Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001259-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à incapacidade, o laudo médico
pericialafirma que a autora é portadora de cervicalgia, lombalgia, espondilodiscoartrose de
colunas cervical e lombossacra quea incapacita de forma parcial e permanentepara atividades
laborais.
3. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser
aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada,as
peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
4. No casosub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial,
consignou a impossibilidade de realização, pela parte autora de seu labor habitual. Assim,
considerando que aautora está incapacitadapermanentemente para qualquer trabalho que exija
esforço físico, uma vez que padece de males graves que acolocam sem situação de perigo no
trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada
está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os
requisitos legais exigidos.
5. Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e
definitiva.
6. Agravo do INSSimprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001259-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTIMIANA ESCOBAR RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001259-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTIMIANA ESCOBAR RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, mantendo a procedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que a parte autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma
vez que não está incapacitada para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001259-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTIMIANA ESCOBAR RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor da demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à incapacidade, o laudo médico
pericialafirma que a autora é portadora de cervicalgia, lombalgia, espondilodiscoartrose de
colunas cervical e lombossacra quea incapacita de forma parcial e permanentepara atividades
laborais.
Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser
aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada,as
peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No casosub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial,
consignou a impossibilidade de realização, pela parte autora de seu labor habitual. Assim,
considerando que aautora está incapacitadapermanentemente para qualquer trabalho que exija
esforço físico, uma vez que padece de males graves que acolocam sem situação de perigo no
trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada
está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os
requisitos legais exigidos.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e
definitiva.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à
parte autora.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à incapacidade, o laudo médico
pericialafirma que a autora é portadora de cervicalgia, lombalgia, espondilodiscoartrose de
colunas cervical e lombossacra quea incapacita de forma parcial e permanentepara atividades
laborais.
3. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser
aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada,as
peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
4. No casosub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial,
consignou a impossibilidade de realização, pela parte autora de seu labor habitual. Assim,
considerando que aautora está incapacitadapermanentemente para qualquer trabalho que exija
esforço físico, uma vez que padece de males graves que acolocam sem situação de perigo no
trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada
está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os
requisitos legais exigidos.
5. Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e
definitiva.
6. Agravo do INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
