Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000509-95.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Tratando-se de pleito pelo reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, inarredável a conclusão de que o autor pretende
questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000509-95.2017.4.03.6120
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINHO MAXIMIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP1679340A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000509-95.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINHO MAXIMIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP1679340A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal do benefício, com
reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e sua conversão em comum.
A r. sentença reconheceu a decadência e JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido,
nos termos dos artigos 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento
das custas e de honorários, que fixou em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Contudo,
fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários enquanto subsistirem as condições que
garantiram a concessão da AJG. (ID n. 1398691 – pág. 1/4)
Em razões recursais, requer o autor a reforma da sentença, com a procedência do pedido. (ID n.
1398692 – pág. 1/14)
Devidamente processado o recurso, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000509-95.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINHO MAXIMIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP1679340A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofíciodo juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
In casu, pretende o demandante a revisão da renda mensal de seu benefício para que seja
reconhecido tempo de serviço rural e especial e, consequentemente, majorada sua renda mensal
inicial.
Ora, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria,
pelo que incide o prazo decadencial legal.
Verifico que a concessão do benefício se deu em 29/12/1992 (ID n. 1398683 – pág. 34), sendo o
primeiro pagamento do benefício efetivado em 03/01/1998, de acordo com a carta de concessão
(ID n. 1398683 – pag. 24).
Assim, como o pedido de revisão na via administrativa foi formulado em 29/12/1997 (ID n.
1398683 – pág. 34), e a presente ação foi ajuizada apenas em 24/05/2017, de rigor a resolução
do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil, com a manutenção da
sentença.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Tratando-se de pleito pelo reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, inarredável a conclusão de que o autor pretende
questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
- Decurso do prazo previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
