Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286052-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Revogada a antecipação dos efeitos
da tutela concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286052-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOANA D ARC LUIS DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286052-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: JOANA D ARC LUIS DE BRITO
Advogado da APELADA: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a contar da citação (24/03/2017).
Concedida a “tutela de urgência de natureza antecipada” para implantação do benefício (ID n.º
136927563 - Pág. 1).
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito,
pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais
necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença
para que seja fixada a DIB na data da sentença ou da audiência. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286052-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA D ARC LUIS DE BRITO
Advogado da APELADA: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, § 1.º,
inciso V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória produz efeitos imediatos.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 10/06/2016,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se a Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS com registro de diversos vínculos empregatícios, conforme
se transcreve adiante:
1 – de 26/05/1980 até 12/11/1980, para o empregador BENJAMIM GOBBI, no cargo de "safrista -
corte de cana", na FAZENDA SANTA MARIA;
2 – de 21/05/1984 até 22/11/1984, para o empregador MANOEL MARCELINO FILHO, no cargo
de "serviços gerais (agricultura)", na FAZENDA SÃO JOSÉ DA GLÓRIA;
3 – de 16/06/1986 até 20/12/1986, para o empregador MANOEL MARCELINO FILHO E
OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA, no cargo de "serviços gerais (agricultura)", na FAZENDA
SÃO SEBASTIÃO;
4 – de 01/06/1987 até 08/09/1987, para o empregador OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA, no
cargo de "empreita - corte de cana", na FAZENDA COLORADO;
5 – de 16/09/1987 até 08/10/1987, para o empregador JOSE ANTÔNIO RIBEIRO MENDONÇA,
no cargo de "serviços gerais - corte de cana", na FAZENDA SÃO GERALDO;
6 – de 18/05/1988 até 13/10/1988, para o empregador JOSÉ PUGLIESI, no cargo de "serviços
gerais na lavoura", na FAZENDA MATÃO;
7 – de 15/05/1989 até 07/11/1989, para o empregador JOSÉ PUGLIESI, no cargo de "serviços
gerais na lavoura", na FAZENDA MATÃO;
8 – de 07/05/1990 até 20/11/1990, para o empregador MANOEL MARCELINO FILHO, no cargo
de "serviços gerais - empreita - corte de cana", na FAZENDA BREJINHO;
9 – de 12/12/1990 até 03/02/1991, para o empregador MANOEL MARCELINO FILHO, no cargo
de "serviços gerais- agricultura", na FAZENDA BREJINHO;
10 – de 07/05/1991 até 10/05/1991, para o empregador SOPRESTO, no cargo de "braçal", em
endereço localizado na Zona Rural do município de Igarapava - Estado de São Paulo;
11 – de 05/06/1991 até 10/08/1991, para o empregador JOSÉ EUSÉBIO E CIA LTDA, no cargo
de "corte de cana", em endereço localizado na Zona Rural do município de Igarapava - Estado de
São Paulo;
12 – de 03/06/1995 até 03/07/1995 e de 01/10/1995 até 01/11/1995, para a empregadora MARIA
APARECIDA DE ALVIN, no cargo de "copeira", em endereço localizado na Zona Rural do
município de Miguelópolis - Estado de São Paulo;
13 – de 01/06/1996, sem data de saída na CTPS, mas no CNIS com data de saída em
20/12/1996, para a empregadora PRESIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS IGARAPAVA LTDA,
no cargo de "safrista", em endereço localizado no município de Igarapava - Estado de São Paulo;
14 – de 04/01/1999 a 09/02/2000, para a empregadora FLÁVIA PERARO GUARÁ, no cargo
ilegível na CTPS, mas no CNIS constando a ocupação de "camareira", em endereço em
residência localizada na Zona Rural do município de Guará - Estado de São Paulo;
15 – de 02/07/2001 a 22/01/2007, para a empregadora JÚLIA UATANABI MARI, no cargo de
"empregada doméstica", em endereço localizado no município de Miguelópolis - Estado de São
Paulo;
16 - de 01/06/2007 até 15/08/2007, para o empregador JOÃO CASSIS NETO - Espólio, no cargo
de "safrista", na FAZENDA NOVO HORIZONTE;
17 - de 07/04/2009 até 05/06/2009, para o empregador ANTÔNIO RUETTE AGROINDUSTRIAL
LTDA, no cargo de "trabalhadora rural", na Zona Rural do município de Paraíso - Estado de São
Paulo;
18 - de 23/04/2010 até 09/06/2010, para o empregador GABRIEL AFONSO MEI ALVES
OLIVEIRA E OUTROS, no cargo de "trabalhadora agropecuário em geral", na FAZENDA BOM
JESUS;
19 - de 17/01/2011 até 20/03/2011, para o empregador MARCIO MENDONÇA MARCELINO E
OUTROS, no cargo de "trabalhadora da cultura de cana-de-açúcar", na FAZENDA SÃO JOSÉ DA
GLÓRIA;
20 – de 09/06/2011 até 01/09/2011, para o empregador ADRIANA VICENTINI E OUTROS, no
cargo de "safrista", na FAZENDA MATINHA;
21 - a partir de 03/10/2011, para o empregador TOMILHO ALIMENTOS LTDA (no CNIS, o
empregador está registrado como: "SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA"), no cargo de "auxiliar de
produção", com endereço localizado na Zona Rural do município de Guaíra - Estado de São
Paulo.
A consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma a maior parte dos vínculos empregatícios
constantes da CTPS. Não se pode perder de vista que o fato de alguns vínculos empregatícios
indicados na CTPS da autora não constarem do referido Sistema da Previdência Social em nada
impede o reconhecimento da veracidade desses registros.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o
INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos
empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27/02/1997).
"... CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20/08/2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a
fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao
período de trabalho registrado em CTPS, visto que a empregada não pode ser prejudicada por
eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes
eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9.ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999
– Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º
5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado
em 11/02/2020).
O valor probatório dos documentos dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte
autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste. No entanto, a CTPS da
autora também revela vínculos urbanos no período de carência. Tais vínculos foram confirmados
pela consulta atualizada ao CNIS, merecendo destaque os seguintes períodos:
- de 02/07/2001 a 22/01/2007, para a empregadora JÚLIA UATANABI MARI, no cargo de
"empregada doméstica", em endereço localizado no município de Miguelópolis - Estado de São
Paulo;
- a partir de 03/10/2011, para o empregador TOMILHO ALIMENTOS LTDA (no CNIS, o
empregador está registrado como: "SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA"), no cargo de "auxiliar de
produção", com endereço localizado na Zona Rural do município de Guaíra - Estado de São
Paulo.
Tendo em vista que a presente ação foi proposta em janeiro de 2017, o referido vínculo está sem
data de saída na CTPS.
A consulta atualizada ao CNIS indica que a data de saída em relação ao empregador TOMILHO
ALIMENTOS LTDA ocorreu em 02/05/2017 e ainda aponta a existência de mais um vínculo
empregatício, a saber: de 04/06/2018 até 01/09/2018, para o empregador MARCO ANTONIO
PUGLIESI. O detalhamento desse último vínculo empregatício no CNIS registra a ocupação:
"trabalhador agropecuário em geral - 6210-05" (vínculo rural).
O extrato do CNIS também relata o recebimento, pela autora, do benefício previdenciário de
“auxílio-doença por acidente do trabalho” de 23/12/2012 a 31/05/2013 (vínculo urbano).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 29/10/2018 perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Miguelópolis - Estado de São Paulo (ID n.º 136927541).
Da análise dos autos, é possível verificar que foram arroladas três testemunhas: JOANA D'ARC
PEREIRA BRAULINO, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e VICENTE DE PAULA
OLIVEIRA, todas com endereço no município de Miguelópolis, em São Paulo (ID n.º 136927517).
Todavia, consta do termo da audiência que "o advogado da parte autora disse que desiste das
testemunhas ANTONIO R. SANTOS e VICENTE P. OLIVEIRA, o que foi homologado." (ID n.º
136927543).
Conforme registrado pelo magistrado sentenciante, a única testemunha ouvida (Sra. JOANA
D'ARC PEREIRA BRAULINO) relatou que “conhece a autora há 50 anos e afirma que ela sempre
trabalhou. Cortavam cana juntas na Fazenda da Glória, Fazenda Matão e tinham registro na
carteira. Diz que a última vez que trabalharam juntas foi na Fazenda São Sebastião. Alegou que
autora ainda trabalha, pois moram na mesma rua e a vê passando para trabalhar. Aduz que se
conheceram na Fazenda do Benjamin cortando cana e que trabalharam juntas até o ano de 2010.
Trabalharam sem registro para diversos empreiteiros, capinando arroz, algodão e café. Afirma
que a última vez que viu a requerente a mesma estava trabalhando na Fazenda Matão.” (ID n.º
136927558 – Pág. 03- g.n.).
Conforme assinalado pela testemunha, “a última vez que trabalharam juntas foi na Fazenda São
Sebastião”. Observando as anotações em CTPS, infere-se que a autora trabalhou na “Fazenda
São Sebastião” no período de 16/06/1986 a 20/12/1986, para o empregador MANOEL
MARCELINO FILHO E OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA, no cargo de "serviços gerais"
(agricultura).
Quanto à afirmação de que “a última vez que viu a requerente, a mesma estava trabalhando na
Fazenda Matão”, o extrato do CNIS e a referida CTPS indicam que a requerente exerceu labor
campesino na “Fazenda Matão” nos interregnos de 18/05/1988 a 13/10/1988 e de 15/05/1989 a
07/11/1989, em ambos os casos para o empregador JOSÉ PUGLIESI, no cargo de "serviços
gerais na lavoura”.
Não se pode perder de vista que o depoimento da testemunha se refere a vínculos que ocorreram
antes do período da carência (180 meses - de junho de 2001 a junho de 2016), no qual há
provas, tanto no CNIS quanto na CTPS apresentada pela autora, de vínculos urbanos que
totalizam quase 12 anos de trabalho: de 02/07/2001 a 22/01/2007 (no cargo de "empregada
doméstica”) e de 03/10/2011 a 02/05/2017 (no cargo de "auxiliar de produção”).
Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP
n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a
necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. Dessa forma, o conjunto probatório é insuficiente para
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo exigido em lei.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, cabe lembrar que os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para
obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado
o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n.º 11.718/2008.
No cômputo da carência do benefício híbrido, é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n.º 1.007 do STJ). Cumpre mencionar que não há pedido
alternativo nos autos, pleiteando aposentadoria por idade híbrida, até mesmo porque o requisito
etário só será preenchido em 10/06/2021.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art.98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
formulado. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Revogada a antecipação dos efeitos
da tutela concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido formulado, e revogar a antecipação dos efeitos da tutela concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
