Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003900-24.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRSM. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 20, § 1º, E 28, §
5º, DA LEI Nº 8.212/91. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO
COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o
entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo
decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 26.08.2014 (fl. 02), verifica-se que também transcorreu o prazo de
dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, de
modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
2. Com relação aos demais índices pleiteados, tendo em vista que o objeto da revisão é o
benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da
decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Desnecessária a restituição dos autos para o juízo de origem, pois a questão discutida no
presente caso versa somente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória,
estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior instância, nos precisos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da
Constituição da República.
5. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
6. Inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que
os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de
proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício
em manutenção. Precedentes.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a decadência no tocante ao pedido
de reajuste do benefício. Improcedência do pedido, nos termos do disposto no § 4 º do artigo
1.013 do Código de Processo Civil/2015. Honorários pelaparte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003900-24.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAERTE DE FREITAS VELLOSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A, MARCELO NASSER
LOPES - SP3153730A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003900-24.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAERTE DE FREITAS VELLOSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A, MARCELO NASSER
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante a aplicação de índices para a preservação do seu valor real.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 4027031, p. 16).
Contestação do INSS (ID 4027031, p .34/49), na qual alega, em preliminar, a decadência e, no
mérito, a total improcedência do pedido.
Réplica (ID 4027031, p. 65/75).
Cálculos da contadoria judicial (ID 4027031, p. 82/96).
Sentença pela decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício pelos índices
de correção (IRSM, IGP-DI e INPC) e, pela improcedência com relação ao pedido de reajuste do
benefício (ID 4027031, p. 106/113).
A apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença, bem como a inaplicabilidade da
decadência para o presente caso. No mérito, sustenta que no reajustamento do salário-
contribuição, o INSS utiliza-se de índices que não traduzem a situação real da inflação, o que
resulta em violação aos princípios constitucionais de irredutibilidade dos benefícios e de
preservação do seu valor real (ID 4027031, p. 116/120).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003900-24.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAERTE DE FREITAS VELLOSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A, MARCELO NASSER
LOPES - SP3153730A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante se verifica dos autos, o
autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
02.06.1997.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que, embora sucinta, está
devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da
República.
Ademais, a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93, IX, não obriga o magistrado a
analisar exaustivamente todos os argumentos veiculados pelas partes, exigindo apenas que a
fundamentação adotada no ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional,
como se pode verificar do seguinte julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEI 11.738/2008. PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.4.2012. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição
Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A discussão
acerca da legitimidade passiva ad causam da União dependeria de prévia análise da legislação
processual aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no
art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e
não provido." (STF, 1ª Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, ARE 677190 AgR/DF, julgado em
20/10/2015, DJe-223 divulg. 09/11/2015 public. 10/11/2015) (grifou-se)
Analiso a questão da decadência.
Com relação à aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a
questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário
, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n.
10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencialpassa a ser
contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004,
CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. DE ACORDO COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E
1.326.114/SC, INCIDE O PRAZO DE DECADÊNCIA DO ARTIGO 103 CAPUT DA LEI
8.213/1991, INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997, AO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A ESSE PRECEITO
NORMATIVO, COM TERMO A QUO A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA, ISTO É, 28/6/1997.
2. É POSSÍVEL AFIRMAR QUE POR ATO DE CONCESSÃO DEVE SER ENTENDIDA TODA
MATÉRIA RELATIVA AOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SUBMETIDA AO INSS NO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO QUE PODE RESULTAR O
DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PLEITO.
3. NO PRESENTE CASO, A PRETENSÃO VEICULADA CONSISTE NA REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE
FEVEREIRO/1994 PORQUE A MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA
LEI 10.999/2004, EXPRESSAMENTE GARANTIU A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS PELA INCLUSÃO DE TAL ÍNDICE NO FATOR DE CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. O PRESENTE CASO NÃO
ENVOLVE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANALISOU O PEDIDO DE
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
4. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DEVE SER A EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. A AÇÃO
NESTE CASO FOI AJUIZADA EM 11/10/2011, PORTANTO, NÃO SE PASSARAM MAIS DE DEZ
ANOS ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (RESP 1501798/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. EM 21.05.2015 - DJE 28.05.2015) (grifei).
No mesmo sentido o entendimento desta 10ª Turma do e. TRF/3ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
REVISÃO. DECADÊNCIA. MP 201/04. LEI Nº 10.999/04. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação ajuizada em 15/06/2009, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos da edição
da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se
falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
2. Salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994, atualizados pelo indexador
IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia
28/02/94.
3. Julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, continuando em pleno vigor.
5. Matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro
Luiz Fux.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
7. Agravo legal provido em parte". (TRF/3ª Região, 2010.03.99.037778-0/SP/SP, Rel.
Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, D.E. 23.06.2016).
