Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5719919-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ausente o decurso do prazo decenal fixado no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 à época do
ajuizamento da ação, deve ser afastada a ocorrência da decadência.
- O tempo de serviço rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em
conjunto probatório suficiente, deve ser computado para fins previdenciários (Súmula n. 5 da
Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais).
- Nos termos do entendimento fixado pelo a prova material juntada aos autos possui eficácia
probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal (REsp n. 1.348.633/SP).
- Reconhecido o exercício da atividade rural e somado o respectivo período aos lapsos
incontroversos, consideram-se preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE n. 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então, de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC
e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do
CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelaçãoparcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719919-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FAUSTINO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719919-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FAUSTINO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora requero reconhecimento de tempo de serviço
rural, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A r. sentença reconheceu a decadência do direito àrevisão do benefício e extinguiu o processo
com resolução de mérito, nostermos do art.487, II , do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o afastamento da
decadência e, consequentemente, a anulação da r. sentença. Pugna pela procedência integral
dos pedidos formulados na petição inicial. Pleiteia, ainda, honorários advocatícios arbitrados em
seu favor.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5719919-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FAUSTINO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, afasto a decadência reconhecida na r. sentença, uma vez que não decorreu o prazo
decenal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, assim dispõe o artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso, embora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
percebido pela parte autora tenha ocorridoem 19/11/1998, o primeiro pagamento foi
realizadosomente em 26/11/2003, conforme consulta ao HISCREWEB.
Assim, considerado o termo a quo do prazo decadencial no dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação, ou seja, 1/12/2003, nos exatos termos do artigo 103 da Lei n.
8.213/1991,constata-se que, na data do ajuizamento da ação (19/11/2013)não estava configurada
a decadência.
Passo ao exame da questão de fundo.
Discute-se nestes autos a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral, após o
reconhecimento do labor rural desempenhado no intervalo estabelecido entre 15/2/1957 e
18/1/1969.
Do tempo de serviço rural
Os artigos 55 e 106 da Lei n. 8.213/9191 assim dispõem:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural ."
No tocante àprova do tempo de exercício da atividade rural, observa-seque o legislador, ao
garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material,
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n.
149.
Também está assentena jurisprudência daquela Corteser: "(...) prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao examinara
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
In casu, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de
15/2/1957 a 18/1/1969.
Para comprovar a alegada faina agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: (i)
certificado de dispensa de incorporação do autor, no qual consta sua profissão como lavrador
(1968); (ii) titulo de eleitor do demandante, com anotação da profissão de lavrador (1968); (iii)
certidão de nascimento do autor mencionando a profissão de seu genitor como lavrador (1947);
(iv) certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, com atesto de que o autor, por
ocasião de seu alistamento eleitoral, em 1968, declarou exercer o ofício de lavrador.
Os testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado,
sobretudo ao afirmarem o exercício da atividade agrícolapelo autor desde tenra idade até
amaioridade.
Consoante o entendimento desta Egrégia Nona Turma, não havendo elementos seguros que
apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos
de idade.
Assim, in casu, entendo estar demonstrado o labor rural nos interstícios de 15/2/1959 (quando a
parte autora completou 12 anos de idade) a 15/2/1965 (quando completou a maioridade civil),
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991), sem prejuízo do
período já reconhecido pelo INSS.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
Na hipótese dos autos, o requisito da carência restou cumprido, em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, somado o período rural ora reconhecido, devidamente convertido, aos lapsos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
O termo inicialdeve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a parte
autora já possuía o direito ao recebimento do referido benefício previdenciário, observada a
prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE n. 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então, de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e da Súmula n.111
do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,na hipótese do artigo 85, § 4º, II,
do mesmo diploma legal, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora edou-lhe parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) acolher a preliminar e afastar a decadência; (ii) reconhecer o labor
rural desempenhado de 15/2/1959 a 15/2/1965, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); (iii) determinar a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal; (iv) inverter o
ônus da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ausente o decurso do prazo decenal fixado no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 à época do
ajuizamento da ação, deve ser afastada a ocorrência da decadência.
- O tempo de serviço rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em
conjunto probatório suficiente, deve ser computado para fins previdenciários (Súmula n. 5 da
Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais).
- Nos termos do entendimento fixado pelo a prova material juntada aos autos possui eficácia
probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal (REsp n. 1.348.633/SP).
- Reconhecido o exercício da atividade rural e somado o respectivo período aos lapsos
incontroversos, consideram-se preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE n. 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então, de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC
e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do
CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelaçãoparcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
