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PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. INAPLICABILIDADE À PENSÃO POR MORTE. TRF3. 0029250-10.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:20

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE À PENSÃO POR MORTE. I - Em tese, apenas para a aposentadoria por invalidez é que está prevista a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, inexistindo norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao titular de outra espécie de benefício previdenciário, não obstante a jurisprudência desta 10ª Turma tenha se inclinado para a concessão do aludido acréscimo nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, por interpretação analógica. II - Conceder tal auxílio financeiro à pensão por morte acarretaria violação frontal aos ditames legais, pois a extensão do acréscimo para pensionistas dependeria de igual norma legal protetiva. III - A pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários implicaria a criação/majoração de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, em afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República. IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084754 - 0029250-10.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029250-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029250-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOIDE GARCIA FERREIRA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00113-6 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE À PENSÃO POR MORTE.
I - Em tese, apenas para a aposentadoria por invalidez é que está prevista a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, inexistindo norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao titular de outra espécie de benefício previdenciário, não obstante a jurisprudência desta 10ª Turma tenha se inclinado para a concessão do aludido acréscimo nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, por interpretação analógica.
II - Conceder tal auxílio financeiro à pensão por morte acarretaria violação frontal aos ditames legais, pois a extensão do acréscimo para pensionistas dependeria de igual norma legal protetiva.
III - A pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários implicaria a criação/majoração de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, em afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/11/2015 16:03:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029250-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029250-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOIDE GARCIA FERREIRA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00113-6 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o acréscimo de 25% sobre a pensão por morte de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo (30.04.2014). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente segundo os índices oficiais do TRF da 3ª Região e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.


Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, a impossibilidade de se invocar a isonomia para obrigar o Estado a cumprir prestação positiva não prevista no orçamento e não abrangida pela legislação. Sustenta que o adicional prenunciado pelo artigo 45 da Lei nº 8.212/91 é aplicável apenas à aposentadoria por invalidez e que acolher a pretensão da autora implicaria majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Defende ser vedado ao magistrado atuar como legislador positivo, face ao princípio da separação dos poderes.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029250-10.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029250-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOIDE GARCIA FERREIRA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:14.00.00113-6 1 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.

Do mérito.


Busca a parte autora, nascida em 23.09.1934, beneficiária de pensão por morte desde 17.01.1984, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ao argumento de que padece de patologias que tornam imprescindível a assistência permanente de outra pessoa.


Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Consoante de depreende da análise do dispositivo legal acima transcrito, em tese, apenas para a aposentadoria por invalidez é que está prevista a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, inexistindo norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao titular de outra espécie de benefício previdenciário, não obstante a jurisprudência desta 10ª Turma tenha se inclinado para a concessão do aludido acréscimo nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, por interpretação analógica.


Dessa forma, conceder tal auxílio financeiro à pensão por morte acarretaria violação frontal aos ditames legais, pois a extensão do acréscimo para pensionistas dependeria de igual norma legal protetiva.


Destaco que a pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários implicaria a criação/majoração de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio, o em afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição da República.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.


Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/11/2015 16:03:49



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