Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001336-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA DATA DO
JULGAMENTO.EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício, razão pela qual a DIB deve naquela data incidir.
2. A C.Turma analisou a matéria referente ao cumprimento de carência e reconheceu período de
trabalho que não foi reconhecido pelo INSS, perfazendo-se a carência necessária à obtenção de
aposentadoria.
3. Em relação a correção monetária e os juros foi aplicado o procedimento do Manual de Cálculos
da Justiça Federal e o entendimento do C.STF cuja publicação do Recurso Extraordinário se deu
na data do julgamento.
4. Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001336-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELUADIR FERREIRA DO CARMO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES NOVAES PEREIRA - MS14661-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001336-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELUADIR FERREIRA DO CARMO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES NOVAES PEREIRA - MS14661-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão desta 8ª Turma que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia para conceder aposentadoria
por idade à autora.
Em razões recursais, pondera o embargante que o acórdão está omisso, contraditório e obscuro,
uma vez que não considerou a impossibilidade de cômputo do período após a DIB, ou seja, em
2014, lembrando que a DER é de 21/03/2013.
Alega não cumprida a carência de 180 meses necessária à obtenção do benefício de
aposentadoria urbana.
Aduz a necessidade de alteração do critério de correção monetária, considerando que deve ser
aguardada a publicação do acórdão do E.STF a respeito da matéria.
Requer sejam sanadas as obscuridades com integração do acórdão.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001336-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELUADIR FERREIRA DO CARMO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES NOVAES PEREIRA - MS14661-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento, uma vez que o INSS pretende ver reapreciada a matéria, a fim
de reverter a solução da demanda fundamentada devidamente pelo órgão colegiado.
Assim, tem-se do voto vencedor que:
"Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência
contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora, Eluadir Ferreira do Carmo, nasceu em 21/02/1953 e completou o requisito idade
mínima (60 anos) em 21/02/2013, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180
contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Alega que o instituto não reconheceu o trabalho desempenhado por ela como empregada
doméstica para Eder Silva, no período de 30/05/1994 a 20/08/1999, conforme CTPS, de modo
que o instituto indeferiu o benefício indevidamente.
Como início de prova material de seu trabalho a autora apresentou os seguintes documentos:
Cópia de documentos pessoais;
CTPS em seu nome, na qual constam os vínculos empregatícios com Eder Silva, no período de
30/05/1994 a 20/08/1999 como empregada doméstica; de 20/05/2003 a 17/04/2004 como auxiliar
de serviços para Digital Comércio e Serviços Ltda; de 07/06/2004 a 30/08/2009, como serviços de
limpeza para Guatos Comércio e Serviços Ltda; de 18/03/2010 a 01/002/2011 como servente
para Skyserv Locação de Mão de Obra Ltda; de 02/02/2011, sem data de saída como auxiliar de
limpeza para Logus Serviços Empresariais Ltda, porém se verifica do extrato do CNIS que o
vínculo permaneceu até 01/04/2014 e após há a anotação de vínculo no CNIS com a
Comproservice Serrviços Terceirizados Ltda., de 07/2014 a 11/2014.
A controvérsia se dá no presente caso em face das anotações do CNIS não contempladas na
CTPS da autora, razão pela qual o instituto não reconhece os vínculos empregatícios anotados
no documento.
Nesse passo, não assiste razão ao apelante no sentido de que o referido período de emprego
como empregada doméstica para Eder Silva não deve ser computado para fins de carência.
Todas as anotações na CTPS devem ser objeto de cômputo para fins de aposentadoria.
A parte autora recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência e o requisito
etário, contando com mais de 60 anos quando do requerimento administrativo.
A contagem de tempo de 180 meses está comprovada nos autos e implementada a carência,
uma vez que o período ora reconhecido mais os demais períodos incontroversos constantes da
CTPS do autor e dos informes do CNIS, TOTALIZAM os 15 anos e expostos pela autora na
tabela constante da petição inicial.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunçãoiuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de
empregada doméstica para Eder Silva, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
No que diz com a data inicial do benefício, razão assiste a autora, uma vez que na data do
requerimento administrativo, em 21/03/2013, a autora já havia completado a idade de 60 anos e o
prazo de carência e havia cumprido os requisitos para a aposentadoria, razão pela qual mantenho
a data inicial do benefício a partir de 21/03/2013.
Mantenho os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% do valor da condenação, em face
dos parâmetros legais e a razoabilidade do montante estabelecido, o mesmo com relação às
custas processuais que são devidas em razão da legislação estadual do Mato Grosso do Sul.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS”.
Vê-se, pois, que a C. Turma analisou o pedido em face das provas trazidas, sendo que, no caso,
a autora já havia implementado os requisitos para a obtenção do benefício quando do
requerimento administrativo.
Também analisou a C. Turma o implemento do requisito da carência de 180 meses exigida para a
concessão do benefício, uma vez que reconheceu como tempo de trabalho não reconhecido pelo
INSS o vínculo empregatício da autora como empregada doméstica para o sr. Eder Silva, objeto
da controvérsia e de apreciação no voto vencedor.
Ainda impende consignar que, em relação aos critérios adotados para correção monetária e juros,
o entendimento advindo do E.STF é o que se aplica, uma vez que o resultado do julgamento foi
publicado na data da decisão. Com relação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal igualmente
é o entendimento adotado pela C.Turma nas ações previdenciárias.
Desse modo, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA DATA DO
JULGAMENTO.EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Na data do requerimento administrativo, a autora já havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício, razão pela qual a DIB deve naquela data incidir.
2. A C.Turma analisou a matéria referente ao cumprimento de carência e reconheceu período de
trabalho que não foi reconhecido pelo INSS, perfazendo-se a carência necessária à obtenção de
aposentadoria.
3. Em relação a correção monetária e os juros foi aplicado o procedimento do Manual de Cálculos
da Justiça Federal e o entendimento do C.STF cuja publicação do Recurso Extraordinário se deu
na data do julgamento.
4. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
