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PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. TRF...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG). 4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 05/09/1989. Em face do procedimento administrativo colacionado, o Setor de Cálculos desta Corte elaborou parecer favorável à readequação pretendida, nos seguintes termos: “Respeitosamente informamos, com base no processo administrativo juntado sob o nº 41301976 e evolução simulada da RMI em anexo, que tanto no momento da concessão originária do benefício em 09/1989, quanto em sua revisão, ocorrida por força do art. 144 da Lei 8213/91, a aposentadoria sofrera as limitações a que se refere a decisão do STF, embasadora do r. despacho de 24/11/2020, ID 42153047, e que dariam causa, portanto, à recomposição das rendas dos benefícios previdenciários por ocasião da promulgação das Emendas Constitucionais, em questão.” 5. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas–, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. Diante de tal marco inicial, deve ser rejeitado o pleito recursal de fixação dos efeitos financeiros somente na data da citação. 6. Tendo em vista que o benefício teve início (DIB) em 05/09/1989, as regras instituidoras do fator previdenciário (Lei Federal n.º 9.876/99) não se aplicam ao caso, pois o cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002042-23.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002042-23.2020.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO
NEGRO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min.
ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a
reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 05/09/1989. Em face do
procedimento administrativo colacionado, o Setor de Cálculos desta Corte elaborou parecer
favorável à readequação pretendida, nos seguintes termos: “Respeitosamente informamos, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

base no processo administrativo juntado sob o nº 41301976 e evolução simulada da RMI em
anexo, que tanto no momento da concessão originária do benefício em 09/1989, quanto em sua
revisão, ocorrida por força do art. 144 da Lei 8213/91, a aposentadoria sofrera as limitações a que
se refere a decisão do STF, embasadora do r. despacho de 24/11/2020, ID 42153047, e que
dariam causa, portanto, à recomposição das rendas dos benefícios previdenciários por ocasião
da promulgação das Emendas Constitucionais, em questão.”
5. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas–,
e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento desta ação. Diante de tal marco inicial, deve ser rejeitado o pleito recursal de fixação
dos efeitos financeiros somente na data da citação.
6. Tendo em vista que o benefício teve início (DIB) em 05/09/1989, as regras instituidoras do fator
previdenciário (Lei Federal n.º 9.876/99) não se aplicam ao caso, pois o cálculo do benefício
previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua
concessão.
7. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002042-23.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HILARIO MICHELINI

Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002042-23.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILARIO MICHELINI
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

A r. sentença (ID 163148245) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a readequação
do benefício e o pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora segundo os critérios estabelecidos no julgamento do RE n.º 870.947, observada a
prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula nº 111, do Superior
Tribunal de Justiça.

Apelação do INSS (ID 163148247), na qual alega, preliminarmente, a decadência do direito e a
falta de interesse processual. No mérito, afirma a improcedência do pedido inicial e a incidência
do fator previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da
citação.

Contrarrazões (ID 163148252).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002042-23.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HILARIO MICHELINI
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

*** Decadência ***

O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).

Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.

A respeito, a jurisprudência desta Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.

(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).

A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.

No mais, a preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e será com ele
analisada.

*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação

infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).

A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.

Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).

No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 05/09/1989 (ID 163148232).


Em face do procedimento administrativo colacionado, o Setor de Cálculos desta Corte elaborou
parecer favorável à readequação pretendida, nos seguintes termos (ID 163148239):

“Respeitosamente informamos, com base no processo administrativo juntado sob o nº
41301976 e evolução simulada da RMI em anexo, que tanto no momento da concessão
originária do benefício em 09/1989, quanto em sua revisão, ocorrida por força do art. 144 da Lei
8213/91, a aposentadoria sofrera as limitações a que se refere a decisão do STF, embasadora
do r. despacho de 24/11/2020, ID 42153047, e que dariam causa, portanto, à recomposição das
rendas dos benefícios previdenciários por ocasião da promulgação das Emendas
Constitucionais, em questão.”

Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas
–, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento desta ação.

Diante de tal marco inicial, deve ser rejeitado o pleito recursal de fixação dos efeitos financeiros
somente na data da citação.

Ademais, tendo em vista que o benefício teve início (DIB) em 05/09/1989, as regras instituidoras
do fator previdenciário (Lei Federal n.º 9.876/99) não se aplicam ao caso, pois o cálculo do
benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os
requisitos à sua concessão.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula n.º 111, do Superior
Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BURACO NEGRO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões
atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 05/09/1989. Em face do
procedimento administrativo colacionado, o Setor de Cálculos desta Corte elaborou parecer
favorável à readequação pretendida, nos seguintes termos: “Respeitosamente informamos, com
base no processo administrativo juntado sob o nº 41301976 e evolução simulada da RMI em
anexo, que tanto no momento da concessão originária do benefício em 09/1989, quanto em sua
revisão, ocorrida por força do art. 144 da Lei 8213/91, a aposentadoria sofrera as limitações a
que se refere a decisão do STF, embasadora do r. despacho de 24/11/2020, ID 42153047, e
que dariam causa, portanto, à recomposição das rendas dos benefícios previdenciários por
ocasião da promulgação das Emendas Constitucionais, em questão.”
5. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde
dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas
emendas–, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal
contada do ajuizamento desta ação. Diante de tal marco inicial, deve ser rejeitado o pleito
recursal de fixação dos efeitos financeiros somente na data da citação.
6. Tendo em vista que o benefício teve início (DIB) em 05/09/1989, as regras instituidoras do
fator previdenciário (Lei Federal n.º 9.876/99) não se aplicam ao caso, pois o cálculo do
benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os
requisitos à sua concessão.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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