Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5956874-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTOS DOS PERÍODOS DE LABOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto aos descontos aventados pelo INSS,
considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a
controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
3. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5956874-79.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5956874-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: NILZA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, mantendo a procedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que devem ser descontados os períodos de labor no pagamento do benefício
concedido.
Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5956874-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto aos descontos aventados pelo INSS,
considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a
controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTOS DOS PERÍODOS DE LABOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto aos descontos aventados pelo INSS,
considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a
controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