No presente caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17.02.2016, verifica-se
que também transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de
23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, de modo que efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Com relação, aos demais índices, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em
manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto
no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Ressalta-se que não é o caso de restituição dos autos para o juízo de origem, pois a questão
discutida no presente caso versa somente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a
dilação probatória, estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior
instância, nos precisos termos do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
A partir da edição da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, os benefícios de prestação continuada, nos
termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, passaram a ser reajustados pelo
INPC que, por força do §2º do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, a partir de janeiro de 1993, foi
substituído pelo IRSM, sendo este, por sua vez, alterado pela Lei nº 8.700/93. Esta lei veio a
determinar que os benefícios fossem reajustados no mês de setembro de 1993 pela variação
acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e nos meses de janeiro, maio e setembro de 1994,
pela aplicação do Fator de Atualização Salarial - FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as
antecipações concedidas, destacando-se que, a partir de março de 1994, o artigo 20 da Lei nº
8.880/94, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, determinando que os benefícios mantidos pela
Previdência Social deveriam ser convertidos em URV, em 01/03/1994.
Nessa ocasião, os segurados passaram a indagar as antecipações de 10% que lhes foram
concedidas e, a existência, ou não, de perdas quando da conversão dos benefícios em número
de URV ́s.
Ocorre que, quanto ao tema, o Pretório Excelso, em decisão plenária, assim como o C. Superior
Tribunal de Justiça, cristalizaram entendimento, a seguir transcrito:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E
8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA
'NOMINAL' CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO
PROCEDENTE.
1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários
teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação
correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês
anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de
Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de
novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a
implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.
2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94.
Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por
ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º XXXVI). Improcedência. O
referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do
valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações
efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994. - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE 313382/SC, Relator Min. Maurício
Corrêa, DJU: 08/11/2002, Tribunal Pleno).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV.
INCORPORAÇÃO. IRSM INTEGRAL. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993. JANEIRO E
FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO
PROVIDO.
1. O critério estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 para conversão dos benefícios
previdenciários em manutenção para URV não gerou ofensa a direito dos segurados.
2. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993 foram incorporadas aos
valores dos benefícios reajustados em janeiro/94, ao final do quadrimestre, nos exatos termos da
Lei nº 8.700/93, e computados na média aritmética calculada conforme o artigo supracitado.
3. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro não tendo se completado o quadrimestre, o que
somente ocorreria no mês de maio, não há falar em direito adquirido, na medida em que, por
ocasião da conversão dos benefícios em URV, o que havia era mera expectativa de direito.
4. Entendimento pacificado no STJ e STF.
5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ/5ª Turma, RESP 498457, Relatora Min. Laurita
Vaz, DJU: 28/04/2003, pág. 264).
Posteriormente, o §3º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 determinou o critério de reajuste dos
benefícios a partir de 01/07/1994, que veio à luz com o IPC-r, a ser computado em maio de 1995.
Nesse momento, merece destaque o reajuste de 8,04%, relativo ao aumento do salário mínimo
de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para R$ 70,00 (setenta reais),
em consonância com o §6º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94, em setembro de 1994, cuja aplicação
foi restrita, tão somente, aos benefícios vinculados ao salário mínimo. Outro não é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFERIÇÃO.
BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. DIA A CONSIDERAR. REAJUSTES DE SETEMBRO 94 E
MAIO 96.
(...omissis...)
O art. 20, inc. I da Lei 8.880/94 não prevê a divisão dos valores nominais dos benefícios nos
meses 11.93, 12.93, 01.94 e 02.94 pelos valores em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do
início de cada mês e, sim, do último dia desses meses.
O aumento do salário mínimo de setembro 94 (8,04%) não aproveita os benefícios de valores
acima do salário mínimo.
(...omissis...)
Recurso conhecido em parte e, nessa, desprovido." (STJ/ RESP 328621, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJU: 08/04/2002, pág. 266).
Na sequência, os benefícios passaram a ser corrigidos pela variação acumulada do IGP-DI, a
partir de 1º de maio de 1996, de acordo com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.415, de
29/04/96, reeditada pela Medida Provisória nº 1.463, de 29/05/96, convalidada pelas Medidas
Provisórias nºs 1.731-33, de 14/12/98, 1.869-40, de 29/06/99 e 1.945-46, de 09/12/99 e suas
reedições.
Destarte, na ocasião, restou prejudicada a correção dos benefícios pela variação integral do
INPC, no período compreendido entre maio/95 e abril/96, no percentual de 18,9%, reajuste este
que não se verificou, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, que determinou a correção pelo
IGP-DI, novo critério de política salarial.
Com efeito, não há que se falar em direito adquirido, pois a Medida Provisória nº 1.053, de
30/06/1995 e suas reedições, prevendo a sistemática anterior, foi revogada pela Medida
Provisória nº 1.415/96, que alterou a sistemática de correção, antes mesmo que o INPC se
tornasse um direito adquirido.
Além disso, a MP nº 1.415, de 29/04/1996, revogou o artigo 29 da Lei nº 8.880/94 e determinou
que os benefícios previdenciários fossem pagos pelo INSS, em maio de 1996, pela variação do
IGP-DI/FGV, sendo que o respectivo mecanismo continua em vigor, de acordo com a MP nº
1.946, em sua 34ª edição, de 09/12/1999.
