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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. POSS...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:09

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. A impetração deste mandado de segurança ocorreu em 24/09/2014, após a ciência pelo impetrante do resultado do Acórdão nº 269/2014, proferido pelo Conselho de Recurso da Previdência Social - (2ª CAJ CA 2 - Segunda Composição Adjunta da 2ª CAJ), na sessão de 14/08/2014. Assim, restou obedecido o prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. O servidor público ex-celetista que desempenhou atividade considerada especial pela legislação vigente à época da prestação laboral, tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, com a devida conversão em tempo comum, com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, para fins de contagem recíproca no regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 4. Preliminar de decadência rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361234 - 0002702-19.2014.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002702-19.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002702-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVALDO COLASSANTE
ADVOGADO:SP169671 IVAN APARECIDO DE CASTILHO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00027021920144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
2. A impetração deste mandado de segurança ocorreu em 24/09/2014, após a ciência pelo impetrante do resultado do Acórdão nº 269/2014, proferido pelo Conselho de Recurso da Previdência Social - (2ª CAJ CA 2 - Segunda Composição Adjunta da 2ª CAJ), na sessão de 14/08/2014. Assim, restou obedecido o prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. O servidor público ex-celetista que desempenhou atividade considerada especial pela legislação vigente à época da prestação laboral, tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, com a devida conversão em tempo comum, com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, para fins de contagem recíproca no regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
4. Preliminar de decadência rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002702-19.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002702-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVALDO COLASSANTE
ADVOGADO:SP169671 IVAN APARECIDO DE CASTILHO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00027021920144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ivaldo Colassante, funcionário público estadual, contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Gerente Regional do INSS em Itapeva/SP, objetivando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao reconhecimento e a conversão da atividade especial em comum, nos períodos de 07/03/1977 a 09/07/1982 e de 30/07/1985 a 23/06/1992.


Alega o impetrante que requereu a expedição da certidão de seu tempo de serviço laborado em atividade especial junto às empresas Cia de cimento Portland Maringá (07/03/1977 a 09/07/1982) e Furnas Centrais Elétricas S/A (30/07/1985 a 23/06/1992), com o acréscimo de 40%, negada a solicitação pelo INSS, sob a alegação de que os períodos fictícios não podem ser considerados para obtenção de benefício perante o regime próprio de previdência.


Informações da autoridade impetrada (fls.28/37).


O Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (fls. 43/48).


A r. sentença (fls. 49/50) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada forneça ao impetrante a certidão requerida, consignado o acréscimo de 40% sobre os períodos considerados especiais (07/03/1977 a 09/07/1982 e de 30/07/1985 a 23/06/1992), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, em síntese, a ocorrência de decadência, pelo fato da presente ação de mandado de segurança ter sido impetrada após 120 dias do ato considerado ilegal. No mérito, alegando ausência de direito líquido e certo à expedição da certidão de tempo de contribuição, diante da vedação legal da utilização de tempo fictício para fins de contagem recíproca. Subsidiariamente, requer a exclusão da eficácia mandamental no que tange à compensação financeira do tempo especial.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do reexame necessário e da apelação do INSS (fls. 100/105).


É o relatório.






VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".


No caso dos autos, a impetração deste mandado de segurança ocorreu em 24/09/2014, após a ciência pelo impetrante do resultado do Acórdão nº 269/2014, proferido pelo Conselho de Recurso da Previdência Social - (2ª CAJ CA 2 - Segunda Composição Adjunta da 2ª CAJ), na sessão de 14/08/2014.


Assim, restou obedecido o prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009.


Passo ao exame do mérito.


Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".


No caso dos autos, o INSS reconheceu os períodos de 07/03/1977 a 09/07/1982 e de 30/07/1985 a 23/06/1992 como de atividade especial, com enquadramento legal nos códigos 1.2.12 do Quadro I do Anexo do Decreto 83.080/1979 e 1.1.8 do Quadro III do Anexo do Decreto 53.831/1964, conforme o documento de folha 22. Contudo, não efetuou a conversão do tempo especial com adicional de 40%, alegando haver expressa vedação nos arts. 96, I, da Lei 8.213/1991 e 125, § 1º, do Decreto 3.048/1999 (fls. 23, 30/34), em razão de o impetrante encontra-se vinculado a regime próprio de previdência, pois é ocupante de cargo público.


Com relação ao reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão em tempo comum no período em que o trabalhador exerceu atividades insalubres ou perigosas regido pela legislação trabalhista (CLT), a jurisprudência do E. STF e do C.STJ pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.


Assim, o servidor público ex-celetista que desempenhou atividade considerada especial pela legislação vigente à época da prestação laboral, tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, com a devida conversão em tempo comum, com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, para fins de contagem recíproca no regime estatutário.


Em se tratando de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior.


Dessa forma, comprovado o desempenho de atividade prejudicial à saúde, deve ser reconhecido o direito à averbação do período trabalhado sob estas condições. O fato de o impetrante agora encontra-se desvinculado do regime celetista não perde o direito ao tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las, conforme já decidido pelas cortes superiores:



EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. (RE 603581 AgR/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 18/11/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014);
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PRETENDIDA AVERBAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCRITO NO ART. 37, § 6º - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DESTA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. (AI 728697 ED/ RS, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 05/02/2013, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que o impetrante exerceu o cargo de agente penitenciário estadual no período compreendido entre 24 de novembro de 1986 e 9 de maio de 1990, na Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Paraná, sob regime celetista, situação, inclusive, reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, de modo que a recusa na averbação do tempo de serviço especial prestado justifica a concessão da segurança.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1566891/RS, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 08/03/2016, DJe 15/03/2016);
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680209/ES, 1ª Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 06/08/2015, DJe 19/08/2015).

Portanto, o impetrante tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres/perigosas (07/03/1977 a 09/07/1982 e de 30/07/1985 a 23/06/1992), como determinava a lei anterior, a despeito de agora encontrar-se no regime próprio de previdência, para todos os efeitos legais.


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:31:58



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