, 7 meses e 13 dias de trabalho, sendo 18 anos só de guarda municipal". Ainda que se considere o período de 18 anos laborados pela apelante na guarda municipal como especial - o que não foi pleiteado - não há como se deferir a aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, eis que, para tanto, seria necessário que ela tivesse se ativado por 25 anos em tal cargo, consoante se extrai de tal dispositivo legal e da jurisprudência antes mencionada.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037149-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037149-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ROSANA APARECIDA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP322529 PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO
CODINOME:ROSANA APARECIDA DIAS DE SOUZA PAULI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000426120158260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 144/147 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

A autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: faz jus a aposentadoria especial, considerando que "possui mais de 25 anos de contribuição e 18 anos no cargo de natureza estritamente policial".

O INSS não apresentou contrarrazões.

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 162).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 162, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 1° DA LC - LEI COMPLEMENTAR 51/1985 - INAPLICABILIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTES PÚBLICOS.

O artigo 1°, da Lei Complementar 51/85 estabelece que "O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher".

Tal legislação se aplica, pois, ao servidor público que atue como policial.

Não se pode, contudo, confundir a figura do servidor público com a do empregado público. O primeiro mantém com o estado um vínculo estatutário e, no mais das vezes, está vinculado a um regime próprio de previdência social. Já o segundo mantém uma relação de natureza celetista e está vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

No caso dos autos, a autora não é servidora pública; ela é empregada pública, estando, assim, sujeita ao RGPS. Tanto assim o é que o seu empregador, o Município de Amparo/SP, emitiu o PPP de fls. 42/44, o que é típico do RGPS.

Ocorre que o RGPS não contempla, no rol dos seus benefícios, a aposentadoria especial pleiteada pela autora. Neste, há a previsão de que o guarda municipal pode vir a fazer jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, desde que preencha os requisitos legais, em especial o labor em condições enquadradas como especiais pelo período mínimo de 25 anos.

Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.

1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

4. O trabalho exercido na função de "guarda municipal" enquadra-se no rol de atividades especiais, sendo forçoso reconhecer sua periculosidade, conforme previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.

5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

6. Termo inicial do benefício previdenciário fixado na data do requerimento administrativo.

7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.

8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.

9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

10. Reexame necessário provido em parte. Apelação do INSS não provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1764146 - 0001617-97.2011.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018 )

Logo, a autora não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar 55/85, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente tal pedido.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.

Por outro lado, verifico que a apelante não comprovou que se ativou submetida a condições especiais por período igual ou superior a 25 anos, de modo que ela não faz jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Registre-se que a apelante, em sua inicial, alegou que "possui 28 anos, 7 meses e 13 dias de trabalho, sendo 18 anos só de guarda municipal".

Ainda que se considere o período de 18 anos laborados pela apelante na guarda municipal como especial - o que não foi pleiteado - não há como se deferir a aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei 8.213/91, eis que, para tanto, seria necessário que ela tivesse se ativado por 25 anos em tal cargo, consoante se extrai de tal dispositivo legal e da jurisprudência antes mencionada.

Portanto, deve ser desprovido o recurso no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria especial.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 06/08/2018 12:52:20



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