Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052212-29.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado em 04/07/20, atestou que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica e
tendinopatia do supra espinhal em ombro esquerdo, estando incapacitada para o labor de
maneira parcial e temporária.
3. Por outro lado, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado
aos autos extrato do CNIS apontando existência de alguns vínculos empregatícios e o
recebimento de auxílio-doença de 28/01/09 a 15/07/15, mantendo a qualidade de segurada até
09/16, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, considerando que a incapacidade parcial apontada nestes autos foi constatada somente
com a apresentação dos exames que datam de 2018 e 2019, quando a autora já havia perdido a
qualidade de segurada, não estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do
benefício.
5. Ressalte-se que, não há elementos para se concluir que, desde a cessação do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, em 15/07/15 até a data do ajuizamento da ação, em 12/19, existiu efetiva
incapacidade laboral por parte da segurada.
6. Ademais, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente
nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em
auxílio-doença.
7. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052212-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ILZA SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ILZA SANTOS
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON GALLO - SP122178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052212-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ILZA SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo do INSS, julgando improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-
doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante, em suma, que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que
está incapacitada para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052212-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ILZA SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ILZA SANTOS
SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,
inciso V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se
que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários ao restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado em 04/07/20, atestou que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica e
tendinopatia do supra espinhal em ombro esquerdo, estando incapacitada para o labor de
maneira parcial e temporária.
Por outro lado, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado
aos autos extrato do CNIS apontando existência de alguns vínculos empregatícios e o
recebimento de auxílio-doença de 28/01/09 a 15/07/15, mantendo a qualidade de segurada até
09/16, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando que a incapacidade parcial apontada nestes autos foi constatada somente
com a apresentação dos exames que datam de 2018 e 2019, quando a autora já havia perdido
a qualidade de segurada, não estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do
benefício.
Ressalte-se que, não há elementos para se concluir que, desde a cessação do benefício de
auxílio-doença, em 15/07/15 até a data do ajuizamento da ação, em 12/19, existiu efetiva
incapacidade laboral por parte da segurada.
Ademais, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente
nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em
auxílio-doença.
Dessa forma, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado em 04/07/20, atestou que a autora sofre de hipertensão arterial sistêmica e
tendinopatia do supra espinhal em ombro esquerdo, estando incapacitada para o labor de
maneira parcial e temporária.
3. Por outro lado, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado
aos autos extrato do CNIS apontando existência de alguns vínculos empregatícios e o
recebimento de auxílio-doença de 28/01/09 a 15/07/15, mantendo a qualidade de segurada até
09/16, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, considerando que a incapacidade parcial apontada nestes autos foi constatada
somente com a apresentação dos exames que datam de 2018 e 2019, quando a autora já havia
perdido a qualidade de segurada, não estão preenchidos todos os requisitos para a concessão
do benefício.
5. Ressalte-se que, não há elementos para se concluir que, desde a cessação do benefício de
auxílio-doença, em 15/07/15 até a data do ajuizamento da ação, em 12/19, existiu efetiva
incapacidade laboral por parte da segurada.
6. Ademais, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente
nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em
auxílio-doença.
7. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
