Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5351484-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO A BENEFÍCIO
DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.221.446/RJ. TEMA 1.095 STF. REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do
acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º
8.213/91
- Aplicação da Tese 1.095 do STF: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por
ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de
aposentadoria”.
- Embora demonstrada, in casu, a necessidade de assistência permanente de terceiros, deve ser
aplicado o entendimento sedimentado pelo STF, tendo em vista que o requerente é beneficiário
de aposentadoria por idade, e não por invalidez, como prevê a legislação.
- Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351484-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDUARDO DE TOLEDO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351484-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDUARDO DE TOLEDO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando a concessão do acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao
benefício de aposentadoria por idade de registro nº 183.600.120-4 que passou a receber em
11/5/2018, em virtude da demonstração nos autos da necessidade de assistência permanente
de outra pessoa.
O juízo a quo improcedente o pedido.
Apela, o autor, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5351484-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDUARDO DE TOLEDO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de pedido de majoração do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/183.600.120-
4) em 25%, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/91, indeferido administrativamente em
3/12/2018 (Id. 146120236).
A questão sub judice, portanto, envolve a possibilidade ou não de estender ao benefício de
aposentadoria por idade, previsto no art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios, o acréscimo de
25% ao salário de benefício em virtude da demonstração nos autos da necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, nos exatos termos do art. 45 do mesmo diploma
normativo, in verbis: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
A esse respeito, em 12/5/2016, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, nos autos do Incidente de Uniformização de registro nº 5000890-
49.2014.4.04.7133 – RS, fixou a seguinte tese jurídica: “Comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto regularmente para a
aposentadoria por invalidez, aos demais benefícios de aposentadoria.”
Em 22/8/2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema por ocasião do
julgamento do REsp 1.648.305 - RS, proferiu decisão de seguinte teor:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
“AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007).
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL,
PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”, previsto no
art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
III – O “auxílio-acompanhante” consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de
assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais,
no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado,
podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
IV – Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do
requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua
concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício
originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo
incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais
que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos
dependentes.
V – A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos
arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI – O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas
as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo,
ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência,
inclusive na seara previdenciária.
VII – A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada
interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII – A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia
indicação da fonte de custeio porquanto o “auxílio-acompanhante” não consta no rol do art. 18
da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX – Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílio- acompanhante” a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X – Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade
de aposentadoria.”
XI – Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII – Recurso Especial do INSS improvido.”
(Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção. RE 1.648.305 - RS. Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA. Data do julgamento 22/8/2018. Data de publicação 26/9/2018, DJe, RSTJ vol.
252 p. 314)
Fixada, assim, a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Comprovadas a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria” (Tema Repetitivo nº 982).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal proferiu, em 7/8/2020, acórdão de afetação cuja
ementa segue transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DENOMINADO
AUXÍLIOACOMPANHANTE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO
NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991 PARA OS SEGURADOS APOSENTADOS POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CONTRAPOSIÇÃO AOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
VINCULANTE 37. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E NECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 8.002. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER
FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.”
O assunto foi inscrito como Tema nº 1.095 da Gestão da Repercussão Geral do portal do
Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição:
“Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que
comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
independentemente da espécie de aposentadoria”.
Sobreveio, em 10/3/2021, através do julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.446/RJ,
decisão de seguinte teor:
“Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão
geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal
de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de
25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio.
Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário
provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como
destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais
segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos
princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos
dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado
até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou
administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não
sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a
todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”
(Supremo Tribunal Federal, Pleno. RE 1.221.446 - RJ. Rel. Ministro DIAS TOFOLLI. Data do
julgamento 21/6/2021. Data de publicação 4/8/2021)
Do voto do Ministro relator se infere que, “não obstante o louvável intuito de proteção às
pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, o entendimento externado no acórdão
recorrido no sentido da possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante” para além da
hipótese prevista em lei, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia,
não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, especificando que a
extensão pleiteada encontra óbice nos “princípios da legalidade, da reserva legal e da
distributividade, da regra da contrapartida e da firme jurisprudência desta Corte no sentido da
imprescindibilidade de lei para a criação e a ampliação de benefícios ou vantagens
previdenciárias”.
Como se vê, embora demonstrada, in casu, a necessidade de assistência permanente de
terceiros pelo laudo médico pericial (Id. 146120260), em se tratando de pedido de concessão do
acréscimo a benefício diverso da aposentadoria por invalidez, como prevê a legislação, e na
linha do quanto sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, de rigor o
reconhecimento de sua improcedência.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EXTENSÃO A BENEFÍCIO
DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.221.446/RJ. TEMA 1.095 STF. REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO.
- Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a concessão do
acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º
8.213/91
- Aplicação da Tese 1.095 do STF: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível,
por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às
espécies de aposentadoria”.
- Embora demonstrada, in casu, a necessidade de assistência permanente de terceiros, deve
ser aplicado o entendimento sedimentado pelo STF, tendo em vista que o requerente é
beneficiário de aposentadoria por idade, e não por invalidez, como prevê a legislação.
- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
