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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DO PBC...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DO PBC. RECÁLCULO DA RMI. 1. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF e conforme se infere da ementa do RE 626489/SE foram firmadas duas teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 3. Dessa forma, sendo o benefício concedido posteriormente ao advento da MP 1.523/1997, o termo final do prazo da decadência seria em 01.10.2008 e tendo a ação sido ajuizada em 05.08.2003, não há que se falar na ocorrência da decadência. 4. Em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Também o artigo 34, inciso I, e art. 35, ambos da Lei nº 8.213/1991, convergem no sentido protetivo do trabalhador/segurado, ao dispor de que a renda deve ser recalculada, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição. 5. Analisando detidamente as cópias que instruíram o processo administrativo, é possível detectar que houve apuração do débito da autora na qualidade de autônoma e recolhimentos em atraso efetivado em 13.06.1996, para regularização de competências de 1990 a 05/1996. 6. Por outro lado, conforme parecer elaborado pela contadoria judicial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base na documentação constante dos autos e dados contidos no sistema do INSS, resulta em revisão da renda mensal inicial, o que foi ratificado pelo próprio. 7. Assim, os efetivos salários-de-contribuição, referentes ao período de 09/1995 a 08/1998, deverão compor o período básico de cálculo em substituição àqueles em que se adotou salários diversos, constantes no CNIS. 8. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, 08.09.1998, quando a autarquia federal já detinha informações sobre os reais salários de contribuição da autora. 9. Inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto o benefício foi deferido em definitivo em 26/09/1998 (data da DDB) e a ação ajuizada em 05/08/2003, ou seja, decorridos menos de cinco anos do deferimento. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso. 13. Apelação do INSS não provida. 14. Critérios da correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários recursais a serem estabelecidos pelo juiz da execução estabelecidos de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006073-29.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006073-29.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DOLITI DECARLI RUFFOLO

Advogado do(a) APELADO: ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA - SP243311-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006073-29.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: DOLITI DECARLI RUFFOLO

Advogado do(a) APELADO: ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA - SP243311-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): 

Trata-se de apelação do INSS contra r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:

 

"(...) Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e, no mérito propriamente, 

JULGO 

PARCIALMENTE PROCEDENTES

 os pedidos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a fim de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo 

NB 42/111.264.192-8,

 com 

DIB

 em 

08.09.1998

,  mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição comprovados nos autos, com a alteração da 

RMI 

para 

R$ 864,72

, conforme parecer contábil que passa a integrar a presente sentença e  pagamento das diferenças atrasadas.

Não há pedido de tutela. 

Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] 

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

 Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão da renda mensal inicial do benefício em questão, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. 

Deixo, pois

, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.

P. R. I. (...)" 

 

 

Em suas razões de apelação, requer a reversão do julgado, argumentando a ocorrência da decadência e que a renda mensal inicial do autor foi devidamente calculada à época da concessão, pois utilizou os salários-de-contribuição constantes no CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91, Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento da prescrição e que os juros e correção monetária obedeçam aos critérios da Lei 11.960/09 (id 67411754). 

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006073-29.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: DOLITI DECARLI RUFFOLO

Advogado do(a) APELADO: ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA - SP243311-A

 

 

V O T O

 

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Da Decadência

Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

No presente caso, consta que a DIB ocorreu em 08/09/1998, sendo o benefício concedido em 26/09/1998 (DDB).

Dessa forma, sendo o benefício concedido posteriormente ao advento da MP 1.523/1997, o termo final do prazo da decadência seria em 01.10.2008.

Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/08/2003 no Juizado Especial Federal e redistribuída à 4ª Vara Federal em 27.05.2009, não há que se falar na ocorrência da decadência.

Nesse passo, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que o processo está satisfatoriamente instruído, possibilitando amplo conhecimento dos fatos, suficiente para formar juízo de convencimento e propiciar à parte adversa o contraditório e ampla defesa.

Da revisão do PBC segundo os reais salários-de-contribuição:

Em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Também o artigo 34, inciso I, e art. 35, ambos da Lei nº 8.213/1991, convergem no sentido protetivo do trabalhador/segurado, ao dispor:

"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (...)"

Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo,

devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

 

Consoante bem asseverou o magistrado sentenciante, a carta de concessão (ID 67411729, pg.10 e 13 ), aponta que o período básico de cálculo da aposentadoria que se pretende revisar  englobou  as competências de  09/1995 a 08/1998, lapso em que a autora figurava como sócia da ADIMAX LOCADORA S/C LTDA - ME, conforme contrato social (ID 67411729,pg. 55/59) e  relação de salários de contribuição (ID 67411729, p. 63/69).

De fato, analisando detidamente as cópias que instruíram o processo administrativo, é possível detectar que houve apuração do débito da autora na qualidade de autônoma e recolhimentos em atraso efetivado em 13.06.1996, para regularização de competências de 1990 a 05/1996, como se observa das consultas existentes no processo administrativo (ID 67411729, pp. 70/73).

Por outro lado, conforme parecer elaborado pela contadoria judicial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base na documentação constante dos autos e dados contidos no sistema do réu, resulta em 

R$ 864,72 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos),

 o que foi ratificado pelo próprio INSS (id 67411749 e 67411746).

A autora, portanto, faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, computando-se os efetivos salários-de-contribuição discriminados às fls. 63/73), referentes o períodos de 09/1995 a 08/1998, que deverão compor o período básico de cálculo em substituição àqueles em que se adotou salários diversos, constantes no CNIS.

Do Termo Inicial

Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, 08.09.1998, quando a autarquia federal já detinha informações sobre os reais salários de contribuição da autora, conforme demonstra o processo  administrativo juntado aos autos.

Declaro, outrossim, inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto o benefício foi deferido em definitivo em  26/09/1998 (data da DDB) e a ação ajuizada em 05/08/2003, ou seja, decorridos menos de cinco  anos do deferimento.

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Honorários Advocatícios

Mantida a r. sentença no que tange ao direito da revisão, mantém-se os honorários advocatícios tais como estabelecidos na r. sentença.

Honorários Recursais

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.

Conclusão

Ante o exposto,

NEGO PROVIMENTO à apelação autárquica e estabeleço, de ofício, os critérios do cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como que os honorários recursais deverão ser fixados pelo juiz da execução

, nos termos expendidos acima.

É COMO VOTO.

/gabiv/epsilva



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DO PBC. RECÁLCULO DA RMI.

1. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

2. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF e conforme se infere da ementa do RE 626489/SE foram firmadas duas teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

3. Dessa forma, sendo o benefício concedido posteriormente ao advento da MP 1.523/1997, o termo final do prazo da decadência seria em 01.10.2008 e tendo  a ação sido ajuizada em 05.08.2003, não há que se falar na ocorrência da decadência.

4. Em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Também o artigo 34, inciso I, e art. 35, ambos da Lei nº 8.213/1991, convergem no sentido protetivo do trabalhador/segurado, ao dispor de que a renda deve ser recalculada, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição.

5. Analisando detidamente as cópias que instruíram o processo administrativo, é possível detectar que houve apuração do débito da autora na qualidade de autônoma e recolhimentos em atraso efetivado em 13.06.1996, para regularização de competências de 1990 a 05/1996.

6. Por outro lado, conforme parecer elaborado pela contadoria judicial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base na documentação constante dos autos e dados contidos no sistema do INSS, resulta em revisão da renda mensal inicial, o que foi ratificado pelo próprio.

7. Assim, os efetivos salários-de-contribuição, referentes ao período de 09/1995 a 08/1998, deverão compor o período básico de cálculo em substituição àqueles em que se adotou salários diversos, constantes no CNIS.

8. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, 08.09.1998, quando a autarquia federal já detinha informações sobre os reais salários de contribuição da autora.

9. Inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto o benefício foi deferido em definitivo em  26/09/1998 (data da DDB) e a ação ajuizada em 05/08/2003, ou seja, decorridos menos de cinco  anos do deferimento.

10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.

13. Apelação do INSS não provida.

14. Critérios da correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários recursais a serem estabelecidos pelo juiz da execução  estabelecidos de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação autárquica e estabelecer, de ofício, os critérios do cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como que os honorários recursais deverão ser fixados pelo juiz da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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