
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003706-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO COSTA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003706-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO COSTA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 24.06.2017, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 07.02.1998, qualificando o autor como “operador de máquinas”;
- Escritura de Compra e Venda, de 13.06.2008, referente à um imóvel com "área de terras com 5.0000(cinco hectares) denominada área n.º 15 do Loteamento Rural Sitiolândia”, adquirido por Lucio da Costa Leite e sua mulher Cacilda Vareiro Leite e
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Sidrolândia-MS, em nome do autor, com data de admissão em 15.03.2016.
Insta asseverar que o INSS juntou aos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social, emitidas em maio de 2018, em nome do autor e de sua esposa.
Com relação ao autor constam os seguintes registros:
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA empregado de 05.08.1981 a 13.05.1983;
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA empregado de 02.09.1983 a 15.12.1983;
- LUDIO MARTINS COELHO FAZENDA MIMOSO empregado de 01.06.1984 a 31.01.1985;
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA empregado de 09.04.1985 a 17.08.1985;
- CBPO ENGENHARIA LTDA. empregado de 01.03.1988 a 30.09.1988;
- COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL empregado de 03.04.1989 a 01.07.1989;
- ENGECAM CONSTRUTORA LTDA empregado de 01.10.1993 a 01.12.1993;
- CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA empregado de 17.02.1994 a 31.08.1994;
- USINA MARACAJU SA empregado de 03.09.1996 a 25.04.1997;
- CORTEL MAQUINAS E SERVICOS LTDA empregado, com data de início em 08.09.1997 e última remuneração em 12.1997;
- CONDOMINIO EDIFICIO BEVERLY HILLS empregado de 12.04.1999 a 14.07.1999;
- ROJO DUARTE & SILVA LTDA empregado, com data de início em 01.03.2000, com última remuneração em 12.1997;
- AGENCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS empregado, com data de início em 22.07.2002, com última remuneração 04.2004;
- ADEMIR CARLOS BELINATTO - FAZENDA AGUA BRANCA empregado de 01.06.2004 a10.09.2004;
- FAZENDA SANTA OTILIA AGRO-PECUARIA LTDA empregado de 01.03.2005 a 14.04.2005;
- ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA empregado com data de início em 19.05.2005 e última remuneração em 05.2005
- SEARA ALIMENTOS LTDA empregado de 19.02.2007 a 15.04.2010;
- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Contribuinte Individual de 01.07.2010 a 30.09.2010;
- MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA empregado de 01.10.2010 a 11.01.2012;
- CONSTRUTORA ZANELLA LTDA empregado de 17.06.2013 a 20.09.2013;
- TV - TECNICA VIARIA CONSTRUÇÕES LTDA empregado de 08.10.2013 a 06.12.2013;
- EDUARDO CORREA RIEDEL empregado de 02.06.2014 a 10.07.2014;
- PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA empregado de 25.07.2014 a 22.10.2014;
- NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA empregado de 06.03.2015 a 29.04.2015 e
- GOMES & AZEVEDO LTDA empregado de 07.11.2017 a 27.12.2017;
No que tange a esposa do demandante a consulta acima mencionada revela os seguintes registros:
- J F DE JESUS empregada de 01.08.1978 a 30.06.1979;
- AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS contribuinte individual de 01.12.2004 a 31.12.2004, 01.03.2005 a 31.03.2005 e 01.05.2005 a 31.05.2005;
- HARUMI & HIROMI LTDA empregada de 16.10.2007 a 17.12.2007;
- TDB TEXTIL LTDA empregada a partir de 04.02.2008, com última remuneração em 06.2010;
- AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO com data de início em 28.04.2010 e situação “ATIVO”
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram genericamente que conhecem a parte autora e afirmam o alegado labor rural.
A testemunha Sr. Cristiano Pereira de Andrade Neto afirmou que conhece o autor desde 2007, quando o requerente se mudou para a Chácara vizinha com a esposa. Asseverou que o demandante não trabalha na cidade e vê sempre na chácara.
Por sua vez, a testemunha Sr. Edilberto Dias, afirmou que conhece o requerente há 30 anos. Aduziu que o requerente tem a profissão de empreiteiro, roça pasto, faz cerca e há 12 anos vive na chácara com a esposa, cultiva mandioca, cria porco e galinha. Indagado sobre atividade urbana do demandante, respondeu que não sabe informar se o ora apelante trabalhou na cidade ou se tem outra atividade.
O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos não foi confirmado pela prova testemunhal, cujos depoimentos foram vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da parte autora, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Ademais, conforme revela a consulta realizada no Sistema CNIS mencionada anteriormente, o requerente exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida, em contraposição ao declarado pelas testemunhas.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “De todo o contexto, extrai-se que a parte autora exerceu atividade urbana por um considerável lapso de tempo, descaracterizando, assim, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Caso em que não se aplica o entendimento consagrado pelo STJ no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, pois não se trata apenas de ausência ou insuficiência de início de prova material, e sim da existência de outras provas constantes nos autos que são desfavoráveis à pretensão da parte autora”.
Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o autor como lavrador, não é suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural, eis que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo exigido em lei.
Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
