Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104209-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 49, II, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO.
DIFERENTE VALORAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela
Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exsurgindo daí
o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício
pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. Admite-se a cumulação entre os dois
pedidos, independentemente de se tratar de juízo federal ou juízo estadual investido na
competência federal delegada, tendo o INSS integrado o polo passivo da demanda, nos moldes
do art. 109, § 3º, da Constituição. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a
parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 28.03.2016, esta deve ser a data
de início do benefício, já que a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No que se refere ao dano moral suscitado, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é
passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos
apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar o
reconhecimento da incompetência do juízo e, nos termos o art. 1.013, §4º do CPC/2015, julgado
improcedente o pedido de condenação em danos morais. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104209-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA SALETE MARQUES BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SALETE MARQUES
BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104209-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA SALETE MARQUES BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SALETE MARQUES
BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARIA SALETE MARQUES BERNARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão do seu benefício de aposentadoria por
idadeurbana, cumulada com danos morais.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos (ID 99879061).
Contestação do INSS, pugnando, em preliminar, pela incompetência do juízo para a apreciação
do pedido de dano moral e, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 99879066).
Réplica (ID 99879069).
Sentença pela extinção do feito com relação ao pedido de dano moral, ante a incompetência do
juízo, e pela procedência do pedido quanto ao pedido de revisão, condenando o INSS a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde 28 de março de 2016, data do
primeiro requerimento administrativo fixando a sucumbência (ID 99879090).
Apelação da parte autora, na qual sustenta a reforma da sentença quanto ao pedido de
condenação do INSS ao pagamento da indenização por dano moral, bem como com relação aos
consectários legais (ID 99879092).
Apelação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 99879099).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104209-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA SALETE MARQUES BERNARDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SALETE MARQUES
BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
16.10.1953, a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade urbana, retroagindo o seu
termo inicial ao primeiro requerimento (28.03.2016). Pleiteia, também, a condenação da autarquia
previdenciária ao pagamento de valores referentes a danos morais.
Analiso a questão da competência para a apreciação do pedido de dano moral.
A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada no indeferimento
administrativo, compete à Justiça Federal (art. 109, I, da CR/88), ressalvada a competência dos
juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal (§ 3º).
Por sua vez, a reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela
Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exsurgindo daí
o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício
pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. Admite-se a cumulação entre os dois
pedidos, independentemente de se tratar de juízo federal ou juízo estadual investido na
competência federal delegada, tendo o INSS integrado o polo passivo da demanda, nos moldes
do art. 109, § 3º, da Constituição.
A 3ª Seção desse E. Tribunal já decidiu que "Se a lide tem por objeto não só a concessão de
benefício previdenciário, mas também a indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside
na falha do serviço, é de se admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se
cuida de causa em que são partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da
Constituição de 1988" (CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 13/12/2007,
DJU 25/02/2008, p. 1130).
Assim, seria o caso de anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de
origem, para a apreciação da questão do dano moral pleiteado.
Todavia, por se encontrar o feito em condições para julgamento, passo à análise da matéria de
fundo, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC/2015.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No que tange ao primeiro requisito, a autora, conforme já informado, nascida em 16.10.1953,
completou a idade mínima em 16.10.2013.
Por sua vez, no que diz respeito ao atendimento da segunda exigência, dúvidas também não
restam, uma vez que reconhecido pelo próprio INSS, por ocasião do segundo requerimento (DER
19.05.2017), a carência superior a 180 contribuições.
Em relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade, dispõe o art. 49 da Lei nº
8.213/91:
Art. 49.A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Conforme cálculo efetuado pelo INSS, a parte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos
ao tempo do primeiro requerimento, tendo em vista a correção realizada por ocasião do segundo
requerimento, no tocante ao vínculo de 03.11.1982 a 30.07.1984, considerado equivocadamente
como 01.11.1983 a 30.07.1984.
Ainda que se alegue que a mencionada rasura na CTPS (ID 99879067 - Pág. 9) impossibilitou o
reconhecimento da data correta do vínculo na ocasião, o fato é que também instruiu o processo
administrativo os recolhimentos atinentes ao aludido período, conforme documento de ID
99879067 - Pág. 10/33).
Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 28.03.2016, esta deve
ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos
necessários a sua concessão.
No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do
INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos
documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para afastar o reconhecimento da incompetência do juízo e, nos termos o art. 1.013,
§4º do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, tudo nos
termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 49, II, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO.
DIFERENTE VALORAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela
Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exsurgindo daí
o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício
pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. Admite-se a cumulação entre os dois
pedidos, independentemente de se tratar de juízo federal ou juízo estadual investido na
competência federal delegada, tendo o INSS integrado o polo passivo da demanda, nos moldes
do art. 109, § 3º, da Constituição. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a
parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 28.03.2016, esta deve ser a data
de início do benefício, já que a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
5. No que se refere ao dano moral suscitado, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é
passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos
apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar o
reconhecimento da incompetência do juízo e, nos termos o art. 1.013, §4º do CPC/2015, julgado
improcedente o pedido de condenação em danos morais. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a Apelacao do INSS e dar parcial provimento a Apelacao
da parte autora para afastar o reconhecimento da incompetencia do juizo e, nos termos o art.
1.013, 4 do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de condenacao em danos morais, fixando,
de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
