Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. TRF3. 0000236-06.2020.4.03.6345...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:05

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000236-06.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 13/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000236-06.2020.4.03.6345

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA

Relator(a)

Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-06.2020.4.03.6345
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: TANIA ALVES MAGALHAES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-06.2020.4.03.6345
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA ALVES MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:






I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
julgada procedente para conceder auxílio doença à parte autora, a partir de 03/03/2020,
devendo ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe
garanta o sustento.
Recurso do INSS alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, haja vista que o perito
judicial não foi intimado para apresentar esclarecimentos solicitados no evento 17, bem como
falta de interesse de agir, pois a autora não teria efetuado novo requerimento administrativo
após a DII, fixada na data da perícia judicial. No mérito, sustenta que não restou comprovada a
incapacidade da parte autora, pois o perito teria deixado de ponderar a incapacidade com a
forma de filiação, qual seja, facultativa. Afirmou, ainda, que inexiste previsão legal quanto à
proibição de o INSS promover eventual cessação unilateral e administrativa do benefício, ainda
que concedido judicialmente. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 26).
Também irresignada, a parte autora apresentou recurso aduzindo, em síntese, que a DIB do
benefício deveria ser fixada na data do requerimento administrativo, efetuado em 29/10/2019
(evento 34).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS pela parte autora (evento 33).
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o perito judicial prestasse
esclarecimentos quanto à data de início da incapacidade (evento 51).
Prestados os esclarecimentos, o réu manifestou sua ciência, ao passo que a parte autora
reiterou que estava incapacitada desde a DER (eventos 65, 67 e 72).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-06.2020.4.03.6345
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA ALVES MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO VENCEDOR
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença de parcial procedência.

A ilustre Relatora sorteada votou nos seguintes termos:

“RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
julgada procedente para conceder auxílio doença à parte autora, a partir de 03/03/2020,
devendo ser mantido até a efetiva reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe
garanta o sustento.
Recurso do INSS alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, haja vista que o perito
judicial não foi intimado para apresentar esclarecimentos solicitados no evento 17, bem como
falta de interesse de agir, pois a autora não teria efetuado novo requerimento administrativo
após a DII, fixada na data da perícia judicial. No mérito, sustenta que não restou comprovada a
incapacidade da parte autora, pois o perito teria deixado de ponderar a incapacidade com a
forma de filiação, qual seja, facultativa. Afirmou, ainda, que inexiste previsão legal quanto à
proibição de o INSS promover eventual cessação unilateral e administrativa do benefício, ainda
que concedido judicialmente. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 26).
Também irresignada, a parte autora apresentou recurso aduzindo, em síntese, que a DIB do
benefício deveria ser fixada na data do requerimento administrativo, efetuado em 29/10/2019
(evento 34).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso do INSS pela parte autora (evento 33).
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o perito judicial prestasse

esclarecimentos quanto à data de início da incapacidade (evento 51).
Prestados os esclarecimentos, o réu manifestou sua ciência, ao passo que a parte autora
reiterou que estava incapacitada desde a DER (eventos 65, 67 e 72).
É o relatório.
II – VOTO
Considerando que a análise dos autos nessa instância recursal exaure o exame sobre a matéria
fática, nada obsta que o cumprimento da sentença seja feito de forma imediata, conforme o
artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido de recebimento do
recurso em ambos os efeitos.
Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse processual suscitada pelo réu.
No caso dos autos, o interesse processual ficou caracterizado pelo requerimento administrativo
de concessão, indeferido pelo INSS (pág. 05 do evento 02).
O fato de ter sido constatada incapacidade em período distinto não implica a extinção do feito
por ausência de interesse processual, mormente em se tratando das mesmas patologias
levadas ao conhecimento do INSS, pois a pretensão resistida foi devidamente comprovada pelo
documento supramencionado.
A data de início da incapacidade tem importância para a análise da existência de qualidade de
segurado e carência, bem como para fixação dos efeitos financeiros.
Passo à análise do mérito:
No caso em tela, apontou a perícia médica judicial na especialidade ortopedia (evento 14):

“(...) 2. Em face do quadro clínico descrito e, levando-se em consideração as atividades
laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade
para o exercício de sua atividade laboral habitual?
Sim Não
2.1. Em caso de existir incapacidade laborativa, quanto à sua extensão, ela é:
Total Parcial
2.2 E quanto à sua natureza ela é:
Temporária Permanente
(...)
4.1. É possível afirmar se houve agravamento ou progressão da doença?
2
Sim Não
Justifique: Teve agravamento da patologia confirmada com exames de imagem.
5. Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)?
A incapacidade pode ser fixada na data da perícia 03/03/2020
(...)
10. Considerações/Conclusões que o perito entender pertinentes.
A autora apresenta no momento uma incapacidade total e temporária devendo ser reavaliada
em um ano.”

No relatório médico complementar, o perito judicial reiterou a data de início da incapacidade

(evento 65):
“(...)Como demonstrado na pericia a autora apresenta a doença desde 07/12/2014. Trata-se de
uma doença crônica.
Conforme laudo médico do dia 11/10/2019 não há evidencias da necessidade de afastamento o
médico assistente está aguardando exames
complementares. Dessa forma, só consigo afirmar com plena certeza que a autora esta inapta
para o serviço na data da pericia 03/03/2020. (...)”

Com efeito, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do
perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a
infirmar sua conclusão.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja
examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Assim, entendo que não assiste razão à parte autora, motivo pelo qual a data de início do
benefício deve ser mantida conforme lançada na sentença.
No que tange às alegações do INSS, o fato de a parte autora ter recolhido contribuições como
facultativa no período de 01/01/2018 a 30/11/2018 não afasta o seu direito à concessão do
benefício, mormente em se considerando que seu extrato previdenciário demonstra diversos
períodos de atividade laborativa (pág. 04 do evento 17). Ademais, a própria autarquia concedeu
benefício à autora no interregno de 08/11/2018 a 19/08/2019.
Quanto à possibilidade de cessação do benefício na esfera administrativa após reavaliação
médica, assiste razão ao INSS.
Com efeito, o §4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91 expressamente prevê a possibilidade de
convocação do segurado para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, seja
ela concedida judicial ou administrativamente, observando-se o disposto no art. 101 da lei em
comento.
No caso concreto, a sentença determinou que o benefício seja mantido até que, após
submissão a processo de reabilitação profissional, a parte autora esteja apta para o exercício
de atividade laborativa.
Entendo ser desnecessária referida medida, pois o perito judicial expressamente consignou a
existência de incapacidade total e temporária, com reavaliação no prazo de um ano.
O encaminhamento da segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional somente seria justificado em caso de incapacidade parcial e permanente, que não
foi constatada nestes autos.
Destarte, deve ser considerado o prazo de um ano para cessação do benefício, a contar da
perícia judicial, realizada no dia 03/03/2020.
Como o prazo já foi ultrapassado e para não causar prejuízo à parte autora, determino que o
benefício seja mantido por mais 60 (sessenta) dias, contados da intimação da parte autora
desta decisão, devendo ser automaticamente cessado após o decurso desse prazo, salvo na
hipótese de pedido formal de prorrogação diretamente ao INSS, em até 15 (quinze) dias antes
da DCB ora estabelecida, quando deverá ser mantido até a perícia a ser agendada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso
do INSS, reformando em parte a sentença, para fixar a data da cessação do benefício em 60
(sessenta) dias, contados da data em que a parte autora for intimada desta decisão, podendo
requerer a prorrogação do benefício administrativamente, nos termos acima.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.”

É o relatório.

Concessa maxima venia, divirjo parcialmente da ilustre Relatora, tão-somente em relação ao
recurso do INSS, apenas para que a data de cessação do benefício-DCB seja de 30 (trinta) dias
a contar da intimação do acórdão, salvo a hipótese de eventual requerimento de prorrogação a
ser formulado na esfera administrativa.


Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, eis que tal imposição
somente se aplica na hipótese de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 –
o que não é o caso dos autos.

Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.

É o voto.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000236-06.2020.4.03.6345
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA ALVES MAGALHAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Segunda
Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso do INSS, vencida a Relatora Sorteada, Juíza Federal
Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora