D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029250-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o acréscimo de 25% sobre a pensão por morte de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo (30.04.2014). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente segundo os índices oficiais do TRF da 3ª Região e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, a impossibilidade de se invocar a isonomia para obrigar o Estado a cumprir prestação positiva não prevista no orçamento e não abrangida pela legislação. Sustenta que o adicional prenunciado pelo artigo 45 da Lei nº 8.212/91 é aplicável apenas à aposentadoria por invalidez e que acolher a pretensão da autora implicaria majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Defende ser vedado ao magistrado atuar como legislador positivo, face ao princípio da separação dos poderes.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029250-10.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a parte autora, nascida em 23.09.1934, beneficiária de pensão por morte desde 17.01.1984, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ao argumento de que padece de patologias que tornam imprescindível a assistência permanente de outra pessoa.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
Consoante de depreende da análise do dispositivo legal acima transcrito, em tese, apenas para a aposentadoria por invalidez é que está prevista a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, inexistindo norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao titular de outra espécie de benefício previdenciário, não obstante a jurisprudência desta 10ª Turma tenha se inclinado para a concessão do aludido acréscimo nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, por interpretação analógica.
Dessa forma, conceder tal auxílio financeiro à pensão por morte acarretaria violação frontal aos ditames legais, pois a extensão do acréscimo para pensionistas dependeria de igual norma legal protetiva.
Destaco que a pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários implicaria a criação/majoração de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, o em afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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