
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011057-51.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 117/143) em face da r. sentença (fls. 111/114) que reconheceu a ocorrência de decadência em face dos pleitos de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez debatida nos autos com pagamento de 100% dos salários de contribuição desde a data do acidente em que foi concedido auxílio-doença e de concessão de adicional de 25% e improcedente os demais pedidos (aplicação de correção monetária em todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício, incidência da Súm. 260/TFR e aplicação do art. 58, do ADCT), fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita).
Pugna a parte autora pelo afastamento da decadência para o fim de retroação do pagamento do adicional de 25% e para que haja a correção monetária de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício (sob o pálio dos arts. 201, § 3º, e 5º, XXXVI, ambos da Constituição Federal, e art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), bem como pela incidência tanto da Súm. 260/TFR como do art. 58, do ADCT.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Nos termos em que devolvida a matéria ao conhecimento deste E. Tribunal Regional, pugna a parte autora pelo afastamento da decadência para o fim de retroação do pagamento do adicional de 25% e para que haja a correção monetária de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício, bem como pela incidência tanto da Súm. 260/TFR como do art. 58, do ADCT.
DA DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL
Especificamente, no que tange ao pleito de correção monetária de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício (a teor do disposto nos arts. 201, § 3º, e 5º, XXXVI, ambos da Constituição Federal, e art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), reputo ter decaído a parte autora do direito de revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez debatida nesta demanda (nos termos a seguir tratados), uma vez que tal pretensão autoral guarda relação com o próprio ato de concessão do benefício.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória nº 1.523 (de 27 de junho de 1997), a seguir convertida na Lei nº 9.528 (de 10 de dezembro de 1997). Posteriormente, a Lei nº 9.711 (de 20 de novembro de 1998) deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei nº 10.839/04), esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos.
A Lei nº 9.528/97 deu a seguinte redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91:
O entendimento deste magistrado era no sentido de que o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca do assunto, tendo firmado jurisprudência por meio da sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) no sentido de que incide o prazo ora em comento (art. 103, da Lei nº 8.213/91) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a tal preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). Nesse sentido:
Na mesma linha anteriormente exposta, também o E. Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de incidir prazo decadencial aplicável à hipótese de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão legal da decadência, tese esta submetida à sistemática da repercussão geral quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013) - nesse sentido:
Desta forma, verifica-se que é possível cogitar da aplicação do instituto da decadência para demandas cujo objeto seja a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão do instituto em tela na legislação de regência, cabendo salientar que a sua fluência ocorre a partir da edição da norma que a previu, ou seja, a partir de 28/06/1997.
Analisando o caso concreto, nota-se que a prestação previdenciária foi requerida em 05/12/1989 e deferida a partir de 01/01/1990 (fls. 47, 53, 55 e 115) ao passo que esta ação foi ajuizada somente em 12/12/2012 (fls. 02), ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos contados de 28/06/1997, motivo pelo qual é de rigor o assentamento da ocorrência de decadência atinente ao pedido de correção monetária de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício. Destaque-se que tal conclusão não se altera ainda que se levassem em conta os requerimentos administrativos de revisão apresentados em 13/05/1993 e 08/10/1993 (fls. 73 e 83), seja porque também haveria transcorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre 28/06/1997 e a propositura desta demanda (12/12/2012 - fls. 02), seja porque os requerimentos possuíam temas diferentes da revisão ora sob análise.
DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT
A aposentadoria por invalidez descrita nos autos foi concedida a partir de 01/01/1990 em decorrência de requerimento formulado na instância administrativa em 05/12/1989 (fls. 47, 53, 55 e 115), sendo, portanto, posterior à Ordem Constitucional de 1988. Dentro desse contexto, não tem incidência a norma inserta no art. 58, do ADCT, na justa medida em que o âmbito de aplicação de tal preceito estava adstrito a benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição - em outras palavras, a aposentadoria debatida nos autos não era mantida pelo ente previdenciário ao tempo do advento da Constituição de 1988, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão de revisão baseada em tal norma constitucional. A propósito, cite a redação de indicado artigo:
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR
A Súmula 260/TFR foi editada em 21/09/1988, possuindo a seguinte redação: "no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo, então atualizado". Seus efeitos cessaram a partir de 05/04/1989 em face do disposto no art. 58, do ADCT. Assim, a incidência da Súmula em questão é devida, mas somente até a vigência da norma constitucional indicada (vale dizer, até 05/04/1989), uma vez que o art. 58, do ADCT, veio instituir nova forma de reajuste dos benefícios previdenciários. Portanto, há que se atentar para a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como para o enunciado da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação").
Nesse passo, verifica-se que as parcelas decorrentes da aplicação da Súmula 260/TFR encontram-se todas prescritas, já que a parte autora somente ajuizou esta ação em 12/12/2012 (fls. 02) enquanto deveria tê-lo feito até abril/1994.
DO ADICIONAL DE 25%
Passando agora a análise acerca do deferimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de acompanhamento de terceira pessoa, cumpre salientar que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, defere a possibilidade de sua concessão ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)"). Nesse contexto, cumpre salientar que a autarquia previdenciária, em 28/03/2012, respondendo a requerimento apresentado pela parte autora em 01/02/2012, entendeu por bem conceder a benesse (fls. 46), do que se extrai ser incontroversa a necessidade de pagamento de tal acréscimo.
Todavia, o ente previdenciário passou a pagar referido adicional tão somente a partir de 01/02/2012 (a teor do documento de fls. 46), o que reputo equivocado na justa medida em que a parte autora já tinha apresentado requerimento com tal desiderato em 13/05/1993 (fls. 73), o que restou rechaçado administrativamente sob o argumento insustentável (tanto que revisto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ulteriormente em 2012) de que, em razão da aposentadoria por invalidez ser anterior à Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do incremento em comento a despeito da situação do segurado se encontrar dentre aquelas ensejadoras do deferimento do adicional (fls. 77/78).
Nesse diapasão, reputo que a parte autora já fazia jus ao adicional de 25% desde o requerimento aviado administrativamente em 13/05/1993 (fls. 73), fato confirmado por sua concessão ulterior na própria seara administrativa (referência ao deferimento em 01/02/2012 - fls. 46), motivo pelo qual de rigor reformar a r. sentença guerreada no ponto para o fim de condenar a autarquia previdenciária a providenciar o pagamento do adicional em análise, desde a data do requerimento levado a efeito com tal propósito em 13/05/1993 (fls. 73), cabendo reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal em face do transcurso de lapso superior a 05 (cinco) anos entre tal marco (13/05/1993 - fls. 73) e o momento de ajuizamento desta demanda (12/12/2012 - fls. 02).
Consigne-se, por oportuno, que, diferentemente do que assentado do r. provimento impugnado, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, nesta senda, uma vez que o pleito não guarda relação com o ato de concessão do benefício incapacitante discutido nos autos.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente em maior percentual, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (tão somente para deferir o adicional de 25% a recair sobre o cálculo da aposentadoria por invalidez debatida nesta demanda), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 15:52:44 |
