Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010585-40.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
DECISÃO EM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO AO TEMA 164 DA TNU. O ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM MOMENTO ALGUM CONDICIONOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À
REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APENAS FOI FIXADO O PRAZO DE
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO § 8ºº DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. COM
EFEITO, A DECISÃO GUERREADA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO DE UM ANO, A PARTIR DA DATA DA
SUA PROLAÇÃO. É DIZER, O INSS NÃO PODERIA CESSAR O BENEFÍCIO ANTES DO
PRAZO ASSINALADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. MANTIDO O ACÓRDÃO
IMPUGNADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010585-40.2019.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010585-40.2019.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de beneficio por incapacidade.
Foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso, importando destacar os seguintes
excertos:
“Embora a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade, entendo que o
estigma social causado pela doença tende a segregar e afastar os portadores de HIV/AIDS do
convívio com a sociedade, impactando na sua saúde física e mental.
Tanto assim, que a Lei nº 13.847, de 19.06.2019, publicada no DOU de 21.06.2019, deu nova
redação ao § 5º do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, dispensando a pessoa com HIV/AIDS da
convocação para a avaliação referida no § 4º do mesmo artigo.
Nesse sentido, houve reconhecimento por parte do próprio Estado da situação especial em que
se encontram os portadores do vírus HIV/aids, em face da proteção social que se deve conferir
às pessoas nessa situação.
No presente caso, o autor é portador de infecção pelo vírus HIV, dor crônica intratável, cegueira
em um olho, Sarcoma de Kaposi e quadro depressivo recorrente, revelando que não retornou à
atividade laboral em face dos males de que padece.
De outra parte, a negativa administrativa na concessão do benefício teve o seu embasamento
em avaliação médica realizada pela autarquia, não se configurando o alegado dano moral
indenizável.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida e condenar
o INSS a restabelecer em favor do autor o benefício de auxílio-doença previdenciário NB:
31/623.210.770-9, a partir do dia imediatamente posterior ao da data da indevida cessação,
com prazo de reavaliação de um ano, a partir da data desta decisão.
...”
O INSS interpôs Pedido de Uniformização Nacional.
Em juízo preliminar de admissibilidade, foi determinado o retorno dos autos a este Relator, para
eventual juízo de retratação, em relação ao Tema 164 da Turma Nacional de Uniformização.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010585-40.2019.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVO BRITO CORDEIRO - SP228879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do tema 164, firmou as
seguintes teses:
Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença,
ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que
levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial
ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
O acórdão impugnado em momento algum condicionou a cessação do benefício à realização
nova perícia administrativa.
Apenas foi fixado o prazo de duração do benefício, nos termos do § 8ºº do art. 60 da Lei nº
8.213/91, que diz:
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
Com efeito, a decisão guerreada determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
com prazo de reavaliação de um ano, a partir da data da sua prolação. É dizer, o INSS não
poderia cessar o benefício antes do prazo assinalado.
Posto isso, não há retração a ser exercida, ficando mantido o acórdão impugnado tal como
lançado.
É o voto.
E M E N T A
DECISÃO EM JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO AO TEMA 164 DA TNU. O ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM MOMENTO ALGUM CONDICIONOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À
REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APENAS FOI FIXADO O PRAZO DE
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO § 8ºº DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. COM
EFEITO, A DECISÃO GUERREADA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO DE UM ANO, A PARTIR DA DATA
DA SUA PROLAÇÃO. É DIZER, O INSS NÃO PODERIA CESSAR O BENEFÍCIO ANTES DO
PRAZO ASSINALADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. MANTIDO O ACÓRDÃO
IMPUGNADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
