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PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBIL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:56

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005658-16.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005658-16.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA
DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS
DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO
ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-16.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: REGIS FARIA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-16.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: REGIS FARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo comum, bem como a retroação da
data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.216.419-0 para
04/2019, com o pagamento dos atrasados.
O pedido foi julgado improcedente, conforme os seguintes excertos da sentença:
“...
No caso dos autos, o autor alega que no requerimento administrativo formulado em 17/12/2018
a autarquia previdenciária desconsiderou o período de menor aprendiz, de 02/02/1976 a

22/12/1978, cursado na Escola Técnica Estadual Cônego José Bento.
Para comprovar o período de trabalho, o requerente apresentou cópia da Certidão n.º 26/2016
(fl. 27 do evento n.º 18), atestando durante o curso o aluno aprendiz teve fornecimento de bolsa
de estudo na forma de alimentação, alojamento e estudos.
No entanto, o autor não apresentou cópia integral do processo administrativo nº 191.887.285-3,
DER 17/12/2018, sendo que o mesmo não se encontra disponível no sistema SAT, e tampouco
comprovou ter apresentado tal documentação em momento anterior à DER de 08/11/2019.
Portanto, como o INSS não teve acesso à documentação exigida para a confirmação dos
períodos e apurou 31 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição, a parte autora não
faz jus à retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.
...”
Recorre o autor, suscitando preliminar de nulidade da sentença, por ter provado o direito
pleiteado. No mérito, repisa os argumentos da petição inicial, pugnando pela procedência de
sua pretensão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-16.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: REGIS FARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A preliminar suscitada se confunde com o mérito e será com ele analisada.
No presente caso, a parte autora pleiteia a retroação da data de início do benefício de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, para 04/2019, alegando que já havia apresentado a
documentação comprobatória e preenchidos os requisitos para a concessão do benefício no
primeiro requerimento administrativo (com reafirmação da DER), caso fosse reconhecido o
tempo de aluno-aprendiz.

Assiste razão a parte autora.
Consta dos autos que a Certidão de aluno-aprendiz já havia sido apresentada desde o primeiro
processo administrativo (fl. 18 do Evento 02).
O primeiro pedido administrativo só foi concluído em 28.08.2019, sendo possível a possível a
alteração da DER(reafirmação da DER)para a data em que a parte autora implementasse o
tempo contributivo de 35 anos, uma vez que continuou a verter contribuições para o Regime
Geral de Previdência Social, que foram devidamente consideradas na concessão do benefício
referente ao segundo requerimento administrativo, no qual foi computado o tempo total de 35
anos 7 meses e 3 dias, incluindo o tempo de aluno-aprendiz, com data de início do benefício
fixada na data do requerimento administrativo (DER= 08/11/2019).
Evidente erro administrativo, acarretando evidente prejuízo ao segurado, sendo forçoso concluir
que o autor já havia comprovado o tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição desde,
pelo menos, o final do mês de abril de 2019.
Por fim, o pedido de restituição de contribuições não foi reiterado em sede recursal.
Apenas para argumentar, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em
que se pleiteia repetição de contribuições.
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a retroagir a data
de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 30.04.2019.
As diferenças vencidas serão calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de
dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da
União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção
monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Os valores recebidos pela parte autora referentes ao benefício concedido na via administrativa
serão devidamente compensados/descontados.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA
DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO

ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS
DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO
ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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