Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208943-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANRIDA APLICAÇÃO DE MULTA .
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Verifico dos autos que a autarquia foi intimada para implementar a tutela deferida em sentença
em 08/11/19, porém, apenas implementou o benefício em 23/01/2020, com DIP em 01/11/2019.
3. Mostra-se razoável a fixação do prazo de 45 dias para implantação do benefício concedido em
sentença, mantida contudo a multa diária imposta de 1/30 do valor do benefício.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208943-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA CELIA CELLO
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N, NATHALIA GILDO
FIORAMONTE - SP381273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208943-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA CELLO
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N, NATHALIA GILDO
FIORAMONTE - SP381273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao agravo interno anteriormente manejado pela parte autora, reconsiderando, em
parte, a anterior decisão monocrática.
Alega o agravante, em suma, que o arbitramento do valor da multa, em caso de
descumprimento de implantação de tutela antecipada, deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Requer subsidiariamente que o prazo para a implantação
da benesse seja fixado em 45 dias, nos termos da legislação em vigor.
Instada a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se
inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208943-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA CELLO
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N, NATHALIA GILDO
FIORAMONTE - SP381273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de parcial retratação.
Verifico dos autos que a autarquia foi intimada para implementar a tutela deferida em sentença
em 08/11/19, porém, apenas implementou o benefício em 23/01/2020, com DIP em 01/11/2019.
Dessa forma, mostra-se razoável a fixação do prazo de 45 dias para implantação do benefício
concedido em sentença, mantida contudo a multa diária imposta de 1/30 do valor do benefício.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANRIDA APLICAÇÃO DE
MULTA .
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Verifico dos autos que a autarquia foi intimada para implementar a tutela deferida em
sentença em 08/11/19, porém, apenas implementou o benefício em 23/01/2020, com DIP em
01/11/2019.
3. Mostra-se razoável a fixação do prazo de 45 dias para implantação do benefício concedido
em sentença, mantida contudo a multa diária imposta de 1/30 do valor do benefício.
4. Agravo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
