
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011882-87.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
As diferenças deverão ser corrigidas com juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº Resolução nº 267/2013, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação até a sentença, sendo o percentual estipulado na liquidação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 86, ambos do CPC/2015.
O INSS recorre e sustenta a ocorrência de decadência, pleiteando a reforma do julgado. Subsidiariamente, pede a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09 e que a verba honorária advocatícia incida nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Tais emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso sub judice, os dados extraídos do Sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 34/35) revelam que, não obstante o salário-de-benefício do auxílio-doença tenha sido limitado ao teto (NCz$ 734,80), a renda mensal inicial (NCz$ 263,26 - fl. 35) não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício nem mesmo por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro" - NCz$ 676,01 (fl. 35).
No tocante à aposentadoria por invalidez (DIB: 01.12.1995 - fl. 33), a Relação de Créditos emitida pela Previdência Social, que ora faço juntar aos autos, aponta que a renda mensal relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34, reforçando a informação do sistema DATAPREV/PLENUS, ora juntada (relativa ao auxílio-doença) e referente à aposentadoria por invalidez (fl. 90), no sentido de que nenhum dos benefícios faz jus à pretensão deduzida. Desse modo, não há que se falar em readequação dos benefícios ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
RICARDO CHINA
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