
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007829-36.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON LUIZ BOLONHANE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007829-36.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON LUIZ BOLONHANE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana até 5/4/2003. Pleiteou, outrossim, a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação ao período de 16/11/1994 a 31/12/1998 e julgou parcialmente procedente o pedido no tocante ao interstício de 1.º/1/1999 a 5/4/2003, determinando a averbação como tempo comum. Julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento do benefício previdenciário e danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa para cada, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Embargos de declaração do autor rejeitados.
O INSS apela, pleiteando a apreciação da remessa oficial e insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade urbana, sob o fundamento de não ser possível o cômputo de período anotado em CTPS decorrente de sentença trabalhista. Sustenta, ademais, não ter sido parte na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, tendo a empregadora sido revel. Aduz, ainda, não haver documentos contemporâneos que indiquem o término do vínculo em 5/4/2013. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja averbado o período reconhecido na sentença, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007829-36.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON LUIZ BOLONHANE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, observa-se não haver controvérsia nos autos com relação à existência do vínculo empregatício do autor com a empregadora Fretrans Fretamento e Transportes Ltda. (massa falida), restringindo-se a discussão apenas no que concerne à data de rescisão do contrato de trabalho, iniciado em 16/11/1994, sendo que a autarquia já reconheceu administrativamente o labor até 31/12/1998. Alega o autor que a rescisão ocorreu em 5/4/2003.
Em relação ao reconhecimento de tempo de contribuição por processo trabalhista o STJ vem entendendo, por meio de ambas as Turmas competentes para a matéria, o que segue:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 988325 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 359425 / PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 05/08/2015)
Assim, o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não impede, por si só, o cômputo do período reconhecido na sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Na hipótese vertente, registre-se que, na ação trabalhista, não se questionou a existência do vínculo trabalhista, mas o pagamento de verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empregadora Fretrans Fretamento e Transportes Ltda., cuja falência foi decretada em 23/9/2003 (Id. 159539161, pp. 84).
Com efeito, em decorrência da revelia, a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o pagamento de verbas rescisórias referentes ao período de 16/11/1994 a 5/4/2003 (Id. 159539160, pp. 2/5).
No entanto, após a prolação da sentença, verifica-se ter havido, nos referidos autos, recurso interposto pelo autor, tendo a 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negado provimento ao recurso (Id. 159539160, pp. 6). Em sede de execução do julgado, houve a homologação da conta apresentada pela perita nomeada pelo juízo, na qual a empregadora foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 98.863,61 (em 1.º/8/2012) e contribuições previdenciárias na quantia de R$ 9.105,28, tendo sido determinada, outrossim, a intimação do INSS na referida ação trabalhista (Id. 159539160, pp. 12).
Frise-se, ademais, ter sido juntado aos autos os recibos de pagamento de salários emitidos pela empregadora. Em que pese alguns comprovantes apresentarem-se ilegíveis, da detida análise da documentação apresentada é possível verificar que o autor, de fato, recebeu salários nos meses de 11/1999 a 2/2000, 7/2000 a 2/2001, 5/2001 a 12/2001, 2/2002, 11/2002 a 2/2003 (Id. 159539159, pp. 4/5, 7/11, 13/16, 18, 22 a 25).
Por derradeiro, consta dos autos o “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, referente ao vínculo empregatício de 16/11/1994 a 5/4/2003, constando, como causa do afastamento do empregado, a falência da empregadora, devidamente assinado pelo síndico da massa falida e homologado pelo Sindicato dos Motoristas de São Paulo (Id. 159539160, pp. 1).
Dessa forma, impõe-se, de rigor, a manutenção da sentença com relação à fixação do termo final do vínculo empregatício em 5/4/2003.
Mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional, reduzindo, contudo, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado em contrarrazões, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, a fim de que seja averbado o período de atividade comum de 1.º/1/1999 a 5/4/2003.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa. Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
- Devido o reconhecimento do término do vínculo empregatício na data mencionada pelo autor.
- Na ação trabalhista não se questionou a existência do vínculo trabalhista, mas o pagamento de verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empregadora Fretrans Fretamento e Transportes Ltda., cuja falência foi decretada em 23/9/2003 (Id. 159539161, pp. 84).
- Em decorrência da revelia, a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, determinando-se o pagamento de verbas rescisórias referentes ao período de 16/11/1994 a 5/4/2003 (Id. 159539160, pp. 2/5). No entanto, após a prolação da sentença, verifica-se ter havido, nos referidos autos, recurso interposto pelo autor, tendo a 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negado provimento ao recurso (Id. 159539160, pp. 6). Em sede de execução do julgado, houve a homologação da conta apresentada pela perita nomeada pelo juízo, na qual a empregadora foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 98.863,61 (em 1.º/8/2012) e contribuições previdenciárias na quantia de R$ 9.105,28, tendo sido determinada, outrossim, a intimação do INSS na referida ação trabalhista (Id. 159539160, pp. 12).
- Houve a juntada aos autos dos recibos de pagamento de salários emitidos pela empregadora e o “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, referente ao vínculo empregatício de 16/11/1994 a 5/4/2003, devidamente assinado pelo síndico da massa falida e homologado pelo Sindicato dos Motoristas de São Paulo.
- Mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional, reduzindo, contudo, a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
- Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, a fim de que seja averbado o período de atividade comum reconhecido na sentença.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
