
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014272-06.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço comum registrados em CTPS e não computados pelo Instituto, bem como, de labor em condições especiais com a respectiva conversão, a serem computados aos reconhecidos pelo Instituto, para efeito de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
Requer também a condenação do INSS ao pagamento por dano moral, em razão da negativa de concessão administrativa do benefício.
Junta documentos (fls. 28/128).
Justiça gratuita concedida e pedido de tutela antecipada indeferido (fls. 130/131).
Contestado o feito e oferecida a réplica (fls. 138/148 e 152/159), a parte autora junta cópia integral do processo administrativo (fls. 170/273) e informa não ter obtido os Laudos Técnicos requerido pelo juízo.
Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao período de 01/05/1. 973 a 05/10/1.973 (reconhecido administrativamente) e de procedência em relação ao período comum de trabalho, de 01/01/1.991 a 30/07/1.996; reconhecendo como especiais os períodos de 27/11/1.979 a 10/08/1.982 e de 17/09/1.986 a 15/05/1.990.
Indeferido o pedido de dano moral e de aposentadoria proporcional (34 anos 9 meses e 16 dias), em razão da parte autora, nascida em 06/10/1. 952, não cumprir o requisito da idade na data do pedido administrativo (10/08/2.010).
Determinada a sucumbência recíproca.
A parte autora apela. Pugna pelo reconhecimento de todos os períodos elencados na inicial e a consequente concessão do benefício. Reitera o pedido de dano moral e a condenação do Instituto na verba honorária.
Inconformada, também apela a autarquia. Pugna pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, posto inexistir prova do labor especial reconhecido. Alega a neutralização dos riscos mediante o uso do EPI e requer a observância do artigo 1-F da Lei 9.494/97 no tocante aos critérios de atualização monetária e dos juros de mora.
Finaliza ao requerer a mitigação da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014272-06.2010.4.03.6183/SP
VOTO
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. |
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. |
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. |
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. |
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." |
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) |
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL . BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. |
1. A parte autora pleiteia indenização por dano material e moral pelo indeferimento administrativo, em 1996, de requerimento de aposentadoria por idade a empregada doméstica, posteriormente concedido na via administrativa, com base na mesma situação fática, no ano de 2002. |
2. O INSS alega cumprimento da norma legal quando do indeferimento do pedido formulado em 1996, decorrendo o posterior deferimento, em 2002, de alteração normativa. |
3. A interpretação de norma aplicável ao caso concreto, pelo INSS, não se mostra eivada de vício que justifique a indenização pleiteada. |
4.(,,,)" |
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 1062972, relator Juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, DJF3 22.10.2008) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 48 E 142 C/C 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. |
1.(...) |
2. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. |
3. O simples indeferimento administrativo da inativação pretendida não é suficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral . |
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 1998.04.01.048247-0, relator Juiz Federal Tadaaqui Hirose, DJ 23.02.2000, g.n.) |
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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