Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006535-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, No que tange à incapacidade, o laudo médico
pericial, realizado em 10/04/18 atestou que a parte autora é portadora de coxartrose, estando
incapacitada de maneira parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico
acentuado. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que a
proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforço físico, mas não
apresenta incapacidade para atividades que demandem carga.
3. Assim, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados. Consoante declaração
da demandante na ocasião da perícia médica, ela exerceu atividade laborativa de auxiliar
administrativa e cabeleireira, nas quais não há necessidade de esforço físico.
4. Importante consignar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a
presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se
restar comprovado que a doença em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é
necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Ressalte-se que enfermidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está
impossibilitada de laborar.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006535-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCIA FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006535-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCIA FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo do INSS, julgando improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-
doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
Alega a agravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que está
incapacitada para exercer atividade laboral.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006535-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCIA FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, inciso
V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários ao restabelecimento de auxílio-doença, a concessão de
aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
Consoante fundamentado na decisão agravada, no que tange à incapacidade, o laudo médico
pericial, realizado em 10/04/18 atestou que a parte autora é portadora de coxartrose, estando
incapacitada de maneira parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico
acentuado.
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que a proibição
ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforço físico, mas não apresenta
incapacidade para atividades que demandem carga.
Assim, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
Consoante declaração da demandante na ocasião da perícia médica, ela exerceu atividade
laborativa de auxiliar administrativa e cabeleireira, nas quais não há necessidade de esforço
físico.
Importante consignar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença
de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar
comprovado que a doença em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade
habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um
sinônimo de incapacidade laborativa. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se
confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído
de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa no exame clínico realizado.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de
forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
Dessa forma, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, No que tange à incapacidade, o laudo médico
pericial, realizado em 10/04/18 atestou que a parte autora é portadora de coxartrose, estando
incapacitada de maneira parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico
acentuado. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que a
proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforço físico, mas não
apresenta incapacidade para atividades que demandem carga.
3. Assim, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados. Consoante declaração
da demandante na ocasião da perícia médica, ela exerceu atividade laborativa de auxiliar
administrativa e cabeleireira, nas quais não há necessidade de esforço físico.
4. Importante consignar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a
presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se
restar comprovado que a doença em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é
necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Ressalte-se que enfermidade e
inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está
impossibilitada de laborar.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
6. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
