Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001861-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para a comprovação da atividade rurícola,mister a conjugação do início de prova material com
prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp
1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos não podem ser considerados início de prova material do labor
campesino.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001861-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: NESTOR FLORES PICADA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001861-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NESTOR FLORES PICADA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de prévio
pedido administrativo, a caracterizar a inexistência de interesse processual ou de agir.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001861-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NESTOR FLORES PICADA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MIRANDA DA SILVA - MS13379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Preliminarmente, quanto à extinção sem resolução de mérito, imperativo ressaltar que Ação é o
direito de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto.
Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o
autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional.
O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será
declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão.
O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se
reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.
Caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito, ou
seja, que a tutela seja hábil a realizar concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a
intervenção do Poder Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito, dada a
impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado,
pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações.
A resistência reveladora da existência de lide não necessita ser ostensiva, veemente, palpável,
basta que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão
manifestada, inclusive através da inércia.
Descabe condicionar o acesso ao Poder Judiciário a pedido administrativo, tendo em vista a
garantia constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, nenhum obstáculo pode ser oposto ao exercício do direito de ação, nem mesmo pela lei,
sendo amplo o acesso à jurisdição, como garantia conferida a todo cidadão, de atuação concreta
do órgão incumbido da missão de “dizer o direito”, afastando-se o exercício arbitrário das próprias
razões, até especialmente pelo Poder Público.
A única exceção a tal preceito é trazida pela própria Carta Magna que, em seu artigo 217, §1º,
dispõe que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada por lei”.
Considerando ainda o julgado do Supremo Tribunal Federal noRE 631.240/MG de relatoria do
Exmo. Ministro Roberto Barroso, em 03/09/2014, depreende-se que a Autarquia Federal, ao
juntar defesa de mérito por meio da contestação, ofereceresistência à pretensão do autor,
qualificando o conflito de interesses entre as partes necessária à lide processual.
Ao particular, não se deve exigir que se dirija, primeiramente, aos agentes administrativos, para
formalizar sua pretensão, sabido que, em grande parte, atua o Poder Público vinculadamente,
permitindo-se-lhe, apenas o que a lei expressamente autoriza. De modo que já se sabe, no mais
das vezes, qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do
Poder Judiciário.
Dessa forma, incabível a extinção tal como feita pelo juízo de origem, que, ante a apresentação
de contestação do INSS, deveria ter avançado ao mérito da demanda.
No mais, considerando-se o momento processual em que extinto o processo, viável, nos termos
do art. 1.013, § 3., I, do Código de Processo Civil, que se prossiga na análise do mérito da
demanda.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 28/05/1987,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 60 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- cópia de matrícula de imóvel n.º 564 de propriedade rural denominada "Furninha", com 369 ha,
vendida em 1980, qualificando o autor como 'agropecuarista' e domiciliado na "Fazenda Bela
Vista";
- cópia de matrícula de imóvel n.º 1491 de propriedade rural denominada "Fazenda Barreirinho",
com 86 ha, vendida em 1980, qualificando o autor como 'agropecuarista' domiciliado na "Fazenda
Bela Vista";
- cópia de matrícula de imóvel n.º 1492 de propriedade rural denominada "Fazenda Boa
Sentença", também conhecida como "Estrela D'alva", com 562 ha, vendida em 1980, qualificando
o autor como 'agropecuarista' domiciliado na "Fazenda Bela Vista";
- cópia de matrícula de imóvel n.º 1505 de propriedade rural denominada "Fazenda Boa
sentença", com 148 ha, vendida em 1980, qualificando o autor como 'agropecuarista' domiciliado
na "Fazenda Bela Vista";
- certidão de casamento celebrado em 1949 destacando que o autor e sua cônjuge nasceram em
área rural.
- documentos do INSS constando benefício assistencial de auxílio ao idoso concedido em 2005
para o autor, e em 2004 para a sua cônjuge.
Em consulta ao CNIS, ressalta-se o benefício assistencial ao idoso ativo desde 22/04/2005, bem
como contribuições como segurado facultativo.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram genericamente que
conhecem a parte autora há mais de 30 anos e afirmam o alegado labor rural, declarando em
uníssono que, em momento que não souberam precisar, o autor se mudou para o estado de Mato
Grosso, perdendo contato com as testemunhas.
O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão
exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, verifica-se que não há comprovação documental que possa atestar efetivo exercício
de atividade rural, uma vez que o nascimento em zona rural bem como a propriedade de terras
rurais não são suficientes para inferir o labor campesino.
Em que pese a prova testemunhal confirme a atividade desempenhada pela parte autora é, por si
só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço rural alegado, porquanto
inexistente indicativo material do trabalho campesino, exigido para a comprovação do labor sem
registro, conforme balizas estabelecidas na legislação de regência e parâmetros consolidados na
jurisprudência.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova
material corroborado por prova testemunhal, impossível reconhecer o exercício de atividade rural
pelo autor, e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº
1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material
apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao
segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do
benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
À situação em questão – em relação à qual outrora se decretaria a improcedência do pedido –
aplica-se, assim, o atual entendimento acima adotado.
De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP,
porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para afastar a necessidade de requerimento
administrativo na hipótese, para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e
§ 3.º, do CPC, restando parcialmente prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para a comprovação da atividade rurícola,mister a conjugação do início de prova material com
prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp
1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos não podem ser considerados início de prova material do labor
campesino.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar a necessidade de
requerimento administrativo na hipótese, para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso IV e § 3.º, do CPC, ficando parcialmente prejudicada a análise do recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
