
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 16:47:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004189-86.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora dar-se-ão nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelas Resoluções nº 134/2010 e nº 267/2013, observada a prescrição quinquenal.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS recorre, sustentando a ocorrência de decadência e prescrição, pleiteando a reforma do julgado. Subsidiariamente, pede a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso dos autos, a Relação de Créditos emitida pela Previdência Social (fls. 76/82 e 163/169) aponta que a renda mensal relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34.
Acrescente-se que, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (DIB: 13.01.1993 - fl. 130), a renda mensal inicial (Cr$ 7.459.774,74 - fl. 130) não foi limitada ao teto (Cr$ 11.532.054,23).
Esclareça-se, ainda, que, mesmo com a alteração da DIB para 13.01.1989 por determinação judicial, nem o salário-de-benefício (Cz$ 634,35 - fl. 155) nem a renda mensal inicial (Cz$ 558,22 - fl. 155) alcançaram o teto (Cz$ 637,32).
Logo, não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 por qualquer ângulo que se analise a questão.
O Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU traz informações no mesmo sentido (fls. 178/179v).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 14/10/2016 16:47:13 |
