Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789327-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789327-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DULCE DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789327-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DULCE DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789327-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DULCE DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 13/06/2009,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 168 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- título eleitoral n.º 22083, expedido em 12/07/1972, comprovando que a requerente residia na
“Fazenda Santo Antônio”,
- certidão de casamento, celebrado em 24/7/1976, com VILMAR RODRIGUES PIRES, indicando
que a requerente residia na “Fazenda Santo Antônio”, mas sem qualificação dos nubentes;
- cartão do PIS em nome de seu cônjuge;
- Declaração de Atividade Rural, subscrita pela autora e pelo representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ituverava/SP, em 17/12/2015, para fazer prova do labor campesino
perante a Autarquia Previdenciária;
- cópia de ficha de inscrição junto à “Funerária Tedesco”, em nome de seu cônjuge;
- cópia de CNH de seu cônjuge;
- cópias de comprovantes de recolhimento de guias GPS em nome da autora, na qualidade de
contribuinte individual;
- cópia do extrato do CNIS da autora, indicando o recolhimento de contribuições como
contribuinte individual de 01/02/2010 a 30/06/2012, intercalado com auxílio doença previdenciário
de 01/04/1999 a 31/10/1999 e de 05/11/2012 a 18/12/2012 e novos recolhimentos como
contribuinte individual de 01/12/2012 a 31/07/2017;
- cópia da CTPS do Sr. VILMAR RODRIGUES PIRES, comprovando vínculos empregatícios,
conforme descritos abaixo:
1 - de 04/02/1972 a 25/01/1974, para o empregador KENYTI OKANO, na Fazenda Santo Antonio,
localizada no município de Ituverava, Estado do São Paulo, exercendo a função de "lavoura em
geral";
2 - de 01/05/1978 a 31/07/1978, para o empregador MAEDA – ENGENHARIA E COMÉRCIO
AGRÍCOLA LTDA, em estabelecimento rural localizado no município de Ituverava, Estado de São
Paulo, exercendo a função de "tratorista";
3 - de 01/01/1979 a 02/06/1980, para o empregador AVELINO ESPERANÇA, na Fazenda
Matinha, localizada no município de Ituverava, Estado de São Paulo, exercendo a função de
tratorista;
4 - de 02/05/1985 a 31/05/1992, para a empregadora MARIA ISABEL DE SIQUEIRA REIS
ESPERANÇA, em estabelecimento rural localizado na Rodovia Ipuã – Miguelópolis, município de
Ipuã, Estado de São Paulo, exercendo a função de "serviços gerais rurais";
5 - de 01/06/1992 a 30/09/1993, para o empregador ALBERTO ESPERANÇA, na Fazenda
Matinha, município de Ituverava, Estado de São Paulo, exercendo a função de "serviços gerais
agrícolas".
Também foi anexado o comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural
requerido pela autora (em 01/10/2015) foi indeferido na esfera administrativa.
Insta asseverar que a parte autora juntou a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ituverava/SP, sem homologação do órgão competente, não podendo ser considerada como início
de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não
submetido ao crivo do contraditório.
O documento, ainda, é extemporâneo à época dos fatos – foi emitido em 2015, na ocasião do
requerimento administrativo – , o que sugere ter sido produzido apenas com o intuito de instruir o
procedimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, insuficiente o valor probatório da documentação em questão. Confira-se o entendimento
jurisprudencial desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
(...) A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
(...) Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida."
(TRF/3ª Região – AC n.º 5026560-15.2018.4.03.9999 – Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI - 8.ª Turma – Julgado em 08/11/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (...)
- As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela
autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem
sido colhidos sob o crivo do contraditório.
(...) Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode
ser reconhecido.
(...) Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS não conhecida."
(TRF/3ª Região – 9.ª Turma – AC n.º 5000126-86.2018.4.03.6119 – Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias – Julgado em 18/03/2019).
No que concerne aos vínculos rurais do Sr. VILMAR RODRIGUES PIRES, a consulta atualizada
ao Sistema CNIS confirma os vínculos empregatícios constantes da CTPS (exceto o acima
relacionado sob o n.º 4). Todavia, o fato desse vínculo empregatício rural indicado na CTPS do
cônjuge da autora não constar do Sistema CNIS da Previdência Social em nada impede o
reconhecimento da veracidade desse registro.
É bem verdade que as anotações na CTPS do cônjuge da autora indicam vínculos de natureza
rural de 04/02/1972 a 30/09/1993 (incluindo a de tratorista).
Porém, não se pode perder de vista que, na presente hipótese, o requisito etário foi completado
no ano de 2009, razão pela qual o período de carência abrange o interregno entre junho de 1995
e junho de 2009.
Nesse contexto, consultando o CNIS do cônjuge da autora (CPF: 026.305.398-90) no período de
carência, verifica-se a existência de contribuições à Previdência na qualidade de “autônomo” e de
“contribuinte individual” de 01/04/1999 a 30/06/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2007, de 01/11/2007
a 31/12/2007, de 01/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/11/2008 a 30/11/2008, indicando a prestação
de serviço a diversas transportadoras desde o ano de 1999, na função de tratorista, a saber:
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, TRANSOLO
REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES e AGUETONI TRANSPORTES LTDA.
Tais informações são relevantes para o deslinde da controvérsia. A propósitoda questão, na linha
do que a jurisprudência vinha até então perfilhando a respeito, até mesmo no Superior Tribunal
de Justiça, já manifestei, em oportunidades anteriores, nesta 8.ª Turma e também no âmbito da
3.ª Seção, posicionamento pessoal no sentido de que a profissão de tratorista é equiparada, por
analogia, à categoria profissional dos motoristas, inclusive pelo próprio INSS, garantindo-se ao
segurado, assim, o reconhecimento da natureza especial dessa função - portanto,
essencialmente urbana.
Nessa direção, exemplificativamente, os resumos de julgados sob esta relatoria, abaixo
reproduzidos, bem como, na sequência, os precedentes da própria 3.ª Seção e também decisão
da E. Corte Superior em que amparados os acórdãos, valendo os destaques sublinhados:
"EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido,
entre a data do ajuizamento e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de
comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário. Inteligência dos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Condições que não se verificam.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas,
portanto, de natureza urbana.
- Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora
ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Relatora: Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Relatora: Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de março de 2010."
(8.ª Turma, reg. n.º 0017137-68.2008.4.03.9999/SP, D.E. de 28.4.2010)
"EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO
(TRATORISTA), ANOTADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO, E DOS FILHOS (EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS), CONSTANTE DE SUAS CARTEIRAS
PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
DE CARÊNCIA.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de
natureza urbana, não sendo possível alargar indistintamente o conceito de trabalhador campesino
para enquadrá-lo a qualquer atividade ligada à terra. Precedentes desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ainda que se admitisse o desenvolvimento da função de tratorista como atividade rural,
mormente quando verificado seu desempenho no setor agrícola, a incompatibilidade da extensão
da qualidade de segurado do marido, no caso concreto, exsurgiria da notoriedade da diferença do
labor em questão para aquele tido como cumprido pela autora, por envolver habilidades
específicas, manifestamente diversas do que se exige para o trabalho de lavrador propriamente
dito, qualquer seja o regime adotado.
- Se o cônjuge e os filhos possuem vínculos empregatícios estáveis, de longa duração e ligados a
estabelecimentos agropecuários, sempre anotados em carteira profissional e para os mesmos
empregadores, não se permite inferir que a requerente os acompanhasse, porquanto, se assim o
fizesse, é de se imaginar que também atuasse registrada nesses locais em que prestaram seus
serviços, sendo pouco crível, de resto, que sob tais circunstâncias tenha trabalhado na condição
de "bóia-fria".
- Por idênticos argumentos e também pelo fato de se aceitar nessas condições o material
probatório em nome da prole apenas em casos excepcionais, inservível, ainda, como prova
material da labuta rural, tal qual a anotação de tratorista na carteira profissional do companheiro,
o aproveitamento de registros de contrato de trabalho em nome de dois filhos em fazendas da
região.
- Inadmissível a ampliação por presunção da qualificação do marido tratorista ou mesmo dos
filhos registrados no ramo agropecuário, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos
como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício
pleiteado, nos exatos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário".
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2013."
(3.ª Seção,reg. n.º 0018957-59.2007.4.03.9999/SP, D.E. de 5.9.2013).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM
ANOTAÇÃO EM CTPS. DOCUMENTOS NOVOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - A condição social do trabalhador rural autoriza o abrandamento da norma processual que
cerca o conceito de documento novo, tal como posto pela doutrina. Precedentes do STJ e desta
Corte.
II - No caso vertente, tal excepcionalidade mostra-se ausente, na espécie, pois a profissão que
teria sido exercida pelo autor no período de 10 de fevereiro de 1970 a 30 de abril de 1976, de
tratorista, não se equipara à de trabalhador rural, mesmo porque considerada como equivalente à
de motorista, segundo precedentes da Corte, daí porque não se pode presumir, em favor do
autor, a mesma ignorância acerca de sua atuação no mercado de trabalho própria ao rurícola, a
quem precipuamente é dirigida a solução pro misero da jurisprudência do STJ.
III - Pelo mesmo fundamento, inexiste eventual ofensa ao princípio da igualdade, inserto no artigo
5º, caput, CF, em virtude do entendimento ora adotado, porquanto,de outro modo, estar-se-ia
conferindo tratamento mais favorável a quem dispõe de melhores condições de vida - os
trabalhadores urbanos, a quem se considera assemelhado o tratorista -, em detrimento daqueles
que, como é de notório conhecimento, vivem em precária situação - os trabalhadores rurais.
- omissis.
IX - Acão rescisória julgada improcedente."
(3.ª Seção, reg. n.º 2003.03.00048956-5, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
em 28.3.2007, DJU de 18/5/2007).
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.588 - GO (2010/0180557-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ADELITA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO RODRIGUES MOTTA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO
CÔNJUGE RURÍCOLA. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ADELITA MARQUES DA SILVA, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado, litteris:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE QUALIFICADO COMO TRATORISTA E MOTORISTA.
INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27.
STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, conforme dispõe o § 3º do art. 55
da Lei 8.213/91.
2. Não demonstrando a autora, mediante início razoável de prova material, complementado por
prova testemunhal, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela
legislação previdenciária, eis que apesar do seu cônjuge ter sido qualificado com lavrador,
quando da sua dispensa de incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem
mais recentes, de 1974, 1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e
motorista, somando-se ao fato de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que
depõem contrárias ao seu pleito, embora contando ela mais de cinqüenta e cinco anos.
3. Apelação a que se nega provimento.'(fl. 107)
Sustenta a Recorrente, em síntese, sob alegada divergência jurisprudencial e violação legal (arts.
142 e 143, da Lei n.º 8.213/1991; 476 e seguintes, do Código de Processo Civil), ter comprovado
sua condição de rurícola, com apresentação de início documental ratificado pela prova
testemunhal. Assevera que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o
reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/144.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à Recorrente.
A questão debatida diz respeito à validade, ou não, dos documentos apresentados como início de
prova material.
A Recorrente, para comprovar sua condição de rurícola, apresentou, como início de prova
documental, Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual seu marido está qualificado como
'lavrador'. O Tribunal de origem, porém, afastou a condição de segurada especial como extensão
da qualificação do marido, em razão do posterior exercício, pelo cônjuge, de atividade urbana,
conforme consignado no acórdão recorrido, no que interessa:
'[...]
Como início de prova material da qualidade de segurada rurícola, existem nos autos cópia de sua
Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, constando seu nascimento em 07 de
dezembro de 1942 (fls. 11); da Carteira de Trabalho de seu cônjuge, apresentando contrato de
trabalho como tratorista, no período de 01/06/1974 a 22/02/1975 (fls. 12); do Certificado de
Dispensa de Incorporação, em nome de seu cônjuge, onde o mesmo aparece qualificado como
lavrador, datado de 30 de dezembro de 1972 (fls. 13); e da Certidão de Casamento celebrado em
20 de agosto de 1986, em que aparece motorista como a profissão de seu cônjuge (fls. 14).
Analisando detidamente os autos, verifico que não há o início de prova material, como exigido
pelo artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que não juntou a autora documentos, conforme exige a
legislação específica, que possam ter a força probante necessária a esse fim.
Com efeito, apesar do seu cônjuge ter sido qualificado como lavrador, quando da sua dispensa de
incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem mais recentes, de 1974,
1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e motorista, somando-se ao fato
de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que depõem contrárias ao pleito da
autora.'(fl. 105)
Ao assim decidir, a turma julgadora não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da
matéria, dentre os quais destaco:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE TRABALHO RURAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE
CASAMENTO QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa à do Tribunal de origem quanto à existência de trabalho
rural desempenhado pela agravante que justifique a concessão do benefício previdenciário, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que não é possível
em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, embora se admita que a atividade rural seja
comprovada mediante a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, não é
possível a utilização da mencionada certidão como início de prova material quando se constata,
como no caso, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer, posteriormente, atividade
urbana.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'(AgRg no REsp 1.103.205/SP, 6.ª Turma,
Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/07/2011.)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O
CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a
qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse
documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o
cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. Precedentes.
2. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória, o
que, in casu, não ocorreu.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional,
não se presta à análise de possível violação a dispositivo da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.'(AgRg no Ag 1.340.365/PR, 5.ª Turma, Relatora: Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 29/11/2010.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO INDICANDO A
PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. POSTERIOR ATIVIDADE URBANA EXERCIDA
PELO MARIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de
reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de
casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como
início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.'(AgRg no REsp 1.114.846/SP, 6.ª Turma, Rel.
Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe de 28/06/2010.)
Nesse contexto, em consonância com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema em debate, o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, como no
caso, impede a utilização do certificado de reservista como início de prova material.
Por outro lado, o início documental constitui requisito ao reconhecimento da atividade rurícola,
merecendo ressaltar, nesse aspecto, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863/RN,
processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 08 deste
Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do i. Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), cuja ementa vai a seguir transcrita:
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.'
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora",
Inobstante mantenha referida posição desde então, fato é que o entendimento em epígrafe
parece não ser mais o prevalecente. Nesse sentido, confira-se decisão recentemente colhida no
Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL N.º 1.683.890 - SP (2017/0158120-6).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. RECORRENTE: APARICIO PEREIRA.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 96, e-
STJ):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1- Nos termos do artigo 557, "caput" e parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, cabe ao
relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
2- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
3- Agravo legal desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 1°, 48, §§ 2° e 3°, 55, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/1991,
ao argumento de que o recorrente trouxe aos autos provas materiais irrefutáveis de que exerceu
labor rurícola, no entanto a Corte de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos para
concessão do benefício requerido, sob o argumento de que a função de tratorista se assemelha à
função urbana. Aponta divergência jurisprudencial em relação a julgados da 5ª Turma do STJ, do
TRF3 e do TRF1.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 132, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo
Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Cinge-se a controvérsia em decidir-se se a prova material colacionada nos autos, e
expressamente consignada no acórdão recorrido, pode ser admitida como início de prova
material.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que, à despeito da certidão de casamento do recorrente,
não é possível reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado nos autos, haja vista constarem de
sua CTPS vínculos empregatícios como tratorista, sob o argumento de que referida atividade
possui natureza urbana por se equiparar à função de motorista.
Nesse sentido, adotaram-se as seguintes razões de decidir:
In casu, não obstante na cópia da certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1975,
constar a sua profissão de lavrador (fls. 9), a sua CTPS revela a existência de vínculos
empregatícios como "tratorista" (fls. 10/14).
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como
início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão
equipara-se à atividade urbana de motorista. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes
jurisprudenciais desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA.
ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE (Omissis) 2 - O TRATORISTA, EMBORA
EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR
EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 25 DE MAIO
DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO.
(Omissis) " (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relatora: Desembargadora
Federal Suzana Camargo, v.u., DJU 30.11.1999, pág. 347, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE
TRATORISTA CONSIDERADA URBANA.(Omissis) 2 - A ATIVIDADE DE TRATORISTA É
CONSIDERADA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COMO URBANA, SEGUNDO PACÍFICA
JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. (Omissis)". (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta
Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, v. u., DJU 25.08.1998, pág. 447, grifos
meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
(Omissis) 4 - A PROFISSÃO DE TRATORISTA É EQUIPARADA, POR ANALOGIA, À
CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS, PORTANTO, DE NATUREZA URBANA.
(Omissis)". (TRF 3.ª Região, AC n° 2008.03.99.017137-9, Oitava Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, v. u., DJU 27/4/10, pág. 580, grifos meus).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei. Entretanto, tenho que a hipótese reclama solução diversa, como
sustentado pelo segurado. No caso dos autos, como já indicado, o autor juntou cópia da certidão
de casamento, na qual é qualificado como "lavrador", e da CTPS, na qual constam vínculos como
tratorista em estabelecimentos do ramo da agricultura. Os referidos documentos são
considerados por esta Corte Superior como válidos para fins de início de prova do labor
campesino exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como
início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício
da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial
não provido. (REsp 1611758/PR, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS
ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de
aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por
prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova
material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural,
tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada
com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando
a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as
questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp
1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova
material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado
pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos
documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
329.682/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 535 II DO CPC - OBSCURIDADE
INEXISTENTE - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE
CASAMENTO - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. - A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, na via dos Embargos
Declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado, tais como, omissão, contradição ou
obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma das
hipóteses. No caso em exame, não se vislumbra qualquer indício da omissão apontada que
venha a justificar o caráter infringente do julgado. - No que se refere á comprovação da atividade
rurícola do autor, além dos depoimentos testemunhais, a Certidão de Casamento, acostada à
fls.08 dos autos, que declara sua profissão de tratorista e as anotações em sua CTPS
comprovam seu trabalho em empresas agropecuárias no cargo de tratorista e serviços gerais da
fazenda, o que constitui um início razoável de prova material para comprovação do exercício da
atividade laborativa rural. - Quanto à falta de preenchimento do requisito do período de carência,
não representa óbice para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o art. 143,
da Lei 8.213/91, dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural.
Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 591.370/MG, Relator:
Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 02/08/2004).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. CPC, ART. 485, VII.
SOLUÇÃO 'PRO MISERO'. 1. O documento novo que justifica a propositura da ação rescisória
com base no CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorado pelo autor ou do qual não se podia fazer uso, até o momento em que era lícito utilizá-lo.
2. A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja
lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem
médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, "no caso específico do
rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de
cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do
documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em
função das adversas condições de cultura" (AR nº 718/SP, Relator p/ Acórdão Min. Fernando
Gonçalves, DJ 14/02/2000). 3. A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se
busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o
certificado de tratorista, do qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da
requerente. Precedentes deste STJ. 4. Ação Rescisória julgada procedente.(AR 1.086/MS, Rel.
Min. Edson Vidigal, Terceira Seção, DJ 04/12/2000).
Ocorre, in casu, que a Corte de origem julgou improcedente o pedido somente com fundamento
na inconsistência da prova material. Não analisou se a prova testemunhal colhida em primeira
instância seria capaz de ampliar o início da prova material, sobretudo quanto às circunstâncias
em que a atividade de tratorista foi desenvolvida e o ramo do estabelecimento em que foi
prestada, razão por que os autos devem retornar àquele Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o recurso especial e determino a remessa dos autos à Corte de
origem a fim de que se prossiga no exame dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2020.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator".
Por sua vez, nesta 8.ª Turma colhem-se diversos julgados em idêntico sentido, ou seja, de que "o
tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a
terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de
trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente
urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA
MALERBI– Publicado em 29.10.2019).
Na mesma linha: ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal
DAVID DANTAS – Publicado em 23.1.2018; ApCiv n.º 0011088-59.2018.4.03.9999 – Relatora:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI – Publicado em 25.6.018; ApCiv n.º 0020361-
62.2018.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – Publicado em
8.11.2018 e ApCiv n.º 6071143-34.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA -Publicado em 10.6.2020, este último, inclusive, já tendosido objeto de
posicionamento desta relatoria, com o específico fimde acompanhar a tese majoritária, com
ressalva de entendimento pessoal.
Dessa forma, a jurisprudência desta 8.ª Turma é no sentido de se afastar, tal como anotado no
voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Newton de Lucca, no precedente a que se fez
menção acima,"a alegação de que o período em que o autor laborou como tratorista deve ser
considerado como período urbano, tendo em vista que o desempenho de tal atividade pelo
requerente se deu no meio agrícola, podendo, assim, ser enquadrada como atividade
rural",ressalvando, uma vez mais, entendimento pessoal em sentido contrário, bem como que o
juízo em questão de maneira alguma se aplica à hipótese deextensão da condição à esposa, em
linha de princípio de todo incompatível, prosseguindo-se, portanto, não admitindo neste caso
oaproveitamento, como início de prova material, de eventuais registros como tratorista em nome
do marido.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Consta do Termo da audiência, realizada em
18/04/2018, perante o MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Ituverava-SP (ID n.º 73417188 -
Pág. 01). O áudio e o vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na
mídia.
Embora não haja transcrição dos depoimentos nos autos, da oitiva das mídias constantes do
processo no Sistema PJe, é possível verificar que a testemunha MARIA CONCEIÇÃO DE
FREITAS OLIVEIRA informou que conheceu a autora há muitos anos, pois trabalharam juntas no
"pau de arara", “desde, mais ou menos, o ano 1968 ou 1970 pra frente". Declarou que trabalhou
por muito tempo assim, pois "o pai era retireiro e ele pegava os paus de arara e que a autora
também trabalhava.” Esclareceu ter trabalhado junto com a autora “por uns 10/15 anos; que,
depois, a autora casou e não encontrava tanto a autora; que o marido de Dona Maria Dulce era
tratorista e ele ia trabalhar nas fazendas e ela ia junto, mas acha que o trabalho dela era sem
registro.”
Indagada sobre a forma de remuneração que recebiam quando trabalhavam juntas, respondeu
que "o salário era por semana, sempre avulso e que ambas nunca foram registradas". Informou,
ainda, que “trabalhou em outras fazendas”; que, “sempre quando acabava o serviço rural, ia pra
outra fazenda”. Mencionou os nomes de algumas fazendas nas quais ambas trabalharam naquela
época, a saber: “Fazenda Santo Antônio e Fazenda Matinha” e também citou nomes de alguns
proprietários (que eram os "principais"): “Sr. Antônio Lopes, Sr. Chico Lopes - que eram irmãos,
Sr. Kemiti Okano e Sr. Eliseu”, esclarecendo que “oSr. Eliseu também era empreiteiro”.
Questionada sobre "quando foi a última vez em que trabalhou junto com a autora", a depoente
respondeu que "foi um pouco antes dela se casar." Acrescentou que “chegou a trabalhar
novamente junto com a autora depois que ela se casou, mas foi por muito pouco tempo (alguns
meses)”; que sabe informar que o marido dela era tratorista. Depois disso, a depoente encontrava
Dona Maria Dulce, mas somente em fins de semana, "sempre muito rápido".
Por sua vez, a testemunha MARIA ANTÔNIA FERREIRA CÂNDIDO informou conhecer a autora
"há muitos anos, quando morava na roça"; que a autora morava em uma fazenda e a depoente
em outra; que a autora trabalhava apanhando algodão, capinando arroz na fazenda; que o marido
dela trabalhava de tratorista na mesma fazenda. Esclareceu que, “depois de uns anos, a
depoente mudou de fazenda e a autora continuou trabalhando na fazenda, sem registro de
contrato.”
Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP
n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a
necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
Frise-se, como arremate, que os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos quanto
à comprovação do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (em 2009), pois se reportam ao labor rural da autora, enfatizando a
fase anterior ao casamento (que ocorreu em 24/7/1976).
Diante dessas considerações, no presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para
demonstrar o exercício da atividade rural pelo prazo exigido em lei.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º
1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material
apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao
segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do
benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp n.º 1.352.721/SP,
porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
