Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003924-57.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI.CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1.Em todo o período (06.03.1997 a 21.08.2015), a parte autora exerceu a atividade de “coletora
de amostra”, conforme CTPSe PPP juntados aos autos, na empresa Fleury S/A, coletando
sangue, urina e fungos em pacientes, estando em contato de forma habitual e contínua com os
agentes biológicos: vírus, fungos e bactérias.
2. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas
no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não
é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
3. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003924-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA RABELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003924-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA RABELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial
provimento ao apelo do INSS.
O INSS, ora agravante, aduz que o período laborado no interregno compreendido entre
06.03.1997 a 21.08.2015 não pode ser considerado especial pela ausência de habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo, bem como que o equipamento de proteção
individual - EPI é eficaz. Insurge-se, ainda, quanto aos índices de correção monetária aplicados
ao pagamento do benefício em atraso.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora pugnou pelo
desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003924-57.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA RABELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Em todo o período (06.03.1997 a 21.08.2015), a parte autora exerceu a atividade de “coletora de
amostra”, conforme CTPSe PPP juntados aos autos, na empresa Fleury S/A, coletando sangue,
urina e fungos em pacientes, estando em contato de forma habitual e contínua com os agentes
biológicos: vírus, fungos e bactérias.
Assim, a atividade é nocente.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Outrossim, cumpre ressaltar que não é necessário que os documentos que demonstram a
atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC -
1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco)
Por fim, foi expressamente fundamentadona decisão impugnada os critérios de aplicação da
correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI.CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1.Em todo o período (06.03.1997 a 21.08.2015), a parte autora exerceu a atividade de “coletora
de amostra”, conforme CTPSe PPP juntados aos autos, na empresa Fleury S/A, coletando
sangue, urina e fungos em pacientes, estando em contato de forma habitual e contínua com os
agentes biológicos: vírus, fungos e bactérias.
2. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas
no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não
é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
3. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