Cabe destacar, ainda, que a MP nº 1.415/96 culminou na Lei nº 9.711 de 20/11/1998 que, por sua
vez, determinou o reajuste dos benefícios previdenciários pelo IGP-DI/FGV, em maio de 1996,
alterando a partir de junho de 1997 o critério de reajuste, com a aplicação do índice de 7,76%, no
respectivo mês, e 4,81%, em junho de 1998.
Na sequência, os benefícios foram reajustados em junho de 1999 (4,61%), por força da Lei nº
9.971/2000; em junho de 2.000 (5,81%), nos termos da MP nº 2.187-13/01; em junho de 2.001
(7,76%), em razão do Decreto nº 3.826/2001; em junho de 2.002 (9,20%), em razão do Decreto
nº 4.249/02; em junho de 2.003 (19,71%), em razão do Decreto nº 4.709/03; em junho de 2004
(4,53%), em razão do Decreto nº 5.061/04; em maio de 2005 (6,355%), em razão do Decreto nº
5.443/05; e em agosto de 2006 (5,010%), em razão do Decreto nº 5.872/06.
Destaque-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sessão plenária o RE
376.846/SC, reafirmou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.711, de 20/11/1998,
dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 9.971, de 18.05.2000 e artigo 1º da Medida Provisória nº
2.187-13, de 24.08.2001, afastando a aplicação do IGP-DI nos reajustes dos meses de junho de
1997, 1999, 2000 e 2001, devendo prevalecer os índices acima citados, decorrentes dos
preceitos legais supra mencionados, restando infrutíferas as ações dos segurados, visando a
aplicação do IGP-DI nos reajustes anuais referentes aos anos de 1997 a 2003, com exceção de
1998 (em que o reajuste do INSS foi maior que a variação do IGP-DI).
Com a entrada em vigor do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 11.430/06, de
27/12/2006, a variação INPCpassou a ser o índice utilizado no reajuste dos benefícios a partir de
2007.
Portanto, diante dos mecanismos acima explicitados, inexistem irregularidades a serem sanadas,
haja vista o respaldo legal e jurídico dos procedimentos adotados pelo Instituto.
No mesmo sentido, encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter
seu benefício previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do
salário-de-contribuição e de suas classes, conforme portarias expedidas pelo Ministério da
Previdência Social.
Embora o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de
reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo
artigo 201, § 4º, da Constituição da República, que assim dispõe:
"Art. 201:
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
Portanto, inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora,
considerando que os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o
critério de proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do
benefício em manutenção. A propósito, transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REAJUSTE. 2,28% (1999) E DE 1,75%
(2004). INDEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes
do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. Inaplicabilidade dos índices de 2,28% e 1,75% dos salários-de-contribuição, respectivamente,
de 1999 e 2004, para fins de reajustamento do benefício.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo interno desprovido". (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00050966120144036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 06/07/2016).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA NOS REAJUSTES
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1- O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- Não há previsãolegal para que os reajustes sobre os salários-de-contribuição sejam
repassados aos salários-de-benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em
manutenção. Precedentes do STJ.
3- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
4- Agravo desprovido". (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000366-87.2013.4.03.6103/SP, Rel. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
e-DJF3 Judicial 1 04.02.2016).
Dessa forma, razão alguma assiste à parte autora em suas pretensões, uma vez que não restou
evidenciada qualquer afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos valores dos
benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência
no tocante ao pedido de reajuste do benefício e, nos termos do artigo do disposto no § 4 º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente o pedido, condenando a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das
verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na forma da
fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. IRSM. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 20, § 1º, E 28, §
5º, DA LEI Nº 8.212/91. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO
COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tratando-se de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o
entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do
benefício previdenciário, devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004,
convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo
decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado,
conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 26.08.2014 (fl. 02), verifica-se que também transcorreu o prazo de
dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, de
modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
2. Com relação aos demais índices pleiteados, tendo em vista que o objeto da revisão é o
benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da
decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Desnecessária a restituição dos autos para o juízo de origem, pois a questão discutida no
presente caso versa somente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória,
estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior instância, nos precisos
termos do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da
Constituição da República.
5. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
6. Inexiste qualquer amparo jurídico que agasalhe a pretensão da parte autora, considerando que
os artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91, não autorizam o critério de
proporcionalidade entre o aumento do teto do salário-de-contribuição e do reajuste do benefício
em manutenção. Precedentes.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a decadência no tocante ao pedido
de reajuste do benefício. Improcedência do pedido, nos termos do disposto no § 4 º do artigo
1.013 do Código de Processo Civil/2015. Honorários pelaparte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora para afastar a
decadencia no tocante ao pedido de reajuste do beneficio e, nos termos do disposto no 4 do
artigo 1.013 do Codigo de Processo Civil/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
