Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005658-16.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). NÃO FOI OBJETO DA PRESENTE
AÇÃO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO PELA PARTE AUTORA COMO
MENOR-APRENDIZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS
INFRINGENTES. REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-16.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: REGIS FARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-16.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: REGIS FARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-16.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: REGIS FARIA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
O acórdão decidiu a questão de forma clara, adotando uma linha de raciocínio razoável e
coerente, apresentando os fundamentos para a análise das questões de fato e de direito
referentes ao presente caso.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de
embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo
se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Não foi objeto dos presentes autos o pedido de reconhecimento do período como menor-
aprendiz e, sim a possibilidade de a retroação da data de início do benefício de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, para 04/2019, alegando que já havia apresentado a
documentação comprobatória e preenchidos os requisitos para a concessão do benefício no
primeiro requerimento administrativo (com reafirmação da DER), caso fosse reconhecido o
tempo de aluno-aprendiz.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). NÃO FOI OBJETO DA
PRESENTE AÇÃO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO PELA PARTE
AUTORA COMO MENOR-APRENDIZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ.
EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA