
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011111-49.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.022.743-9/42), mediante a retroação da data de início do benefício (DIB) para 25/01/08, data da entrada do primeiro requerimento administrativo, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a alterar a DIB do benefício para 25/01/2008, bem como determinando o recálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, além das prestações em atraso, compensadas as adimplidas administrativamente, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, a impossibilidade de revisão do benefício em virtude do protocolo de novo requerimento administrativo, bem como requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/99, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.022.743-9/42), mediante a retroação da data de início do benefício (DIB) para 25/01/08, data da entrada do primeiro requerimento administrativo, além do pagamento das diferenças devidas.
Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
Assim, a partir do referido julgamento o entendimento é o de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da data do início do benefício (DIB) em qualquer situação, desde que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras do RGPS.
Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
No caso dos autos, afere-se dos documentos de fl. 14/15 que em 25/01/2008 a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.030.108-0/42), que foi indeferido sob o fundamento de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida.
Em 13/01/2009, a parte autora protocolou novamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.022.743-9/42) (fl. 16). Na oportunidade, foi concedida, por meio da 6ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 29/30), aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando tempo de contribuição em tempo superior a 35 anos, implementado pela autarquia previdenciária com 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (fl. 79vº).
Ora, se após decorridos 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias da entrada do primeiro requerimento administrativo a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício a partir de 13/01/2009, com tempo de serviço em montante superior a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, é nítido concluir que a parte autora possuía tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos em 25/01/2008, levando em conta os mesmos períodos considerados pela autarquia previdenciária.
No ponto, com razão o juízo "a quo" ao aduzir que "O relatório e voto realizados no julgamento do recurso administrativo pela 6ª JRPS (fl. 29) revelaram que os documentos utilizados pela Autarquia para enquadrar as atividades como especiais estavam juntados nos autos do primeiro requerimento administrativo que estava apensado àquele. Infere-se do exposto que desde o primeiro momento, o INSS tinha condições de conceder o benefício se analisado adequadamente. Todavia, não o apreciou corretamente, sendo que a decisão foi corrigida em sede de recurso administrativo" (fl. 135vº).
Assim, é de rigor a retroação da DIB para 25/01/2008, devendo ainda o INSS pagar as diferenças apuradas no período de 25/01/2008 a 12/01/2009, observada a compensação dos valores eventualmente calculados e pagos administrativamente.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO especificar a incidência dos juros de mora, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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