Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000098-77.2016.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
DDIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM –
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – ALEGAÇÃO DE EPI EFICAZ
SOMENTE EM GRAU RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO DEVE SER
CONHECIDA– ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR
ANOTADA EM CTPSANTERIOR A 28/04/1995 – COMPROVADO O ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL - RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO – NEGADO
PROVIMENTO NO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000098-77.2016.4.03.6313
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOELMA GABRIELA DE OLIVEIRA PORTUGAL
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000098-77.2016.4.03.6313
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOELMA GABRIELA DE OLIVEIRA PORTUGAL
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000098-77.2016.4.03.6313
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOELMA GABRIELA DE OLIVEIRA PORTUGAL
Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – ALEGAÇÃO DE EPI
EFICAZ SOMENTE EM GRAU RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO DEVE SER
CONHECIDA– ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE
HOSPITALAR ANOTADA EM CTPSANTERIOR A 28/04/1995 – COMPROVADO O
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - RECURSO EM PARTE NÃO
CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO NO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de revisão/concessão de benefício formulado pela parte autora.
Preliminarmente, o INSS alega a existência de EPI eficaz nos períodos de períodos 6.3.97 a
5.5.97 e 2.9.02 a 31.8.15, matéria de ordem fática não suscitada em primeira instância, razão
pela qual o tema não pode ser apreciado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Nos termos do “caput” e parágrafo 1º. do artigo Art. 1.013 do Código de Processo Civil, a
apelação devolverá ao tribunal apenas o conhecimento das matérias impugnadas em grau de
recurso e que tenham sido suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas, o
que veda a análise de questões não alegadas em primeiro grau, salvo aquelas que pode ser
conhecidas de ofício pelo Juízo.
Neste sentido é a exegese da jurisprudência anotada por Humberto Theodoro Junior “in” “Novo
Código de Processo Civil Anotado”, 20ª Ed. 2016, notas aos artigo 1013:
“Questões suscitadas e discutidas no processo (§ 1º). “O art. 515, caput e § 1º, do CPC dispõe
sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões
suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não
foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do
tantum devolutum quantum appellatum). Essa regra geral é confirmada pela leitura do art. 517
da Lei Adjetiva Civil, que traz a exceção” (STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, jul. 28.10.2008,DJe 25.11.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp
685.817/PR, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, 3ª Turma, jul. 16.11.2006, DJ 19.03.2007.
...
A apelação só devolve ao Tribunal as questões impugnadas pelas partes, as apreciadas de
ofício (questão de ordem) e aquelas suscitadas e não examinadas” (STJ, REsp 1.189.458/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 25.05.2010, DJe 07.06.2010). No mesmo sentido:
STJ, REsp 7.143/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 16.06.1993, DJ 16.08.1993.
...
O efeito devolutivo da apelação não se restringe às questões resolvidas na sentença,
compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas
partes, seja porque conhecíveis de ofício (§ 2º, do art. 515/CPC)” (STJ, REsp 136.550/MG, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 23.11.1999, DJ 08.03.2000). No mesmo sentido: STJ,
REsp 536.964/ RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 04.05.2006, DJ
29.05.2006; STJ, REsp 232.116/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, jul. 20.09.2001, DJ
15.10.2001.”
Portanto, houve inovação recursal e a questão não pode ser conhecida em grau de recurso.
No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º
do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda
Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, presumindo-se a
exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o
entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.”
(AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias
profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até
28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;A partir de
18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003).
No caso dos autos, os períodos de 1.1.86 a 22.4.88 e de 1.9.89 a 08.02.93 laborados na
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARATY na função de atendente de enfermagem foram
reconhecidos em sentença como especiais. Estão devidamente comprovados pela anotação em
CTPS nas fls. 06 do evento 02, sendo complementada a prova com a oitiva das testemunhas
em audiência no juízo de origem.
Manutenção do enquadramento como especial da função exercida no item 1.3.2 do quadro
anexo ao Decreto 53.831/64 e no item 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que as funções de
servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares devem ser
consideradas especiais, em julgado assim ementado:
“Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRABALHADOR QUE
DESEMPENHA SERVIÇO GERAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES
HOSPITALARES, INCLUÍDOS QUARTOS E BANHEIROS DE PACIENTES. EXPOSIÇÃO DE
FORMA HABITUAL E PERMANENTE A VÍRUS E BACTÉRIAS QUE CONFIGURAM FATOR
DE RISCO PREVISTO NO ITEM 1.3.2 DO DECRETO Nº 53.831/64. CONTAGEM ESPECIAL
DO TEMPO DE SERVIÇO RESPECTIVO QUE, SOMADO AO QUE JÁ RECONHECIDO NA
SENTENÇA, ULTRAPASSA 25 ANOS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Vale frisar o voto condutor do julgado ao assentar que: No mister de resolver tal divergência,
penso que, concessa venia, não devem prosperar os argumentos da sentença e do acórdão
recorridos, no sentido de que as tarefas executadas pela autora não a mantinham em contato
durante a jornada de trabalho com nenhum dos agentes biológicos relacionados nos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, já que laborava apenas na limpeza dos cômodos destinados aos
pacientes. Com efeito, enquanto a postulante removia o pó dos móveis ou quando limpava o
chão não estava sujeita a tais agentes. Assim, se alguma exposição existia, ocorria de forma
intermitente, até porque não há notícias de que a autora esteve em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas e ou que manuseava materiais contaminados
(Sentença Vara JEF Cível de Criciúma/SC, Juíza Federal Substituta Drª. GABRIELA PIETSCH
SERAFIN, peça 1502445.V006, pág. 3 dos autos). Deveras, não vejo como conceber que o
trabalhador de serviços gerais que, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fls. 27/28, via-se incumbido de executar - higienização total geral em todos os ambientes do
hospital-, nisso incluído a limpeza de banheiros e quartos dos pacientes, não se visse, de fato,
exposto ao fator de risco - vírus e bactérias -, que, nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, permitia o enquadramento de sua atividade como insalubre de molde a permitir a
contagem especial daquele seu tempo de serviço. Nessa conformidade, voto no sentido de
conhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, para firmar que o trabalhador
que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares
desempenha atividade prevista no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, que enseja a contagem
especial deste seu tempo de serviço. “(PEDILEF 200772950094524, INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Relator JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM
CAMPBELL PENNA, Fonte DJ 09/02/2009).
Assim, até 28/4/1995, as atividades prestadas pela autora de atendente de enfermagem em
hospital podem ser consideradas especiais, pois são equiparadas à atividade de enfermeira,
inscrita como especial no Anexo II, do Decreto 83.080/79, Código 2.1.3, em relação às quais é
possível a presunção da exposição a agentes nocivos, pois o Código 2.1.3, do Anexo II ao
Decreto nº 83.080/79, exige a comprovação da exposição a agentes biológicos.Consigne-se
que é possível o enquadramento por categoria provicional, com base na aotação da aitviade em
CTPS, até 28/04/1995.
Recurso do INSS, em parte, não conhecido e, no mérito, improvido.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão.Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
DDIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM
– SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – ALEGAÇÃO DE EPI
EFICAZ SOMENTE EM GRAU RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO DEVE SER
CONHECIDA– ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE
HOSPITALAR ANOTADA EM CTPSANTERIOR A 28/04/1995 – COMPROVADO O
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - RECURSO EM PARTE NÃO
CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO NO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu em parte do recurso do INSS e, no mérito, negou provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
