Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008184-17.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BURACO NEGRO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min.
ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a
reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”.
3. No caso concreto, o benefício previdenciário do autor teve início, originalmente, em 23 de
outubro de 1991. Em decorrência da Ação nº 0016608-71.1996.4.03.6183, a DIB do benefício
retroagiu para 23 de maio de 1989, resultando em majoração da renda mensal inicial,
supostamente passível de readequação aos novos tetos. O trânsito em julgado da decisão judicial
favorável ocorreu em 28 de maio de 2004 – momento em que surgiu o suposto direito. A presente
ação revisional foi aforada em 9 de março de 2016. Transcorrido lapso temporal superior a cinco
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos entre as duas datas, é de rigor o reconhecimento de prescrição das parcelas vencidas antes
do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.
4. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
5. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
6. Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, o salário-de-benefício revisado ficou
limitado ao teto.
7. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e os
pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.
8. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
9. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
10. Apelações desprovidas. Critérios de atualização monetária corrigidos de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008184-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: HOMERO AGOSTINHO BUFFON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOMERO AGOSTINHO
BUFFON
Advogado do(a) APELADO: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008184-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: HOMERO AGOSTINHO BUFFON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOMERO AGOSTINHO
BUFFON
Advogado do(a) APELADO: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 1735962 e 1735963) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a
readequação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do autor (ID 1735966, ID 1735967 e ID 1735968), na qual requer o afastamento da
prescrição quinquenal e o pagamento das parcelas atrasadas desde janeiro de 1999.
Apelação do INSS (ID 1735968, ID 1735969, ID 1735970 e ID 1735971), na qual alega a
decadência do direito e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, contada do ajuizamento
da ação. No mérito, afirma a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a
fixação dos juros de mora e da correção monetária segundo os índices aplicáveis às cadernetas
de poupança e nos termos da Lei Federal nº 11.960/09.
Contrarrazões do autor (ID 1735975, ID 1735976 e ID 1735977).
Parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ID 132476663).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008184-17.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: HOMERO AGOSTINHO BUFFON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HOMERO AGOSTINHO
BUFFON
Advogado do(a) APELADO: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Decadência ***
O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).
Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.
A respeito, a jurisprudência desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).
A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.
*** Prescrição ***
A teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso concreto, o benefício previdenciário do autor teve início, originalmente, em 23 de
outubro de 1991.
Em decorrência da Ação nº 0016608-71.1996.4.03.6183, a DIB do benefício retroagiu para 23
de maio de 1989, resultando em majoração da renda mensal inicial (ID 1735953), supostamente
passível de readequação aos novos tetos.
O trânsito em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 28 de maio de 2004 (ID 1735929
– fl. 4) – momento em que surgiu o suposto direito.
A presente ação revisional foi aforada em 9 de março de 2016 (ID 134619380).
Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre as duas datas, é de rigor o
reconhecimento de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o
ajuizamento desta ação.
A jurisprudência desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA
NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Não submissão da sentença ao
reexame necessário. Preliminar rejeitada.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contados da data
do trânsito em julgado da ação que julgou procedente o pedido de revisão do benefício
originário, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006465-27.2013.4.03.6183, j. 16/06/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).
*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).
A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.
Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).
No caso concreto, após revisão judicial, o benefício do autor passou a ter a DIB fixada em 23 de
maio de 1989, com renda mensal inicial de NCz$ 655,20 (ID 1735953).
Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, o salário-de-benefício revisado ficou
limitado ao teto. Confira-se (ID 132476663):
“Em cumprimento à r. decisão (id 106476382), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
No Processo nº 96.0016608-0 foi deferida a antecipação da DIB da aposentadoria por tempo de
contribuição nº 44.312.049-8 de 23/10/1991 para 23/05/1989, consequentemente, a RMI foi
alterada de Cr$ 201.177,16 (que depois foi revisada para Cr$ 266.162,45) para NCz$ 655,20 (id
1735930, pág. 6).
Pois bem, levando-se em consideração a RMI ora vigente, a média dos salários de contribuição
corrigidos (NCz$ 1.420,66) superou o respectivo teto máximo de contribuição (NCz$ 936,00).
O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra
Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema, firmou tese
no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Posteriormente, uma série de julgados do E. STF trataram de não impor limites temporais à
DIB, abarcando, também, benefícios enquadrados no período denominado de “buraco negro”,
como o do caso em tela, dentre os quais, com especial atenção, destaco o Agravo em Recurso
Extraordinário nº 915.305/RJ, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki,
onde no julgamento restou definido o seguinte:
“...em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios
previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade,o único requisito para a
aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da
incidência do limitador previdenciário então vigente aplica-se imediatamente, inclusive, a
benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido
limitação na data da concessão...” – grifo nosso.
Portanto, em caso de condiçãosine qua nona necessidade de levar em consideração a
premissa de que a média das contribuições corrigidas (salário de benefício) deva,
obrigatoriamente, suplantar o respectivo teto máximo de contribuição, então, nestes termos,
restou superada essa primeira etapa.
Voltando ao RE nº 564.354/SE, de cujo julgado abstrai um mecanismo para aferição de
diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a
mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês,
considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real
desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria
vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00
e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
Esse método é infalível, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento
do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja
demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja,
apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91.
Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a
31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto,
respectivamente, nos termos das Leis nºs8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de
eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente
evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição
do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
Ocorre que o benefício ora vigente, enquadrado no período denominado de “buraco negro” (DIB
em 23/05/1989), teve a readequação das rendas mensais aos tetos das EC’s20/98 e 41/03
assegurada por título executivo judicial.
Neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo propósito
era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte:
“... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”.
Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:
“...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual...”.
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao
INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s20/98
e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido
diploma legal (balizados pelo INPC).
De toda forma, a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o
objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº
8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF), no caso
em tela, consideram índices cujo acumulado do período de 05/1989 a 05/1992 resulta superior
àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de
contribuição. Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de 147,06% em
09/1991, conforme dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF.
Assim sendo, s.m.j., não existiria óbice quanto à utilização da OS 121/92, também, na
verificação de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s20/98 e 41/03, deste
modo, o método de evolução da média estaria avalizado.
Pois bem, a renda mensal devida posicionada em 12/1998 (EC 20/98) pode ser obtida, também,
através do valor da renda mensal que seria efetivamente paga em condições normais de
reajustamento na aludida competência (R$ 1.081,46: vide anexo) multiplicada por um
incremento obtido do produto de 04 (quatro) variáveis, a saber:
1) quociente do acumulado dos índices contidos na OS nº 121/92 (coeficiente de 3.336,4069)
pelo acumulado dos índices que reajustam o teto máximo de contribuição (coeficiente de
2.272,2655) resultando num coeficiente na ordem de 1,4683;
2) quociente da média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 1.420,66) pelo respectivo
teto máximo de contribuição (NCz$ 936,00) resultando num coeficiente na ordem de 1,5177;
3) coeficiente de cálculo de 70%;
4) quociente do teto máximo de contribuição em 06/1992 (Cr$ 2.126.842,49) pelo valor da renda
mensal (revisada administrativamente) paga em 06/1992 com base no artigo 144 da Lei nº
8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49) resultando num coeficiente na ordem de 1,0000.
O produto dos percentuais acima citados resultaria num incremento na ordem de 55,99%
(coeficiente de 1,5599) a ser aplicado sobre a renda mensal que seria efetivamente paga em
condições normais de reajustamento na competência 12/1998 (R$ 1.081,46), aferindo-se,
assim, a renda real nesta competência e refletindo nas posteriores, conforme demonstrativo
anexo.
Em síntese, novamente frisando, sobre a aludida renda real aplica-se, mês a mês, os reajustes
oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto,
porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se a renda real desprovida de qualquer
limitação.
Assim procedendo, quer seja, através do método de evolução da média,o segurado obteria
vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’snº 20/98 e 41/03, quer seja, arenda mensal
que seria efetivamente paga em condições normais de reajustamento na competência
12/1998passaria de R$ 1.081,46 paraR$ 1.200,00(um mil e duzentos reais) e arenda mensal na
competência 01/2004passaria de R$ 1.684,65 paraR$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais),
com reflexos nas posteriores, inclusive, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo
anexo.
Já no método de aplicação do índice teto aplicar-se-ia sobre a renda mensal que seria
efetivamente paga em condições normais de reajustamento na competência 12/1998 (R$
1.081,46) um incremento na ordem de 1,1096 (10,96%), oriundo do quociente entre o teto
constitucional de 12/1998 (R$ 1.200,00) e o teto pago pelo INSS em 12/1998 (R$ 1.081,46),
com isso, a renda mensal devida de 12/1998 seria galgada ao patamar de R$ 1.200,00.
Posteriormente, aplicar-se-ia sobre a renda mensal devida de 01/2004 um incremento na ordem
de 1,3678 (36,78%), fruto do quociente aferido entre o coeficiente obtido da média dos salários
de contribuição corrigidos (NCz$ 1.420,66) e o teto máximo de contribuição (NCz$ 936,00) que
resultou em 1,5177 (índice teto) e o incremento aplicado em 12/1998 (1,1096).
Assim procedendo, quer seja, através do método de aplicação do índice teto,o segurado obteria
vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’snº 20/98 e 41/03, quer seja, arenda mensal
que seria efetivamente paga em condições normais de reajustamento na competência
12/1998passaria de R$ 1.081,46 paraR$ 1.200,00(um mil e duzentos reais) e arenda mensal na
competência 01/2004passaria de R$ 1.684,65 paraR$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais),
com reflexos nas posteriores, inclusive, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo
anexo.
Importante enfatizar que o método de aplicação do índice de reposição do teto não leva em
consideração o teor da OS 121/92, ainda assim, conforme demonstrativos anexos, ambos os
métodos (evolução da média ou aplicação do índice teto) surtiriam, rigorosamente, o mesmo
efeito, pois em ambos os casos as rendas reais resultantes excederam, inclusive, o valor de R$
2.400,00 em 01/2004.
Desta forma, resumindo, levando-se em consideração o benefício ora vigente, cumpre-nos
informar que o segurado obteria vantagem no que toca à readequação das rendas mensais em
relação aos tetos das EC’snºs20/98 e 41/03.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.”
Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas,
e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento desta ação.
À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
Nesse ponto, a r. sentença merece ser reformada de ofício, ficando prejudicadas as razões
recursais do INSS.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos em 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento às apelações. Corrijo, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões
atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”.
3. No caso concreto, o benefício previdenciário do autor teve início, originalmente, em 23 de
outubro de 1991. Em decorrência da Ação nº 0016608-71.1996.4.03.6183, a DIB do benefício
retroagiu para 23 de maio de 1989, resultando em majoração da renda mensal inicial,
supostamente passível de readequação aos novos tetos. O trânsito em julgado da decisão
judicial favorável ocorreu em 28 de maio de 2004 – momento em que surgiu o suposto direito. A
presente ação revisional foi aforada em 9 de março de 2016. Transcorrido lapso temporal
superior a cinco anos entre as duas datas, é de rigor o reconhecimento de prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.
4. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
5. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
6. Segundo informações prestadas pela Contadoria Judicial, o salário-de-benefício revisado
ficou limitado ao teto.
7. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e os
pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.
8. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
9. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
10. Apelações desprovidas. Critérios de atualização monetária corrigidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e corrigir, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA