Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000904-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 acabou por
interromper o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na
Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
5. Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial
e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-
de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003,
conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
9. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos
patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil/2015.
10. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos e
apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000904-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA FRONZA BALDINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRONZA BALDINI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
APELAÇÃO (198) Nº 5000904-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA FRONZA BALDINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRONZA BALDINI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a observância do teto máximo dos benefícios estabelecidos
pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a readequar
o benefício de pensão por morte da parte autora (NB 151.168.213-0/21), com o pagamento das
diferenças, observada a prescrição quinquenal a conta do ajuizamento da ação individual,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação em honorários
advocatícios da parte autora e do INSS em razão da sucumbência recíproca.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da r. sentença
para que o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, seja a partir
do ajuizamento da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como requer a condenação dos
honorários advocatícios no percentual máximo, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo
Civil de 2015.
Por sua vez, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas
razões recursais, preliminarmente, a aplicação do reexame necessário e a falta de interesse de
agir e, no mérito, a ocorrência de decadência e a impossibilidade de revisão do benefício, nos
termos fixados na sentença. Postula, subsidiariamente, também a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000904-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA FRONZA BALDINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRONZA BALDINI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP1844790A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o
reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
Por sua vez, o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as redações
dadas pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicada somente aos
atos de concessão emanados após sua vigência.
No caso, o dispositivo legal não tem incidência, uma vez que não discute a parte autora à revisão
da renda mensal inicial, no caso o ato concessório do benefício, mas o direito à readequação do
teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$
2.400,00), ou seja, obrigação de trato sucessivo que é imprescritível.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NOVO
JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1 - (...).
2 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de
benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).
3 - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
4 - (...).
5 - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Embargos de declaração prejudicados.
Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida."
(TRF 3ª R., APELREE nº 200003990728430/SP, Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN,
j. 04/10/2010, DJU 08/10/2010, p. 1359);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A demanda foi ajuizada em fevereiro de 1990, sendo que a prescrição qüinqüenal atinge as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, consoante a
Súmula 85 do STJ e artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, até fevereiro de 1985,
o que atinge somente o benefício da autora com DIB em 08/12/1985 (desta data até fevereiro de
1985).
- A decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91 refere-se à revisão da renda
mensal inicial (revisão do ato concessório do benefício) e não à revisão do benefício
previdenciário, que foi pleiteada na inicial. E, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato
sucessivo, somente incide a prescrição qüinqüenal.
- Agravo interno provido em parte." (TRF 2ª R., AC-Proc. nº 200451100027122, Relator
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, j. 24/03/2011, DJU 31/03/2011, p. 166).
Outrossim, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu art. 436, dispõe que
"Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos
de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91."
A prescrição quinquenal, por sua vez, alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, com razão a parte autora, pois a
propositura, em 05/05/2011, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acabou por
interromper o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela
Colenda Décima Turma desta egrégia Corte Regional. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco
negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários
de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 0000572-
50.2014.4.03.6141, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, DJU
04/11/2015).
A suscitada preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será
analisada.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte n.º 151.168.213-0/21
em 08/05/2010, decorrente de aposentadoria por idade n.º085.886.744-3/41, concedida em
13/03/1989, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91
(retroativamente pelo art. 144, período do buraco negro), conforme se verifica do documento
juntado (ID 697538 - Pág. 7).
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o seguinte:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
"Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em
dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº
4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49),
e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00),
por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma
vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354 , Relatora Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais
Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador
Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400,
Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE
05/04/2011, p.445).
No caso, o benefício originário foi concedido em 13/03/1989, ou seja, dentro do período
denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os
preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos
da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época de março de 1989, no
valor de NCz$ 734,80, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando em benefício de
igual valor (ID 697538 - Pág. 8), de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98
e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar que o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal não impôs
qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos
benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro".
Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma dessa Egrégia Corte Regional:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO. TETOS DAS EMEMNDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE QUANTO AOS PEDIDOS QUE NÃO IMPORTAREM EM REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. No julgamento do RE 564.354 do e. STF, não houve exclusão dos benefícios concedidos
durante o período do "buraco negro". A decisão nem fez expressa menção a este período,
conforme leitura do inteiro teor do v. acórdão da Corte Suprema.
5. (...)
6. Agravo parcialmente provido quanto à aplicação da correção monetária." (TRF-3ª R., AC-Proc.
nº 0001838-53.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j.
20/08/13, DJU 28/08/13).
No mais, o regramento determinado pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 em nada restringiu a aplicação
dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003. Pelo
contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5º, estabeleceu que o novo teto é aplicável
aos benefícios em manutenção indistintamente.
Portanto, verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo (NCz$ 734,80), sobre a qual deve ser calculada a renda
mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei,
deve o salário-de-benefício da parte autora ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº
20/1998 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo
Tribunal Federal.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos
patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME
NECESSÁRIO, tido por interposto, para explicitar a forma de incidência dos juros e da correção
monetária, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o
termo inicial da prescrição a partir da propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na
forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 acabou por
interromper o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na
Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
4. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez
que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
5. Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial
e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-
de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003,
conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
9. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos
patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de
Processo Civil/2015.
10. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos e
apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME
NECESSÁRIO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA