Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296603-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV), diante do
quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP, por considerar
ausente o início de prova material do exercício de labor campesino.
- Para a comprovação da atividade rurícola,mister a conjugação do início de prova material com
prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do STJ e REsp n.°
1.133.863/RN).
- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296603-22.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA FIDELIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296603-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA FIDELIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou “extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, ante a insuficiência de prova material do labor rural (REsp
1352721/SP)”.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296603-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDA FIDELIS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 12/02/2001,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 120 meses.
A autora afirma que “iniciou sua labuta rural desde o ano de 1958, auxiliando seus pais, como
diarista, sem local fixo de trabalho. Aduziu que por toda sua vida fora lavradora, contando com
apenas alguns registros em carteira”. Alega ter requerido o benefício de aposentadoria por idade
rural perante o INSS. Contudo, tal pedido lhe fora negado sob o argumento de que deixou de
comprovar a carência exigida.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se:
- cópia de sua CTPS, emitida em 1973, em que constam dois registros de labor rural, nos
seguintes períodos:
- de 01/02/1988 a 19/07/1988, no cargo de “serviços gerais” para o empregador OSWALDO
RIBEIRO DE MENDONÇA, na Fazenda São Sebastião (estabelecimento agrícola), localizada no
município de Guaíra/SP;
- de 01/05/1996 a 30/08/1996, no cargo de “rurícola braçal” para o empregador ROBERVAL
CORRÊA DE REZENDE BUENO, na Fazenda São Vicente (estabelecimento agrícola), localizada
no município de Alpinópolis/MG;
- cópia do extrato previdenciário do CNIS, confirmando o referido vínculo empregatício com
empregador ROBERVAL CORRÊA DE REZENDE BUENO, bem como indicando que a autora
recebe o benefício previdenciário de pensão por morte desde 24/07/1978;
- comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em
27/02/2018 foi indeferido na esfera administrativa, em 22/08/2018, sob a alegação de "falta de
período de carência".
Na peça contestatória, o INSS alega que não foram implementados os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade rural vindicado e que o extrato do CNIS indica que a
autora recebe "pensão por morte" em razão do falecimento de seu marido, cujo ramo de atividade
era de industriário (natureza urbana).
Cabe ressaltar a existência de prova oral, por meio de audiência realizada em 05/11/2019 perante
o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Guará, Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos os
depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.
Embora não haja transcrição dos depoimentos nos autos, da oitiva das mídias constantes do link
indicado pelo Juízo (https://1drv.ms/u/s!Ah4hQF9RSshtavmZxZbA_j9FwRI?e=Rg9Irl), é possível
verificar que a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter começado a trabalhar “na roça
com 13 anos de idade”.
Declarou ter 73 anos (na ocasião da audiência) e que trabalhou como diarista nas fazendas da
região; que teve vários patrões na roça; que chegava às fazendas para trabalhar por meio dos
caminhões que davam carona aos boias-frias. Informou que sempre trabalhou na roça, cortando
cana, plantando e colhendo café, milho e algodão. Esclareceu que parou de trabalhar aos 50
anos de idade, pois foi diagnosticada com diabetes e foi ficando cada vez mais doente, razão pela
qual teve que parar de exercer o labor campesino.
Questionada sobre “há quanto tempo parou de trabalhar”, respondeu: “há 23 anos”. Afirmou ser
viúva e que seu marido era aposentado, mas, quando ele trabalhava, exercia a atividade de
motorista de ônibus para a VIAÇÃO COMETA. Acrescentou que ele morreu em 2011.
A testemunha ISABEL MAFEI VIANA afirmou conhecer a autora desde criança, pois moravam
próximas e ambas trabalhavam na roça, prestando serviços por muitos anos nas fazendas para
os empreiteiros daquela região rural, sem as devidas anotações na carteira de trabalho.
A depoente afirmou que começou a trabalhar com 16 anos e que na ocasião da audiência estava
com mais de 70 anos. Informou que se aposentou com 62 anos de idade. Ao ser indagada sobre
“quanto tempo trabalhou junto com Dona Aparecida”, respondeu que as duas trabalharam “juntas
na roça por uns 20 anos”. Ao ser questionada sobre “se recorda do nome dos empreiteiros”,
respondeu: “bem, nós trabalhamos muito tempo para o Sr. Vicente, bem como para o Sr. Adriano.
Também trabalhamos muito tempo para o Sr. Germano, para o Sr. Geni, para o Sr. Francisco
(‘Seu Chico’), além das empreiteiras que buscavam as pessoas para o trabalho diário na roça de
forma avulsa; que naquela época era comum não ter registro do contrato de trabalho; que o tipo
da lavoura era de café, algodão, milho, entre outros produtos agrícolas.”
Por fim, a testemunha IRACI DOS SANTOS LEITE declarou ter trabalhado com a autora nas
fazendas da região. Mencionou a fazenda do Sr. Armando Melo. Também afirmou ter laborado
junto com Dona Aparecida na fazenda do Dr. Paulo, na fazenda do Pastor Maeda e na fazenda
do Sr. Ailton Melo; que o serviço delas nessas fazendas era de capinar algodão, plantar e colher
café; que trabalharam juntas durante uns 25 anos. Ao ser indagada sobre quando isso aconteceu,
respondeu “já faz muitos anos”. A depoente declarou a idade de 86 anos (na ocasião da
audiência) e acrescentou que se mudou de perto da requerente há 32 anos e que, assim,
deixaram de ser vizinhas. Também afirmou que soube que Dona Aparecida parou de trabalhar há
alguns anos.
Não se pode perder de vista que, à luz da legislação de regência, a autora deveria fazer prova do
exercício de atividade rural por 120 meses, pois implementou o requisito etário em 12/02/2001.
Ocorre que os depoimentos das testemunhas e da própria requerente revelam que Dona
Aparecida deixou de laborar há muitos anos, em razão de doença incapacitante. Assim, deixou de
comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV), diante do
quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.352.721/SP, por considerar
ausente o início de prova material do exercício de labor campesino.
- Para a comprovação da atividade rurícola,mister a conjugação do início de prova material com
prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do STJ e REsp n.°
1.133.863/RN).
- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
