
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003373-70.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os juros de mora serão de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.
A sentença condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Foi concedida a tutela antecipada, nos termos do artigo 461 do CPC/73.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando que o termo inicial do prazo prescricional seja contado a partir da propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O INSS, por sua vez, suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição, pleiteando a reforma do julgado. Subsidiariamente, pede a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária advocatícia para 5% (cinco por cento) sobre a condenação.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Tais emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso sub judice, constata-se que a renda mensal inicial do auxílio-doença (NCz$ 197,32 - fls. 19 e 117) não foi limitada ao teto (NCz$ 734,80) quando da concessão (DIB: 02.03.1989 - fls. 19 e 117) nem mesmo por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro" - NCz$ 676,01 (fls. 19 e 117).
No tocante à aposentadoria por invalidez (DIB: 01.01.1996 - fls. 123), a Relação de Créditos emitida pela Previdência Social, que ora faço juntar aos autos, aponta que a renda mensal relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34, reforçando a informação do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 36/37), no sentido de que nenhum dos benefícios faz jus à pretensão deduzida. Desse modo, não há que se falar em readequação dos benefícios ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, restando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
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