Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000884-37.2016.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO STJ.
REPETIBILIDADE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO DO STJ. PRESENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. RECURSO
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000884-37.2016.4.03.6341
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON MOREIRA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000884-37.2016.4.03.6341
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON MOREIRA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que declarou a inexistência de
débito referente ao período pago a título de aposentadoria por invalidez após a cessação do
benefício.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000884-37.2016.4.03.6341
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON MOREIRA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de devolução ou não dos valores descontados
referentes a débito decorrente de erro administrativo na concessão/cálculo/pagamento de
benefício previdenciário.
Acerca da matéria, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos
repetitivos (Tema 979. REsp. 1381734/RN) consolidou o seguinte entendimento:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Houve modulação dos efeitos do referido julgado nos seguintes termos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
O julgamento ocorreu no dia 10.03.21 e o v. acórdão publicado em 23.04.2021.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada anteriormente à publicação do referido acórdão, razão
pela a procedência do pedido deve ser mantida.
É certo que o acórdão ainda não transitou em julgado. Porém, o STF possui o firme
entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma
para observância da orientação estabelecida em repercussão geral. Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora
não se encontra assistida por advogado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO
STJ. REPETIBILIDADE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO DO STJ. PRESENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. RECURSO
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
