
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006819-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OSMAR MENEGATI
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006819-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OSMAR MENEGATI
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 22.03.2019, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- Certidão de casamento, celebrado em 20.01.1979, qualificando o autor como lavrador;
- Certidões de nascimento das filhas do demandante, registradas em 09.11.1979, 20.11.1980 e 18.08.1988, constando a sua qualificação de lavrador;
- Certidão de nascimento do filho do requerente, registrado em 18.08.1988, qualificando-o como “campeiro” e
- cópia do livro de registro de empregado, da empresa MOURA ANDRADE S/A, admitido na função “Campeiro” em 03.06.1983, com data de saída em 12.11.1983.
O INSS juntou aos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, constando os seguintes registros:
- SODEMA SOC MADEIREIRA DA AMAZONIA LTDA, empregado de 01.04.1985 a 30.09.1985;
- RAMIRO PEREIRA DE MATOS, empregado de 01.01.1989 a 31.05.1992;
- ANTONIO BURANELLO E LUIZ BURANELLO, empregado de 01.07.1995, com última remuneração em 10.2000
- VALDIR ANTONIO NIEDERMEIER, empregado de 01.05.2003, com última remuneração em 10.2003;
- NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, empregado de 03.06.2009 a 29.06.2009;
- JOSE RENILSO FREIRE SOUZA TRANSPORTE EIRELI, empregado de 01.01.2010 a 16.04.2010;
- CRISTAL-AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, empregado de 01.05.2010 a 21.06.2010;
- SERGIO PANTALEÃO DA ROSA, empregado de 01.08.2010 a 30.10.2010;
- NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, empregado de 23.01.2013 a 27.08.2013;
- RECOLHIMENTO como Contribuinte Individual de 01.04.2014 a 31.05.2014;
- JOSE JOAQUIM FERREIRA DE MEDEIROS, empregado de 01.07.2014, com última remuneração em 11.2014;
- CALDEIRARIA BARRADO EIRELI, empregado de 14.01.2015 a 07.02.2015;
- SILVIO MARCOS DOS SANTOS, empregado de 23.02.2015 a 08.04.2015;
- RENATO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, empregado de 01.03.2017, com última remuneração em 10.2017 e
- THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA, empregado de 02.07.2018 a 27.03.2019;
Insta asseverar que conforme consulta detalhada no Sistema CNIS da Previdência Social, realizada em 26.01.2021, verifica-se que de 03.06.2009 a 29.06.2009 e de 23.01.2013 a 27.08.2013, foi cadastrado na ocupação “ABATEDOR – 8485-05, de 01.01.2010 a 16.04.2010, de 01.05.2010 a 21.06.2010 e 23.02.2015 a 08.04.2015, na ocupação “MOTORISTA DE ONIBUS RODOVIARIO – 7824- 05”, de 01.08.2010 a 30.10.2010, como “CAMINHONEIRO AUTONOMO (ROTAS REGIONAIS E INTERNACIONAIS) – 7825-05”, de 01.07.2014 a 25.11.2014, na ocupação “MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO – 7823-05”, de 14.01.2015 a 07.02.2015, na ocupação “MONTADOR DE ESTRUTURAS METALICAS – 7242-05”,
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e afirmam o alegado labor rural.
O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, embora o requerente tenha trazido início de prova material do exercício de atividade rural em seu nome, este passou a exercer atividades predominantemente urbanas, em contraposição ao declarado pelas testemunhas que afirmaram que desconhecem o fato de o autor ter exercido essas atividades no período de carência.
Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o cônjuge como lavrador, não é suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural, eis que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo exigido em lei.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
