
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001447-33.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Valdir Croqui Marcondes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de período comum, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 17/07/2002, e que a parte autora não observou o prazo decadencial de 05 anos, haja vista que o ajuizamento da ação data de 21/05/2012. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, o autor alega que não ocorreu a decadência, já que se trata de ação previdenciária de natureza revisional, devendo ser aplicado o prazo de 10 anos, considerando a data de início do benefício, 17/07/2002.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001447-33.2012.4.03.6127/SP
VOTO
DA DECADÊNCIA
É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91, determina:
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-se pacificado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
A ementa do precedente, transitado em julgado em 09/12/2014, é a que segue, verbis:
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 17/07/2002. A presente ação foi ajuizada em 21/05/2012, ou seja, não transcorreram mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não restando configurada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
Assim, passo a análise do mérito.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento do período comum de 01/03/1964 a 30/01/1968 e, para comprovação dos fatos, colacionou aos autos:
- Certificado de Alistamento Militar, expedido em 1970, onde consta sua qualificação como balconista (fl. 62-v) e;
- Cópia de sua Carteira de Trabalho do Menor (fls. 54/61), onde consta anotação do vínculo empregatício mantido com o empregador José Corbelli, no período de 01/02/1968 a 30/06/1970, bem assim anotações relativas a gozo de férias e alteração salarial.
Em que pese o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não consta dos autos, início de prova material razoável, apta a comprovar o período controverso.
Assim, não há que se falar no reconhecimento do período de trabalho urbano, 01/03/1964 a 30/01/1968.
Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença, todavia, por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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