Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2017988 / SP
0059081-52.2009.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade
desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o
rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo
eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que regularmente
comprovado exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Precedentes.
- Registra-se que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao
autor, em 22/12/1995, diante do tempo de contribuição existente nesta data, de 31 anos, 07
meses e 18 dias (fls. 31/32), tendo o autor requerido, em 04/04/1997, a revisão do seu
benefício, para o reconhecimento das atividades especiais ora reclamadas, o qual não foi
apreciado pela autarquia previdenciária.
- Nos termos dos formulários encartados aos autos, todos contemporâneos à época do seu
pedido ou revisão administrativa, verifica-se que o autor estava exposto a agentes agressivos,
de forma habitual e permanente, eis que exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
- Diante da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor doravante
reconhecidas, que somam 23 anos, 03 meses e 18 dias, convertendo-as tempo comum pelo
fator 1,40, há um acréscimo no tempo de contribuição do autor de 11 anos, 03 meses e 26 dias,
suficientes, portanto, para que sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional seja
convertida em integral, com a consequente revisão de sua Renda Mensal Inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo,
em 04/04/1997, data em que complementou os documentos necessários para a comprovação
do tempo especial ora reconhecido.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da
Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Recurso da parte autor provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
interposto pela parte autora e inverter os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
