Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006634-04.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no que concerne a demonstração da
qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se que a parte autora manteve
vínculo empregatício até 07/07/14, estando em período de graça até 07/2015. Em razão do
pagamento de mais de 120 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado,
estende-se sua qualidade de segurado até 07/2016 (art. 15 § 1º, Lei n. 8213/91).
3. Ainda, nos termos do art. 15, §4º da supracitada lei, houve comprovação da situação de
desemprego, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 20/08/17.
4. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006634-04.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A, ANDRE AFFONSO DO
AMARAL - SP237957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006634-04.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A, ANDRE AFFONSO DO
AMARAL - SP237957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pela Autarquia, mantendo a procedência parcial do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que a parte autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma
vez que não possui qualidade de segurado.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006634-04.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO MARIA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A, ANDRE AFFONSO DO
AMARAL - SP237957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor
do demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, no que concerne a demonstração da qualidade
de segurada e cumprimento de carência, verifica-se que a parte autora manteve vínculo
empregatício até 07/07/14, estando em período de graça até 07/2015. Em razão do pagamento
de mais de 120 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado, estende-se
sua qualidade de segurado até 07/2016 (art. 15 § 1º, Lei n. 8213/91).
Ainda, nos termos do art. 15, §4º da supracitada lei, houve comprovação da situação de
desemprego, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 20/08/17.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no que concerne a demonstração da
qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se que a parte autora manteve
vínculo empregatício até 07/07/14, estando em período de graça até 07/2015. Em razão do
pagamento de mais de 120 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado,
estende-se sua qualidade de segurado até 07/2016 (art. 15 § 1º, Lei n. 8213/91).
3. Ainda, nos termos do art. 15, §4º da supracitada lei, houve comprovação da situação de
desemprego, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 20/08/17.
4. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
