Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074725-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado em 20/11/17, afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia, lombalgia,
gonartrose e artrose nos pés que a incapacita de forma total e permanente para atividades
laborais.
3. De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter
degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
4. Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se
da documentação médica acostada, bem como do processo judicial anteriormente ajuizado
(2010) que a demandante já apresentava esses problema de saúde, reiniciando o recolhimento
de contribuições previdenciárias em 09/2014, com 77 anos de idade, para perfazer a carência e
qualidade de segurada.
5. Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se refiliou ao
RGPS e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se possuía a
moléstia descrita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074725-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA CREALEZI FRASSON
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074725-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Alega a agravante que faz jus a concessão do benefício previdenciário, uma vez que está
acometida por incapacidade total e permanente.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074725-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA CREALEZI FRASSON
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos
requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez em favor da demandante.
Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado em 20/11/17, afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia, lombalgia,
gonartrose e artrose nos pés que a incapacita de forma total e permanente para atividades
laborais.
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter
degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se da
documentação médica acostada, bem como do processo judicial anteriormente ajuizado (2010)
que a demandante já apresentava esses problema de saúde, reiniciando o recolhimento de
contribuições previdenciárias em 09/2014, com 77 anos de idade, para perfazer a carência e
qualidade de segurada.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se refiliou ao RGPS
e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se possuía a moléstia
descrita.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91,
vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado
nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o
que não ocorre na presente demanda.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico
pericial, elaborado em 20/11/17, afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia, lombalgia,
gonartrose e artrose nos pés que a incapacita de forma total e permanente para atividades
laborais.
3. De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter
degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
4. Conquanto alegue a demandante que houve agravamento da doença incapacitante, verifica-se
da documentação médica acostada, bem como do processo judicial anteriormente ajuizado
(2010) que a demandante já apresentava esses problema de saúde, reiniciando o recolhimento
de contribuições previdenciárias em 09/2014, com 77 anos de idade, para perfazer a carência e
qualidade de segurada.
5. Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se refiliou ao
RGPS e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando já se possuía a
moléstia descrita.
6. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA