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PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:43:07

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CONSECTÁRIOS. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG). 5. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 03 de janeiro de 1989. Segundo informações constantes do extrato DATAPREV, a renda mensal inicial revisada passou ao valor de Cz$ 501.872,02, montante superior ao teto vigente na competência de concessão (Cz$ 485.260,00). Soma-se a isso o parecer favorável da Contadoria Judicial. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. 6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810). 8. Sentença reformada de ofício. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005678-68.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005678-68.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BURACO NEGRO – CONSECTÁRIOS.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489,
Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo
não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso
do tema em pauta.
2. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.”
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
5. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 03 de janeiro de 1989. Segundo
informações constantes do extrato DATAPREV, a renda mensal inicial revisada passou ao valor
de Cz$ 501.872,02, montante superior ao teto vigente na competência de concessão (Cz$
485.260,00). Soma-se a isso o parecer favorável da Contadoria Judicial. Nesse contexto, é
cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro
de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e o pagamento das
parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
8. Sentença reformada de ofício. Apelação provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005678-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ANTONIO JOSE JACOBER FILHO

Advogados do(a) APELADO: KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A,
ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE -
SP326493-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005678-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ANTONIO JOSE JACOBER FILHO
Advogados do(a) APELADO: KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A,
ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE -
SP326493-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

A r. sentença (ID 3623313) julgou o pedido inicial procedente em parte, para assegurar a
readequação do benefício aos novos tetos. Fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao
mês e determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção
monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Apelação do INSS (ID 151804900), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a
ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defende a improcedência do pedido inicial
por se tratar de benefício concedido durante o buraco negro. Por fim, requer a alteração do
critério de cálculo da correção monetária.

Contrarrazões (ID 3623319).

A parte autora manifestou desistência quanto às parcelas anteriores à Ação Civil Pública n.º
0004911-28.2011.403.6183 (ID 123202970 e ID 153648386).

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005678-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO JOSE JACOBER FILHO
Advogados do(a) APELADO: KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A,
ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE -
SP326493-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Decadência ***

O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).

Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.

A respeito, a jurisprudência desta Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS

DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).

A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.

*** Prescrição ***

A teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”.

Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do
quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (11/09/2017).

*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).

A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.

Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14

da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).

No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 3 de janeiro de 1989 (ID 3623299).

Segundo informações constantes do extrato DATAPREV (ID 3623299), a renda mensal inicial
revisada passou ao valor de Cz$ 501.872,02, montante superior ao teto vigente na competência
de concessão (Cz$ 485.260,00).

Soma-se a isso o parecer favorável da Contadoria Judicial (ID 3623306):

“Em atenção à determinação do despacho, informamos o que segue: Trata-se de pedido de
readequação de renda mensal da aposentadoria especial, revista nos termos do artigo 144 da
Lei n.º 8.213/1991 aos novos tetos constitucionais previstos pelas Emendas n.º 20/1998 e
41/2003.
Nos termos do pedido inicial, evoluímos a renda mensal do benefício pelo valor da média
apurada com base nos salários acostados, aplicando-se o limitador constitucional a partir de
01/2004.
O valor apurado foi de Cr$ 752,84, sendo o limite máximo da época Cr$ 637,32. Em’ caso de
procedência do pedido, a nova renda mensal corresponderá a R$ 5.531,20, para 09/2017, ao
passo que a renda paga corresponde a R$ 3.882,56, para a mesma competência.
Por outro lado, ao evoluirmos o benefício pelo valor da RMI (Cr$ 637,32) observa-se que a nova
renda mensal corresponderá a R$ 5.531,20, para 09/2017.”

Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas
–, e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento desta ação.

À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de

Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.

Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).

Nesse ponto, a r. sentença merece ser reformada de ofício, ficando prejudicada a apelação do
INSS.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Corrijo, de ofício,
os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CONSECTÁRIOS.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE
626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha,
referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de
concessão, como no caso do tema em pauta.
2. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.”
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os

benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
5. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 03 de janeiro de 1989. Segundo
informações constantes do extrato DATAPREV, a renda mensal inicial revisada passou ao valor
de Cz$ 501.872,02, montante superior ao teto vigente na competência de concessão (Cz$
485.260,00). Soma-se a isso o parecer favorável da Contadoria Judicial. Nesse contexto, é
cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e o
pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.
6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
8. Sentença reformada de ofício. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e corrigir, de
ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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