Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253120 / SP
0006553-60.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA.
PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. ATIVIDADE PERIGOSA. LAUDO PERICIAL. AGENTE AGRESSIVO
INFLAMÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em decadência, no presente caso, uma vez que a possibilidade de revisão
do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista iniciou
somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Posto
isto, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, iniciou-se a
partir de então.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em
24/03/2005, a sentença proferida nos autos n.º 00948-2006-068-02-00-2, pela 68ª Vara do
Trabalho de São Paulo-SP, foi publicada em 07/10/2009 e arquivada a ação em 21/03/2016,
conforme consulta processual no site oficial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (http://www.trtsp.jus.br/consultas/andamento-processual).
- A redação conferida pela Lei nº 10.839/2004, ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o
prazo decadencial, e como o ajuizamento da presente ação ocorreu antes de seu exaurimento,
não resta caracterizada a decadência.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerada foi efetivamente exercida.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em
conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos
agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições
adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da
publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial na empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, no período de 16/08/1979 a 10/03/2006,
exercido somente nos prédios da Penha, situado na Rua Serra de Botucatu nº 1631 e da Vila
Mariana, situado na Rua Humberto I, nº 880. É o que comprova o laudo pericial de fls. 100/112,
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como
técnico em telecomunicações, em áreas de risco, pela existência de tanques para
armazenamento de óleo diesel. Referido agente agressivo encontra classificação no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos.
- Teve reconhecido o direito ao recebimento de adicional de periculosidade nos autos da
reclamação trabalhista nº 00948.2006.068.02.00-2, revelando o exercício da atividade perigosa
pela parte autora.
- Não se reconheceu como especial o tempo laborado no prédio CEOS, situado na Av. Ataliba
Leonel, 751, uma vez que o laudo pericial apresentado não aponta a submissão do segurado a
agente agressivo inflamável.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
