Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009378-50.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO (RMI). REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 10,96%
(DEZEMBRO DE 1998), 0,91% (DEZEMBRO DE 2003) E 27,23% (JANEIRO DE 2004).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I- Trata-se de ação visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
(concedido em 22/3/93). Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve
pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência. Quadra acrescentar que o pedido de restituição de documentos acostado aos autos,
datado de 2010 não configura, por si só, documento de ciência do pedido de revisão do benefício.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não socorre a parte autora a argumentação deque o
pedido de revisão administrativa protocolizado teria o efeito de impedir a incidência do prazo de
decadência, posto que, como cediço, sua natureza é peremptoria, não se suspende ou
interrompe”.
II- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28,
§ 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais
em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de
acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009378-50.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEMIA FRANCISCO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009378-50.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEMIA FRANCISCO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/8/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
reajuste de benefício previdenciário, com a adoção dos índices de 10,96% (dezembro de 1998),
0,91% (dezembro de 2003) e 27,23% (janeiro de 2004), referentes à majoração dos salários-de-
contribuição e do seu teto, nos termos do art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento dos salários de contribuição de atividades concomitantes que
alega ter exercido em dias empregadoras, com o consequente recálculo da RMIS de seu
benefício por aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/3/93, bem como a
condenação em danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e.
O Juízo a quo decretou a decadência da revisão da RMI e julgou improcedentes os pedidos de
reajuste de aposentadoria e de condenação em danos morais.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009378-50.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOEMIA FRANCISCO JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à
revisão do ato de concessão do benefício (RMI), o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,
em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
626.489, reconheceu a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97,
convertida na Lei nº 9.528/97.
Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos
autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, firmou
entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao
advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de
agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a
contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de
reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional
e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da
Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo
decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso”.
Por derradeiro, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975)
foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
(concedido em 22/3/93). Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve
pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
Quadra acrescentar que o pedido de restituição de documentos acostado aos autos, datado de
2010 não configura, por si só, documento de ciência do pedido de revisão do benefício.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não socorre a parte autora a argumentação deque o
pedido de revisão administrativa protocolizado teria o efeito de impedir a incidência do prazo de
decadência, posto que, como cediço, sua natureza é peremptoria, não se suspende ou
interrompe”.
Com relação ao pedido de reajuste de benefício, dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição
Federal, in verbis:
"Art. 201.
(...)
§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifos meus)
A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de
24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, cujo art. 41, inc.
II, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual." (grifos meus)
Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que
estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário
Mínimo). Referido reajuste passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de
janeiro, maio e setembro.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, dando nova redação ao
art. 9º acima mencionado:
"Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos
seguintes termos:
I- no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei;
II- nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994,
deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei.
§1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a
partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da
variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão,
nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro."
(grifos meus)
A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a
conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r
como novo indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como índice de correção por força
da Medida Provisória nº 1.053/95.
Editada a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi
estabelecido, em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice Geral de Preços-
Disponibilidade Interna), a partir de 1º de maio de 1996, motivo pelo qual não há que se falar
em aplicação do INPC no referido mês. A modificação do critério de reajuste ocorreu
anteriormente ao termo final do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de
ofensa a direito adquirido.
O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente, por ocasião da aplicação da variação
acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria
nº 3.253/96.
A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices próprios
de reajuste, in verbis:
"Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1997, em sete vírgula setenta e seis por cento."
"Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento."
As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00 prescreveram reajustes para os períodos de 1º
de junho de 1999 e 1º de junho de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e
um por cento) e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que o
Decreto nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou para o mês de junho
de 2001, o percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento).
Observo, ainda, que a MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02 estabeleceram o
índice de 9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03 fixou 19,71% para 2003 e o
Decreto nº 5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual de 4,53% para 2004.
Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de
previsão legal para a sua adoção.
Nesse sentido, transcrevo o julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, em
Sessão Plenária, conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS
para declarar a constitucionalidade dos dispositivos acima mencionados.
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999,
2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-
13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art.
1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de
preços do setor empresarial brasileiro.
III. R.E. conhecido e provido."
(STF, Recurso Extraordinário nº 376.846-8, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, j.
em 24/9/03, por maioria, D.J. de 2/4/04.)
Observo, por oportuno, que a adoção dos índices pleiteados não foi autorizada pelos
dispositivos legais invocados pela parte autora, quais sejam, o art. 20, § 1º e o art. 28, § 5º,
ambos da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
"§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil
cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social."
Da leitura dos preceitos legais, depreende-se que os valores e o teto dos salários-de-
contribuição serão reajustados na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no
reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários.
Não é possível, conforme pleiteia a parte autora, a interpretação dos referidos dispositivos
legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam
reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.
A regra pretende tão somente assegurar que as rendas mensais iniciais dos benefícios futuros
acompanhem os acréscimos dos benefícios já concedidos. Essa equivalência garante um
mínimo de aumento dos salários-de-contribuição, visando a preservação do valor real dos
futuros benefícios, não impedindo, no entanto, um aumento maior da base contributiva.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
LEGAIS (INPC, IRSM, IPC-r, IGP-DI). AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO.
1. Da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil não se conhece, eis que "(...)
Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea "a" do permissivo
constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende
desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora,
esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o
cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)"
(REsp 160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98).
2. "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei." (parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição da
República).
3. O artigo 41 da Lei 8.213/91 estabelece que os benefícios previdenciários deverão ser
reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, pela variação integral do INPC,
calculado pelo IBGE, devendo ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais previstos
em lei, a fim de que seja preservado o valor real do benefício (IRSM, FAS, URV, IPC-r, IGP-DI,
etc.).
4. Não há direito adquirido ao resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994, decorrente da
antecipação de fevereiro do mesmo ano, por força da revogação da Lei 8.700/93 pela Lei
8.880/94, que ocorreu antes do aperfeiçoamento do primeiro quadrimestre do ano, condição
temporal da sua incorporação ao reajuste do benefício.
5. Quanto ao resíduo de 10% do IRSM do mês de fevereiro, igualmente, não há falar em direito
adquirido, por indevida a antecipação do mês de março de 1994, que lhe daria causa, revogada
que foi a Lei nº 8.700/93 pela Lei nº 8.880/94, que instituiu a URV a partir de 1º de março de
1994.
6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a aplicação dos índices
legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às
garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº
231.395/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/9/98).
7. Inexiste amparo legal ou constitucional para que o salário-de-benefício seja reajustado de
acordo com os mesmos índices de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, REsp nº 502.423/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 5ª Turma, j. 26/8/03, v.u., DJ
22/9/03, grifos meus)
Finalmente, cumpre consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a
utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários
preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional, motivo pelo qual
não merece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º; art. 5º, inc. XXXVI; art. 194,
parágrafo único, inc. IV; art. 195, §§4º e 5º; e art. 201, §4º, todos da Constituição Federal; e art.
14 da EC nº 20/98 e art. 5º, da EC nº 41/03.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO (RMI). REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 10,96%
(DEZEMBRO DE 1998), 0,91% (DEZEMBRO DE 2003) E 27,23% (JANEIRO DE 2004).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I- Trata-se de ação visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
(concedido em 22/3/93). Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve
pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência. Quadra acrescentar que o pedido de restituição de documentos acostado aos
autos, datado de 2010 não configura, por si só, documento de ciência do pedido de revisão do
benefício. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não socorre a parte autora a argumentação
deque o pedido de revisão administrativa protocolizado teria o efeito de impedir a incidência do
prazo de decadência, posto que, como cediço, sua natureza é peremptoria, não se suspende ou
interrompe”.
II- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art.
28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos
legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam
reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
