Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026764-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No presente caso, não há aplicação da decadência, uma vez que não se trata de revisão de ato
de concessão do benefício, mas de verdadeira concessão de novo benefício por incapacidade.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “De início afasto a alegação de decadência do direito da
autarquia requerida em rever o benefício previdenciário da autora, uma vez que não se trata de
revisão da graduação dos cálculos e sim de concessão de benefício”.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 16/12/77, guarda civil municipal, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2016,
tendo sofrido traumatismo craniano encefálico grave, com evolução com dano neurológico
caracterizado por hemiparesia à direita de caráter transitório. Realizou fisioterapia, apresentando
adequada recuperação e, durante a perícia, ao exame físico, não apresentou déficits motores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Além disso, após o acidente, o autor apresentou transtorno do pânico e ansiedade, não sendo
constatado prejuízo funcional no momento, não havendo necessidade de uso de medicação
específica. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Outrossim, conforme bem
asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "Com relação aos esclarecimentos prestados pelo
perito no sentido de que seria prudente a sua adaptação em atividades sem o manuseio de
armas, de forma temporária, por aproximadamente 6 meses, após o qual, na ausência de
qualquer anormalidade, poderia retornar às suas atividades habituais, destaco que não se trata
de incapacidade para o trabalho, mas apenas e tão-somente de uma adaptação que pode ser
realizada pela própria Prefeitura Municipal de Guarulhos, ressaltando que há inúmeras atividades
administrativas que podem ser realizadas pelo autor sem o manuseio de armas dentro do órgão
em que trabalha".
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026764-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELITA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026764-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELITA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a ocorrência de decadência da autarquia para revisar o benefício da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026764-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELITA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
ao prazo decadencial para a autarquia anular os atos administrativos, dispõe o art. 103-A da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato."
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o
prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida,
descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da
Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os
seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a
matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03,
convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-
se para 10 (dez) anos o prazo decadencial.
Tendo em vista que o benefício previdenciário da impetrante foi concedido em 12/12/90 (fls.
210), em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos
para revisá-la, com termo inicial em 1º/2/99. Dessa forma, considerando que o ofício da
autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa --- foi expedido em 24/10/08 (fls. 21), não transcorreu o prazo decadencial.
Neste sentido, transcrevo o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.114.938/AL, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor."
(STJ, REsp. nº 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em
14/04/10, v.u., DJe 2/8/10, grifos meus)
Em seu voto, o E. Relator bem explicitou a regra a ser adotada: “Em face dessa orientação
jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para
acompanhar a tese de que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99 tem
como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data da sua publicação (01/02/99)”
(grifos meus)
Transcrevo, adicionalmente, o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.114.938/AL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante aos benefícios previdenciários cuja concessão antecedeu à vigência da Lei
9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de dez
anos, conforme previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de
1º.2.1999.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1489153/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j.
em 24/2/15, v. u., DJe 2/3/15, grifos meus)
No entanto, no presente caso, não há aplicação da decadência, uma vez que não se trata de
revisão de ato de concessão do benefício, mas de verdadeira concessão de novo benefício por
incapacidade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “De início afasto a alegação de
decadência do direito da autarquia requerida em rever o benefício previdenciário da autora, uma
vez que não se trata de revisão da graduação dos cálculos e sim de concessão de benefício”.
Outrossim, não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, “apesar de sua
doença e suas condições atuais, não apresenta incapacidade laborativa por enfermidades
Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas".
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No presente caso, não há aplicação da decadência, uma vez que não se trata de revisão de
ato de concessão do benefício, mas de verdadeira concessão de novo benefício por
incapacidade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “De início afasto a alegação de
decadência do direito da autarquia requerida em rever o benefício previdenciário da autora, uma
vez que não se trata de revisão da graduação dos cálculos e sim de concessão de benefício”.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 16/12/77, guarda civil municipal, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2016,
tendo sofrido traumatismo craniano encefálico grave, com evolução com dano neurológico
caracterizado por hemiparesia à direita de caráter transitório. Realizou fisioterapia,
apresentando adequada recuperação e, durante a perícia, ao exame físico, não apresentou
déficits motores. Além disso, após o acidente, o autor apresentou transtorno do pânico e
ansiedade, não sendo constatado prejuízo funcional no momento, não havendo necessidade de
uso de medicação específica. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "Com relação aos
esclarecimentos prestados pelo perito no sentido de que seria prudente a sua adaptação em
atividades sem o manuseio de armas, de forma temporária, por aproximadamente 6 meses,
após o qual, na ausência de qualquer anormalidade, poderia retornar às suas atividades
habituais, destaco que não se trata de incapacidade para o trabalho, mas apenas e tão-
somente de uma adaptação que pode ser realizada pela própria Prefeitura Municipal de
Guarulhos, ressaltando que há inúmeras atividades administrativas que podem ser realizadas
pelo autor sem o manuseio de armas dentro do órgão em que trabalha".
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
