Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100284-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de parcial procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, o critério de avaliação da incapacidade não é
absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as
características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
3. Conquanto o perito tenha afirmado que a incapacidade se deu a partir de 2017, verifica-se os
autos que a demandante sofre com a doença incapacitante desde 2012, quando possuía
qualidade de segurada e não mais conseguiu exercer seu trabalho.
4. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100284-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBERTA CRISTINA VENDRAMIM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100284-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBERTA CRISTINA VENDRAMIM
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo manejado pela parte autora, julgando parcialmente procedenteo pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que a parte autora não faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma
vez que não possui qualidade de segurado.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100284-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBERTA CRISTINA VENDRAMIM
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor
dademandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, o critério de avaliação da incapacidade não é
absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as
características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
Conquanto o perito tenha afirmado que a incapacidade se deu a partir de 2017, verifica-se os
autos que a demandante sofre com a doença incapacitante desde 2012, quando possuía
qualidade de segurada e não mais conseguiu exercer seu trabalho.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de parcial procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, o critério de avaliação da incapacidade não é
absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as
características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
3. Conquanto o perito tenha afirmado que a incapacidade se deu a partir de 2017, verifica-se os
autos que a demandante sofre com a doença incapacitante desde 2012, quando possuía
qualidade de segurada e não mais conseguiu exercer seu trabalho.
4. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
