Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000758-57.2019.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
DANO MORAL. DEMORA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Merece confirmação pelos próprios fundamentos sentença que julga
improcedente o pedido de condenação do INSS em indenizar a parte autora por supostos danos
morais sofridos em razão da demora na liberação dos valores devidos a título de Seguro
Desemprego Pescador Artesanal - SPDA. Hipótese que não configura dano mora in reipsa.
Ausência de ato ilícito da parte ré. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000758-57.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ZELIA DE ALBUQUERQUE DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEMAR FOGASSA DA SILVA - MS23399-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000758-57.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ZELIA DE ALBUQUERQUE DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEMAR FOGASSA DA SILVA - MS23399
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a
providenciar o pagamento das parcelas referentes ao Seguro Desemprego Pescador Artesanal
– SPDA, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais sofridos em razão
da demora na liberação dos valores.
Alega a recorrente ter requerido junto ao INSS o pagamento do Seguro Desemprego Pescador
Artesanal – SPDA em 17/01/2019, o qual restou deferido em 23/03/2019, tendo sido notificada
que os valores devidos seriam liberados em 09/04/2019. Aponta, porém, que tais valores
somente foram liberados em dezembro de 2019, entendendo, com isso, restar caracterizado o
dano moral. Sustenta ser evidente o nexo causal entre ato irregular e danoso e o dano, já que
ficou meses sem renda para sua subsistência. Requer o provimento do recurso.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000758-57.2019.4.03.6316
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ZELIA DE ALBUQUERQUE DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEMAR FOGASSA DA SILVA - MS23399
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da existência de fato gerador de
dano moral, consubstanciado na demora do INSS em liberar os valores devidos a favor da parte
autora a título Seguro Desemprego Pescador Artesanal – SPDA.
A sentença recorrida analisou com precisão e profundidade a questão controvertida, solvendo
todos os aspectos relevantes suscitados pelas partes, inclusive aqueles apontados em sede
recursal, merecendo por isso plena confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Transcrevo, para tanto, a parte da sentença que trata dessa questão controvertida:
“Quanto ao pedido de condenação da requerida em danos morais, tenho que o atraso do INSS
em proceder ao pagamento do benefício à autora não pode ser alçado à categoria de dano
moral presumido, já que essa espécie de lesão, sob pena de banalização, é compreendida
como a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio
em seu bem-estar.
No caso em tela, entendo que as diversas reclamações da autora em ouvidorias de órgãos
federais não têm o condão de demonstrar o alegado abalo moral, configurando-se, antes, mero
aborrecimento.
Conclui-se, portanto, que o atraso alegado pela parte autora no pagamento de seu benefício
não constitui dano de natureza in reipsa, sendo imprescindível a sua efetiva comprovação nos
autos, ônus de que não se desincumbiu a parte autora no caso em testilha, motivo pelo qual é
indevida a condenação da autarquia ré em danos morais.”
Com efeito, a simples demora na liberação dos valores devidos em favor da parte autora não dá
ensejo ao ressarcimento por danos materiais ou morais, ainda mais em se levando em
consideração que seu pedido administrativo foi analisado e deferido em menos de 02 (dois)
meses.
A demora na liberação dos valores administrativamente devidos em favor da parte autora,
desacompanhada da descrição e comprovação de outros fatos relevantes, tanto mais quando
tal pedido é apreciado em prazo exíguo, não é suficiente, de per si, para caracterizar fato de
natureza moral indenizável. Trata-se do simples aguardo do desenrolar de procedimento
burocrático, o qual, pela complexidade e, principalmente, pelo elevado número de pessoas a
serem atendidas, não gera direito à indenização.
A esse respeito, confira-se precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO.CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS “IPSO
FACTO”.NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, acolheu pretensão
indenizatória contra o ato que cessou, indevidamente, o benefício de pensão por morte da
parte-autora. No caso, entendeu-se que, tendo-se em vista queo benefício tem natureza
alimentar e que a cessação decorreu de equívoco do INSS,por ele mesmo reconhecido, o
aludido ato tem potencialidade danosa para gerar danomoral. 2. O acórdão recorrido, no ponto
em que é atacado pelo presente recurso,concluiu, valendo-se da fundamentação da sentença,
nos seguintes termos: A análise da documentação apresentada permite concluir que o INSS
cessou o benefício de pensão por morte, titularizado pelos autores, de maneira equivocada. Ao
tomar conhecimento do ocorrido, a autarquia reconheceu a ocorrência do erro e o sanou. [...]No
presente caso, embora a parte autora não tenha comprovado a lesão causada em seu
patrimônio moral em razão da cessação do seu benefício previdenciário, aplica-seo
entendimento do STJ, no sentido de que 'não há falar em prova do dano moral, mas,apenas, do
fato que lhe deu causa' (REsp 595355/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 11.04.2005). Isso porque se está diante de cessação indevida, decorrente de equívoco
administrativo, de benefício de natureza alimentar devido a menor, merecedor de especial
proteção por parte do Estado (arts. 4º, 5º, 6º e7º, Lei 8.069/90). É possível, neste caso
específico, presumir a ocorrência do dano.Assim, a caracterização do dano moral depende
apenas da verificação da existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento,
humilhação ou sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da
dor sofrida, uma vez que impossível a demonstração concreta de um sentimento. 3. O ente
público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido
está em confronto com a jurisprudência da TR/BA: “A cessação indevida do benefício de
pensão por morte não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a
demonstração dos danos morais sofridos. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de
provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada.” *****
Do voto do relator, colhe-se o seguinte: “Sustenta o autor, por intermédio do recurso às fls.
33/37, o cabimento da condenação do INSS em indenização por dano moral, em face da
suspensão do benefício de sua aposentadoria por invalidez, sob o argumento de, estando vivo,
ser declarado morto, e, em face do supracitado cancelamento, ter dependido de terceiros para
se manter vivo, por culpa única e exclusiva da Autarquia. Acrescenta que na hipótese de dúvida
quanto ao dano moral sofrido, teria o recorrente direito incontroverso a ser indenizado pelo
INSS, com base na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.” (Processo n.º
200333007440062, relatora a Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, julgado no dia
30/08/2004) 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que
envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No caso, o
incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma,
observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto
em análise nos autos. 6. A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento
indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in
reipsa”, o direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim,
enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186,
bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via
de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como
lesivo. No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem
potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como
a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos
da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes
para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da
estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela
coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova,
em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam
esse tipo de dano. Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados
como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores,
passados e presentes, potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração
do potencial lesivo, não da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem
ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos
morais “ipso facto” ou “in reipsa”. 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou
nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder
Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem
considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas
da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de
modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável
fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer
circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar
esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. 9. Em tais termos, o caso é de se dar
parcial provimento ao incidente de uniformização do ente público, porém para determinar o
retorno dos autos à TR de origem, a fim de que, afastada a tese constante no acórdão
recorrido, seja realizada adequação do julgado. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50003043120124047214, JUIZ FEDERAL BIANOR
ARRUDA BEZERRA, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58, negritei.)
Desta forma, não há como acolher o recurso interposto pela parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a
sentença tal como proferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
DANO MORAL. DEMORA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Merece confirmação pelos próprios fundamentos sentença que
julga improcedente o pedido de condenação do INSS em indenizar a parte autora por supostos
danos morais sofridos em razão da demora na liberação dos valores devidos a título de Seguro
Desemprego Pescador Artesanal - SPDA. Hipótese que não configura dano mora in reipsa.
Ausência de ato ilícito da parte ré. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
