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PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:31:22

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG). 4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/12/1988. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício apurado (Cz$ 504.735,44) superou o teto aplicado aos salários-de-benefício na competência de concessão (Cz$ 389.760,00), ficando aquém ao teto dos salários-de-contribuição (Cz$ 511.900,00) – limite estabelecido nos termos do artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal. Não há indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido corte, não havendo excedente a ser recuperado. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019549-89.2014.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0019549-89.2014.4.03.6303

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BURACO NEGRO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min.
ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a
reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/12/1988. Após a revisão
operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício apurado
(Cz$ 504.735,44) superou o teto aplicado aos salários-de-benefício na competência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão (Cz$ 389.760,00), ficando aquém ao teto dos salários-de-contribuição (Cz$
511.900,00) – limite estabelecido nos termos do artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal. Não há
indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido corte, não havendo excedente a ser
recuperado.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019549-89.2014.4.03.6303
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


ESPOLIO: OSMALDO FERRI

APELADO: MARIA JOSE FERRI

Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, SAYLES RODRIGO
SCHUTZ - SC15426-A
Advogados do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, CARLOS
BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019549-89.2014.4.03.6303
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESPOLIO: OSMALDO FERRI
APELADO: MARIA JOSE FERRI
Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, SAYLES RODRIGO
SCHUTZ - SC15426-A
Advogados do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, CARLOS
BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

A r. sentença (ID 38301463 – fls. 190/195) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para
assegurar a readequação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de
juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal,
observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação individual. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do
Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação do INSS (ID 38301468), na qual alega, preliminarmente, a decadência do direito. No
mérito, afirma a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

Contrarrazões (ID 38301470).

Parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ID 140680630).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019549-89.2014.4.03.6303
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESPOLIO: OSMALDO FERRI

APELADO: MARIA JOSE FERRI
Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, SAYLES RODRIGO
SCHUTZ - SC15426-A
Advogados do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, CARLOS
BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Decadência ***

O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).

Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.

A respeito, a jurisprudência desta Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das

rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).

A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.

*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das

normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).

A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.

Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).

No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/12/1988 (ID 38301463 –
fls. 183).


Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-
benefício apurado (Cz$ 504.735,44) superou o teto aplicado aos salários-de-benefício na
competência de concessão (Cz$ 389.760,00), ficando aquém ao teto dos salários-de-
contribuição (Cz$ 511.900,00) – limite estabelecido nos termos do artigo 29, § 2º, do mesmo
diploma legal.

A renda mensal inicial foi calculada mediante a aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário-
de-benefício, chegando-se ao montante de Cz$ 353.314,50 (ID 38301463 – fl. 184).

Não há indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido corte, não havendo excedente a
ser recuperado.

No mesmo sentido, o parecer da Contadoria Judicial (ID 140680630):

“Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com data de início em 30/12/1988 (Id.
38301469), ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de
“buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

A média das contribuições ou salário de benefício após a revisão do artigo 144 da Lei nº
8.213/91 é no valor de Cz$ 504.735,44 (Id. 38301465 - Pág. 5/6), aplicando o percentual (70%)
relativo ao tempo de contribuição, a RMI do segurado foi concedida no valor de Cz$
353.314,80. Entretanto, o teto do salário de benefício na DIB corresponde a Cz$ 511.900,00,
logo, a aposentadoria do segurado falecidonãofoi limitada ao teto na data da concessão do
benefício.

Ressaltamos que o parâmetro para consideração das emendas constitucionais é o salário de
benefício originalmente fixado acima do limite máximo previdenciário apurado na data da
concessão. Portanto,salvo melhor juízo, quando não há limitação do salário de benefício ao teto
previdenciário vigente à época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas
EC 20/1998 e 41/2003.

Ocorre que a limitação na data de início do benefícionãoocorreu na aposentadoria recebida pelo
autor, conforme demonstra o documento Id. 38301465 - Pág. 5/6.

Desse modo, informamos que o cálculo da Contadoria da Justiça Federal de Campinas (Id.
38301463 – pág. 163/169) foi elaborado sem considerar a falta de limitação na data de início do
benefício, portanto, apresenta a apuração de diferenças pela alteração do critério de cálculo,
logo, não são decorrentes da adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, uma vez que a condição básica para ter direito a essa revisão
não ocorreu.

Respeitosamente, era o que cumpria informar.”

Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da
causa, observado o benefício da justiça gratuita.

Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido inicial.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões
atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/12/1988. Após a
revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício

apurado (Cz$ 504.735,44) superou o teto aplicado aos salários-de-benefício na competência de
concessão (Cz$ 389.760,00), ficando aquém ao teto dos salários-de-contribuição (Cz$
511.900,00) – limite estabelecido nos termos do artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal. Não
há indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido corte, não havendo excedente a ser
recuperado.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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