Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076629-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1.Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação,
que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas
atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
2. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso
porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Ademais, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor
reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme
descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar.Entretanto, definição acerca sobre descontos ou não dos períodos de labor empreendidos
pela parte autora deverão ser analisados quando do cumprimento da sentença.
4. Por fim, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação
da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076629-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IVANILDA TEIXEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076629-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IVANILDA TEIXEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial provimento
ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, mantendo a procedência parcial do pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto à impossibilidade de alta programada, bem como
quanto ao desconto dos períodos de labor no benefício concedido e quanto aos índices de
correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076629-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IVANILDA TEIXEIRA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação, que
somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas
atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso
porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
Ademais, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor
reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme
descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar.
Entretanto, definição acerca sobre descontos ou não dos períodos de labor empreendidos pela
parte autora deverão ser analisados quando do cumprimento da sentença.
Por fim, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1.Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação,
que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas
atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
2. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso
porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Ademais, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor
reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme
descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar.Entretanto, definição acerca sobre descontos ou não dos períodos de labor empreendidos
pela parte autora deverão ser analisados quando do cumprimento da sentença.
4. Por fim, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação
da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
